
| D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
- Improcedente o pedido da parte autora.
- Prejudicada a abordagem das demais questões trazidas no recurso autárquico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS para reformar a Senteça, julgando integralmente improcedente o pedido da parte autora, restando prejudicada a abordagem das demais questões ventiladas no recurso autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008964-40.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença (fls.91/94) proferida na data de 21/10/2016, que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 14/02/2016, incidindo sobre as parcelas vencidas correção monetária e juros de mora legais. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, porém, em se tratando de Sentença ilíquida, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC, a definição do percentual em conforme no disposto nos incisos I a V, do §3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Isenção de custas. Sem reexame necessário.
A autarquia previdenciária sustenta em seu apelo (fls. 97/101) que ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, em 11/05/2016, atestada pelo laudo médico judicial. Subsidiariamente, no que se refere aos honorários advocatícios, requer seja observada a Súmula 111 do C.STJ, a fim de que os 10% sejam calculados sobre os atrasados até a data da Sentença monocrática. Quanto aos juros de mora e correção monetária, pugna pela observância da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos (fls. 104/108).
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal (fl. 110).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 110), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, com respeito à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 47/51) referente à perícia médica realizada na data de 16/07/2016, afirma que o autor de 58 anos de idade, é portador de tumor de corpo do estômago e epilepsia. O jurisperito conclui que há incapacidade total, multiprofissional e temporária, fixando a data do início da incapacidade em 11/05/2016, data da cirurgia para retirada do tumor.
Conquanto o perito judicial tenha concluído pela incapacidade total e temporária, assiste razão à autarquia apelante, pois depois da cessação do auxílio-doença concedido no período de 25/11/2009 a 20/10/2014 (fl. 79), o autor não mais verteu contribuições ao sistema previdenciário. E nos termos do disposto no artigo 15, inciso II, da Lei de Benefícios, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração." E na situação da parte autora, não há comprovação nos autos de que deixou de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitada. Nesse âmbito, a documentação médica carreada mais antiga é de 04/02/2015 (fl. 26) e se trata apenas de receituário de medicação, nada ventilando sobre a existência de incapacidade laborativa e não se vislumbra que o medicamento tenha correlação com o tumor aventado na perícia médica. Os demais documentos médicos que instruíram a exordial são contemporâneos ao ajuizamento da ação, em 23/05/2016, pois datados de 01/03/2016, 02/03/2016, 06/04/2016, 12/04/2016, 05/01/2016 (fls. 27/35). Portanto, a documentação médica constante dos autos, não é suficiente para levar a incapacidade laborativa da parte autora até a cessação do auxílio-doença, em 20/10/2014 e, ademais, a sua inércia em ingressar com a presente ação, o que ocorreu somente em 23/05/2016, não permite a conclusão de que permanecia incapaz desde a cessação do auxílio-doença, e é inconteste que o benefício outrora concedido não foi pela mesma patologia que ensejou a propositura deste feito.
Ressalto que o perito judicial constatou que sua incapacidade para o labor advém desde 11/05/2016, momento em que o autor não mais pertencia à Previdência Social, como segurado.
Desta sorte, não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurada, no momento do início da incapacidade.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Conclui-se que é de rigor a reforma da r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a pagar ao autor o benefício de auxílio-doença.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em consonância com o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, dou provimento à Apelação do INSS para reformar a Sentença, julgando integralmente improcedente o pedido da parte autora, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a abordagem das demais questões ventiladas no recurso autárquico.
É o voto.
Desembargador Federal
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