D.E. Publicado em 10/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do pedido de reforma da Sentença formulado em contrarrazões e negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017136-05.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente a ação para conceder à parte autora, o benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, sendo que o débito em atraso deverá ser pago em uma só parcela, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 350,00, nos termos do §4º do artigo 20 do CPC/1973. A Decisão dispôs que a autarquia previdenciária poderá exigir que a parte autora frequente processo de reabilitação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, nos termos da Lei nº 8.213/91).
A autarquia previdenciária sustenta em suas razões recursais, que a parte autora não está incapacitada, pois labora normalmente e a sua perícia médica demonstrou que está apta ao trabalho. Assevera também que não restou preenchido o requisito da "incapacidade laboral total, definitiva e absoluta." Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos, com contrarrazões, nas quais se requer a condenação do INSS nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre as prestações vencidas desde o requerimento administrativo.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, não se conhece do pedido de condenação em custas e majoração da verba honorária formulado em contrarrazões, pois se a parte autora demonstra inconformismo com parte da Sentença, deveria ter se valido de recurso cabível para impugná-la.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos e estão demonstrados pela documentação carreada aos autos.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial médico (fls. 43/50) afirma que a parte autora é portadora de Espondilodisco Artrose Cervical e Lombar e Epicondilite Medial dos Cotovelos, concluindo o jurisperito, que existe incapacidade para a atividade habitual da parte autora (diarista), que é temporária.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Correta a r. Sentença, portanto, que diante da avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, em 26/06/2014 (fl. 16), pois há nos autos documentação médica que comprova o seu estado incapacitante à época (fl.19). Ademais, conforme o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
Por fim, ainda que ocorram contribuições individuais da autora após o requerimento administrativo do auxílio-doença (fl. 58vº), aquelas não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor, vez que é possível que tenha contribuído por precaução, mesmo estando incapacitada, para não perder a condição de segurada do RGPS.
Verifico que embora concedido o auxílio doença, este ainda não foi implantado.
Dessa forma, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada JOVELINA CANDIDA SANTOS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio doença, com data de início - DIB, em 26/06/2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 497 do CPC/2015).
Oficie-se ao INSS.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reforma da Sentença formulado em contrarrazões e nego provimento à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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