Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001431-32.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PARA SEGURADO FACULTATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. O segurado facultativo de baixa renda deve comprovar a inscrição no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. Inteligência do artigo 21, §4º, da Lei
8.212/91, o que restou devidamente verificado.
3. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo também inequívoco
o risco de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu
caráter alimentar.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001431-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LINDANERES LISBOA MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIZANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP227294
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001431-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LINDANERES LISBOA MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIZANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP227294
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, após parecer de
perito nomeado, deferiu tutela de urgência para determinar a implantação de auxílio-doença.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a autora perdeu a qualidade de
segurada, porquanto recolheu contribuições como segurado facultativo de baixa renda, mas não
comprovou tal situação, nem a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal, não preenchendo os requisitos do artigo 121, da Lei 8.212/91.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso para
que o benefício seja implantado somente após decisão judicial transitada em julgado.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001431-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LINDANERES LISBOA MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIZANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP227294
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Outrossim, no que tange à contribuição diferenciada para o segurado facultativo de baixa renda,
dispõe o artigo 21, da Lei 8.212/91:
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
II - 5% (cinco por cento):
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos."
Compulsando os autos (ID 1647655) e, em consulta ao Sistema CNIS/DATAPREV, observo que
a parte autora efetuou recolhimentos ao INSS de 01/04/2010 a 31/08/2012, e de 01/10/2012 a
30/06/2018, como segurado facultativo.
Anoto, ainda, que em consulta ao portal eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Social e
Agrário do Governo Federal, na página Consulta Cidadão, a autora possui inscrição no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal desde 10/10/2003, com renda total familiar de
até meio salário mínimo, tendo sido feita a ultima atualização em 03/07/2017, razão pela qual não
há que se falar em perda da qualidade de segurado.
Parece, portanto, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela
parte agravada, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos
legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada,
em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial
(fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar
em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja,
17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal
para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º)
interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PARA SEGURADO FACULTATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. O segurado facultativo de baixa renda deve comprovar a inscrição no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. Inteligência do artigo 21, §4º, da Lei
8.212/91, o que restou devidamente verificado.
3. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo também inequívoco
o risco de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu
caráter alimentar.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
