
| D.E. Publicado em 19/12/2016 |
EMENTA
- A Sentença perfilhou o entendimento de que a autora é segurada especial, entrementes, não há qualquer prova de que participou ativamente nas atividades rurais do grupo familiar, conforme o disposto no artigo 11, §6º, da Lei nº 8.213/11.
- Na inicial, a autora alega que sempre desempenhou a função de trabalhadora rural e ato contínuo, nessa atividade trabalhava durante horas, sem qualquer intervalo. Destarte, não especifica se é segurada especial, empregada rural ou contribuinte individual.
- Não há qualquer documento em nome da autora sobre o alegado exercício de atividade rural e acostado aos autos um único documento, Certidão de Casamento de 09/09/2003, na qual consta que a profissão do cônjuge é lavrador. Portanto, não há nos autos documentação mais recente em nome do marido, que demonstre que continuou nas lides rurais após o ano de 2003.
- As duas testemunhas ouvidas em Juízo em, 05/05/2015, afirmam que a parte autora sempre exerceu atividade na roça como diarista, ainda quando solteira, contudo, na Certidão de Casamento consta a profissão "do lar". Uma das testemunhas disse que o marido da autora, diarista, trabalhou para o depoente, no entanto, sequer precisou o período em que se deu o labor. Aliás, ambas não souberam informar quais os períodos trabalhados pelo casal nas propriedades nominadas nos depoimentos. Nesse aspecto, vislumbra-se que a autora na petição inicial, sequer menciona que trabalhou nas lides rurais ao lado de seu marido, como dizem as testemunhas.
- Ante a ausência da comprovação do trabalho rural, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida, temporariamente, para a lide rural.
- Conclui-se que é de rigor a reforma da Sentença que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença em favor da autora.
- Sucumbente, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS provida. Julgado integralmente improcedente o pedido da parte autora.
- Sentença reformada. Revogada a tutela antecipada concedida nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS, revogando a tutela antecipada concedida na Sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012280-95.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face da r. Sentença que julgou procedente a ação para condená-lo ao pagamento de auxílio-doença em favor da autora, no valor de 01 salário mínimo, a partir da citação, devendo pagar as parcelas atrasadas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, contados a partir da citação. Sucumbente, arcará a autarquia previdenciária com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como, com os honorários advocatícios fixados em 10/% sobre o valor total das parcelas atrasadas. Determinada a imediata implantação do benefício, como forma de tutela antecipada. Sem reexame necessário (art. 475, §2º, CPC/1973).
A autarquia previdenciária em seu recurso, alega a falta da condição de segurada da Previdência Social da parte autora, pois não demonstrou mediante início de prova documental contemporânea aos fatos narrados na inicial, que exerceu, nos últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação, atividades profissionais no campo, seja na condição de empregada, contribuinte individual ou de segurada especial. Também sustenta a ausência da prova da incapacidade para o trabalho, posto que o perito judicial afastou expressamente a existência de incapacidade total para o serviço rural. No caso de não acolhimento de sua tese, assevera que a data de início do benefício deve ser a partir da apresentação do laudo pericial e no tocante aos honorários advocatícios, argumenta que é adequado e suficiente o percentual de 5% das prestações vencidas até a Sentença (Súmula 111, C. STJ). Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Relativamente à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 45/47) afirma que a parte autora apresenta quadro de alterações dermatológicas há 01 ano, quando começou a apresentar rachadura na planta dos pés, a pele começou a trincar e queima como fogo, não consegue andar direito, seu quadro não está melhorando com o tratamento e por isso não consegue trabalhar. O jurisperito conclui que as lesões cutâneas diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade parcial e temporária para o trabalho e o tratamento deve ser continuado com perspectiva de melhora do quadro clínico. Determinou a data de início da incapacidade, na data de realização da perícia, em 04/04/2014.
Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, assiste razão à autarquia previdenciária, posto que os elementos probantes não são suficientes à comprovação do trabalho rural da autora.
A Sentença perfilhou o entendimento de que a autora é segurada especial, entrementes, não há qualquer prova de que participou ativamente nas atividades rurais do grupo familiar, conforme o disposto no artigo 11, §6º, da Lei nº 8.213/11.
Na inicial, a autora alega que sempre desempenhou a função de trabalhadora rural e ato contínuo, nessa atividade trabalhava durante horas, sem qualquer intervalo. Destarte, não especifica se é segurada especial, empregada rural ou contribuinte individual.
A concessão de tais benefícios a trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação.
É importante destacar, também, que, em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o(a) cônjuge/companheiro(a) da parte autora como trabalhador(a) rural, seja estendida a condição de rurícola para o cônjuge que pleiteia o benefício, conforme reiterada jurisprudência nesse sentido.
Na espécie dos autos, não há qualquer documento em nome da autora sobre o alegado exercício de atividade rural e acostado aos autos um único documento, Certidão de Casamento de 09/09/2003, na qual consta que a profissão do cônjuge é lavrador (fl. 12). Portanto, não há nos autos documentação mais recente em nome do marido, que demonstre que continuou nas lides rurais após o ano de 2003.
De outro lado, chama a atenção o fato de que no instrumento de procuração e na declaração de pobreza, não haja menção a profissão da autora, embora diga na exordial que sempre trabalhou nas lides rurais. E no atestado médico, se consigna que a mesma é portadora de doença cutânea, o que a impede de exercer atividades laborais, mas nada se ventila sobre a atividade desempenhada pela recorrida.
As duas testemunhas ouvidas em Juízo em, 05/05/2015, afirmam que a parte autora sempre exerceu atividade na roça como diarista, ainda quando solteira, contudo, na Certidão de Casamento consta a profissão "do lar". Uma das testemunhas disse que o marido da autora, diarista, trabalhou para o depoente, no entanto, sequer precisou o período em que se deu o labor. Aliás, ambas não souberam informar quais os períodos trabalhados pelo casal nas propriedades nominadas nos depoimentos. Nesse aspecto, vislumbra-se que a autora na petição inicial, sequer menciona que trabalhou nas lides rurais ao lado de seu marido, como dizem as testemunhas.
Sendo assim, ante a ausência de comprovação do trabalho rural, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida, temporariamente, para a lide rural.
Dessa forma, diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Conclui-se que é de rigor a reforma da Sentença que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença em favor da autora.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em consequência da reforma da Sentença, FICA REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
OFICIE-SE AO INSS.
Por outro lado, nos termos do Recurso Especial n.º 1.401.560/MT, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC de 1973, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
Ante o exposto, dou provimento à Apelação do INSS para reformar a Sentença, julgando integralmente improcedente o pedido da parte autora, nos termos da fundamentação, revogando a tutela antecipada concedida nos autos.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 07/12/2016 13:46:41 |
