
| D.E. Publicado em 19/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021084-52.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposto por ALCIR CIRILO DA SILVA em face da r. Sentença (fls. 232/234) que julgou procedente o seu pedido, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de auxílio-doença, a partir de março de 2014 (data da incapacidade estabelecida pelo perito judicial), até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62 da Lei nº 8.213/91) e, sendo constatada a impossibilidade de reabilitação, o auxílio-doença deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. Sobre o valor da condenação, deve incidir atualização monetária e juros moratórios até o efetivo pagamento, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Honorários advocatícios fixados em 15% das parcelas vencidas até a data da Sentença. Deferida a tutela antecipada para o fim de determinar a concessão do auxílio-doença. Decisão submetida ao reexame necessário.
A parte autora sustenta em seu recurso (fls. 239/252) em apertada síntese, que na hipótese dos autos cabe a convolação do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Assevera que é pintor, hoje com 43 anos de idade, assim tendo em vista as limitações e o tipo de trabalho desenvolvido, cabe a aludida convolação do benefício. Pugna também pelo acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são incontroversos uma vez que não foram impugnados pela autarquia previdenciária.
Com respeito à incapacidade profissional, o perito judicial afirma que ao avaliar o autor, foi constatado que teve a doença de Guilan Barré, patologia autoimune que ocasiona lesão neurológica e que deixou sequela, redução da força nos membros inferiores a perda da sensibilidade nos mesmos. Assevera que não há nexo causal laboral e quanto ao quadro depressivo, diz que não é grave e também não possui nexo laboral. Conclui que há incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais já exercidas pela parte autora em sua vida (uso de empilhadeira e troca de baterias, ajudante de pedreiro e pintor). Todavia, observa que há possibilidade de reabilitação para profissões em que trabalhe exclusivamente sentado e sem esforço físico.
Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, depreende-se que há incapacidade total e permanente para os trabalhos já exercidos pelo recorrente. Todavia, o expert judicial vislumbra a possibilidade de reabilitação profissional em atividades nas quais permaneça sentado e sem esforço físico. Nesse contexto, o apelante é pessoa relativamente jovem, pois tem 44 anos atualmente e, ademais, possui ensino médio completo. Desse modo, se denota que pode ser readaptado para profissão que não exija esforço físico, não sendo no momento, caso de convolação do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos, pugnando pela conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial. O fato de necessitar de ajuda "no momento", para alguns afazeres como trocar de roupa e sair na rua, como anota o perito judicial não implica que está incapacitado total e permanente para qualquer atividade laborativa e que tenha direito ao acréscimo de 25% (artigo 45, Lei de Benefícios). Como dito anteriormente, o jurisperito não descartou a possibilidade de reabilitação profissional, sugerindo a aposentadoria por invalidez na hipótese de não ser viável a reabilitação.
Do conjunto probatório, não se pode afirmar que no quadro atual, o autor perdeu a capacidade laborativa a ponto de ser aposentado por invalidez.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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