Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6210065-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE -
COMPETÊNCIA DESTA CORTE REGIONAL- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE
HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS -JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO DO INSS E RECURSO
ADESIVO DESPROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1.Não obstante tenha o perito judicial concluído que a incapacidade laboral da parte autora
decorre de acidente do trabalho e que a sentença apelada tenha concedido o auxílio-doença
acidentário, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se vê do ID220302553, págs. 160-163,
decidiu que a competência para julgar o presente feito é desta Egrégia Corte Regional, pois, na
petição inicial, a parte autora não requereu expressamente a concessão de benefício acidentário.
2. Em razão de sua regularidade formal, os recursos foram recebidos, nos termos do artigo 1.011
do CPC/2015.
3. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
4. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
6.Oauxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso
I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o
exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza.
7. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 11/06/2016constatou que a parte
autora, auxiliar de manutenção / mecânico hidráulico, idade atual de 35 anos, está incapacitada
definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
8. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial,
impede-a de exercer atividades que exijam plena destreza do membro superior direito,como é o
caso da sua atividade habitual, como auxiliar de manutenção / mecânico hidráulico.
9. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
10. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
11. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a
sua atividade habitual de forma definitiva, mas pode se dedicar a outra atividade, não é o caso,
por ora, de se conceder o auxílio-acidente, sendo mais adequado ao caso a manutenção do
auxílio-doença com reabilitação profissional, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
12. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma
definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no
artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
13. A espécie do benefício concedido nestes autos deve ser corrigida, de ofício,de auxílio-doença
acidentário para auxílio-doença previdenciário, reduzindo, assim, a sentença aos termos do
pedido.
14. Ainda que o benefício concedido nos autos não fosse aquele requerido na petiçãoinicial, a
conversão é possível, desde que atendidos os requisitos legais. Essa flexibilização na análise do
pedido e na concessão do benefício não se confunde com julgamento extra ou ultra petita, mas
decorre, sim, da constatação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do
benefício pelo autor da ação. Precedentes do Egrégio STJ
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
- IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de
08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de remuneração do
capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo
pagamento, acumulado mensalmente".
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
17. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
18. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015,ficandoa sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.Por outro lado,não
tendo sido a parte autora, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há
que se falar, em relação a ela, em majoração da verba honorária de sucumbência.
19. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS e recurso adesivo desprovidos. Sentença
reformada, em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6210065-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAC SILVA DE GOIS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR - SP210965-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se
deremessa oficiale apelaçõesinterpostascontra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido,
com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o
benefício de AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, desde a citação e até a conclusão do
procedimento de reabilitação profissional, com a aplicação de juros de mora e correção
monetária, e ao pagamento dedespesas processuais ehonorários advocatícios arbitrados em
15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em suas razões de recurso,sustenta o INSS que não restou demonstrada a incapacidade total e
temporária, imprescindível para a concessão do auxílio-doença.
Por sua vez, alega a parte autora, em seu recurso adesivo, que o benefício requerido e mais
adequado ao caso é o auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho, pois, conforme
demonstrado pela perícia, está incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Pelo acórdão do ID133457096, esta Colenda Turma declinou da competência para julgar o
presente feito e encaminhou os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
que suscitou conflito de competência, tendo oEgrégio Superior Tribunal de Justiça declarado
que esta Corte Regional é a competente para julgar o feito (ID220302553, págs. 160-163).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6210065-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAC SILVA DE GOIS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR - SP210965-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Não obstante
tenha o perito judicial concluído que a incapacidade laboral da parte autora decorre de acidente
do trabalho e que a sentença apelada tenha concedido o auxílio-doença acidentário, o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, como se vê do ID220302553, págs. 160-163, decidiu que a
competência para julgar o presente feito é desta Egrégia Corte Regional, pois, na petição inicial,
a parte autora não requereu expressamente a concessão de benefício acidentário.
Sendo assim, passo a examinar o apelo, na forma determinada pelo C. STJ.
E, em razão de sua regularidade formal, recebo os recursos, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR
DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, 28/09/2017)
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o auxílio-acidente não
substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de
qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o
exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.
Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não
impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações.
Assim, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II,
Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual,
após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 11/06/2016constatou que a parte
autora, auxiliar de manutenção / mecânico hidráulico, idade atual de 35 anos, está incapacitada
definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do
ID108496529:
"Periciando sofreu acidente de trabalho que ocasionou fratura da cabeça do osso rádio direito,
sendo submetido à 02 (duas) cirurgias, que deixaram sequelas de grau moderado dos
movimentos do membro superior direito. Conclui este perito que o Periciando encontra-se:
Incapacitado parcial e permanente para atividades que exijam plena destreza do membro
superior direito.
DII = 02/Agosto/2012, data do acidente."(pág. 04)
Como se vê, a incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito
judicial, impede-a de exercer atividades que exijam plena destreza do membro superior
direito,como é o caso da sua atividade habitual, como auxiliar de manutenção / mecânico
hidráulico.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além
disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode
mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, mas pode se dedicar a outra atividade,
não é o caso, por ora, de se conceder o auxílio-acidente, sendo mais adequado ao caso a
manutenção do auxílio-doença com reabilitação profissional, até porque preenchidos os demais
requisitos legais.
Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma
definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no
artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas
suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
Precedentes.
(AgInt no REsp nº 1.654.548/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
12/06/2017)
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL.
PERMANENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
- O auxílio-acidente é assegurado, como indenização e independentemente de carência, após
consolidação de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resultem em
sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa habitual, (arts. 26, I, e 86, lei cit).
- Assim, para a concessão do benefício em questão, faz-se necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: a qualidade de segurado e a constatação de incapacidade parcial e
definitiva.
- A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, mediante
instrução probatória, a qual foi regularmente realizada.
- Verificou-se, em consulta ao laudo médico judicial, que a parte autora apresenta tendinopatia
de ombro direito e esquerdo, que lhe incapacita para o labor de maneira parcial e permanente
(fls. 79-85).
- Entretanto, cumpre ressaltar que a doença constatada não é decorrente de acidente de
qualquer natureza.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213,
de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art.
151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- A condição de segurado previdenciário e carência restaram suficientemente demonstradas.
- Por sua vez, verificou-se, em consulta ao laudo médico judicial, que a parte autora apresenta
tendinopatia de ombro direito e esquerdo, que lhe incapacita para o labor de maneira parcial e
permanente (fls. 79-85).
- Ressalte-se que os trabalhos usualmente desempenhados pela requerente demandam
esforço físico (auxiliar de tesouraria e artesã).
- No entanto, o perito afirmou a possibilidade de reabilitação da requerente para o desempenho
de atividades compatíveis com suas limitações.
- Dessa forma, e tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 52 (cinquenta e
dois) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, faz
jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado para o desempenho de atividades
compatíveis com suas limitações.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provido.
(AC nº 0017712-74.2015.4.03.6105/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David
Dantas, DE 21/09/2017)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual.
Concedido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei
8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício mantido, pois comprovado que não houve alteração do quadro
clínico a justificar a cessação administrativa.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VI - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da
Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao
mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
VIII - Apelação parcialmente provida.
(AC nº 0015368-10.2017.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, DE 16/08/2017)
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos (condição de segurado e cumprimento da
carência), a matéria não foi questionada pelo INSS, em suas razões de apelo, devendo
subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
A sentença concedeu o auxílio-doença acidentário.
Nesse ponto, a sentença incorreu em julgamento "ultra petita", defeso por lei, caso em que se
impõe a redução da decisão aos limites do pedido, em conformidade com o entendimento
firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Configura-se "ultra petita" a decisão que ultrapassa os limites traçados pelas partes e concede
objeto diverso do discutido nos autos, decidindo além do pedido expresso na inicial. - 3. A
decisão "ultra petita", ao contrário da "extra petita", não é nula. Ao invés de ser anulada, deve
ser reduzida aos limites do pedido.
(EDcl no AgRg no Ag nº 262329 / SP, 6ª Turma, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ
05/12/2005, pág. 385)
Tratando-se, como se trata, de sentença "ultra petita", descabe a sua anulação, mas apenas a
sua redução pelo Tribunal aos limites do pedido.
(REsp nº 250255 / RS, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 15/10/2001, pág. 281)
O reconhecimento do julgamento "ultra petita" não implica a anulação da sentença; seu efeito é
o de eliminar o excesso da condenação. Hipótese, todavia, em que o julgado se ateve aos
termos do pedido.
(REsp nº 84847 / SP, 3ª Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ 20/09/1999, pág. 60)
Assim, é de corrigir, de ofício, a espécie do benefício concedido nestes autos de auxílio-doença
acidentário para auxílio-doença previdenciário, reduzindo a sentença aos termos do pedido.
Esclareço que, embora a parte autora, no corpo da exordial, faça referência ao auxílio-acidente,
requereu, ao final, o benefício de auxílio-doença, que, como se viu, é o mais adequado ao caso
da parte autora, que não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual.
E, ainda que o pedido fosse de auxílio-acidente,a conversão é possível, desde que atendidos os
requisitos legais. Essa flexibilização na análise do pedido e na concessão do benefício não se
confunde com julgamento extra ou ultra petita, mas decorre, sim, da constatação do
preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pelo autor da ação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a
análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento "extra" ou "ultra
petita" a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os
requisitos legais do benefício deferido.
(AgRg no REsp nº 1.305.049/RJ, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
08/05/2012)
Não há nulidade por julgamento "extra petita" na sentença que, constatando o preenchimento
dos requisitos legais para tanto, concede aposentadoria por invalidez ao segurado que havia
requerido o pagamento de auxílio-doença. Precedentes.
(REsp nº 293.659/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 19/03/2001, pág. 138)
Cuidando-se de matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado
com certa flexibilidade. "In casu", postulada na inicial a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, incensurável a decisão judicial que reconhece o preenchimento dos
requisitos e concede ao autor o benefício assistencial de prestação continuada.
(REsp nº 847.587/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 01/12/2008)
Assim, também, é o entendimento desta Colenda Turma:
É firme a orientação desta Corte, assim como do C. STJ sobre não constituir julgamento "extra"
ou "ultra petita" a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão
do benefício pleiteado na inicial, conceder benefício diverso por entender preenchidos seus
requisitos, levando em conta a relevância da questão social que envolve a matéria.
(AC nº 0008819-86.2014.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 06/11/2017)
Destaco, ademais, que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, no artigo 687 e
seguintes, prevê a possibilidade de se conceder, administrativamente, benefício diverso do
pedido, se preenchidos os requisitos legais para a sua obtenção. Aliás, dispõe que é dever do
INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus.
Ora, se o regulamento prevê que o INSS deve conceder ao segurado benefício diverso do
requerido se este lhe for mais vantajoso, não há porque adotar outro entendimento no âmbito
judicial.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº
113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até
o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015. Por outro lado,não tendo sido a parte autora, em primeira instância, condenada em
honorários advocatícios, não há que se falar, em relação a ela, em majoração da verba
honorária de sucumbência.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS e
ao recurso adesivo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes
delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a correção da espécie de benefício concedido nestes
autos de auxílio-doença acidentário para auxílio-doença previdenciário, reduzindo a sentença
aos termos do pedido, bem como a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos
termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE -
COMPETÊNCIA DESTA CORTE REGIONAL- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A
ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS -JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO DO INSS E
RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1.Não obstante tenha o perito judicial concluído que a incapacidade laboral da parte autora
decorre de acidente do trabalho e que a sentença apelada tenha concedido o auxílio-doença
acidentário, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se vê do ID220302553, págs. 160-
163, decidiu que a competência para julgar o presente feito é desta Egrégia Corte Regional,
pois, na petição inicial, a parte autora não requereu expressamente a concessão de benefício
acidentário.
2. Em razão de sua regularidade formal, os recursos foram recebidos, nos termos do artigo
1.011 do CPC/2015.
3. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
4. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
5. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
6.Oauxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26,
inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da
capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza.
7. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 11/06/2016constatou que a parte
autora, auxiliar de manutenção / mecânico hidráulico, idade atual de 35 anos, está incapacitada
definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
8. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial,
impede-a de exercer atividades que exijam plena destreza do membro superior direito,como é o
caso da sua atividade habitual, como auxiliar de manutenção / mecânico hidráulico.
9. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
10. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização
de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando
concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
11. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer
a sua atividade habitual de forma definitiva, mas pode se dedicar a outra atividade, não é o
caso, por ora, de se conceder o auxílio-acidente, sendo mais adequado ao caso a manutenção
do auxílio-doença com reabilitação profissional, até porque preenchidos os demais requisitos
legais.
12. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma
definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no
artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
13. A espécie do benefício concedido nestes autos deve ser corrigida, de ofício,de auxílio-
doença acidentário para auxílio-doença previdenciário, reduzindo, assim, a sentença aos
termos do pedido.
14. Ainda que o benefício concedido nos autos não fosse aquele requerido na petiçãoinicial, a
conversão é possível, desde que atendidos os requisitos legais. Essa flexibilização na análise
do pedido e na concessão do benefício não se confunde com julgamento extra ou ultra petita,
mas decorre, sim, da constatação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do
benefício pelo autor da ação. Precedentes do Egrégio STJ
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº
113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até
o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
17. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
18. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015,ficandoa sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.Por outro lado,não
tendo sido a parte autora, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não
há que se falar, em relação a ela, em majoração da verba honorária de sucumbência.
19. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS e recurso adesivo desprovidos. Sentença
reformada, em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e
ao recurso adesivo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, e determinar,
de ofício, a correção da espécie de benefício concedido nestes autos de auxílio-doença
acidentário para auxílio-doença previdenciário, reduzindo a sentença aos termos do pedido,
bem como a alteração de juros de mora e correção monetária, SENDO QUE O DES. FEDERAL
TORU YAMAMOTO ACOMPANHOU A RELATORA COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
