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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TRF3. ...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:18:45

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - Não se conhece do pedido de condenação em custas e majoração da verba honorária formulado em contrarrazões, pois se a parte autora demonstra inconformismo com parte da Sentença, deveria ter se valido de recurso cabível para impugná-la. - Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos e estão demonstrados pela documentação carreada aos autos. - O laudo pericial médico afirma que a parte autora é portadora de Espondilodisco Artrose Cervical e Lombar e Epicondilite Medial dos Cotovelos, concluindo o jurisperito, que existe incapacidade para a atividade habitual da parte autora (diarista), que é temporária. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. - Correta a r. Sentença, portanto, que diante da avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, pois há nos autos documentação médica que comprova o seu estado incapacitante à época. Ademais, conforme o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos. - Ainda que ocorram contribuições individuais da autora após o requerimento administrativo do auxílio-doença, aquelas não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor, vez que é possível que tenha contribuído por precaução, mesmo estando incapacitada, para não perder a condição de segurada do RGPS. - Determinado à autarquia previdenciária as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença. - Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2157198 - 0017136-05.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017136-05.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017136-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOVELINA CANDIDA SANTOS
ADVOGADO:SP262598 CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
No. ORIG.:00035239420148260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Não se conhece do pedido de condenação em custas e majoração da verba honorária formulado em contrarrazões, pois se a parte autora demonstra inconformismo com parte da Sentença, deveria ter se valido de recurso cabível para impugná-la.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos e estão demonstrados pela documentação carreada aos autos.
- O laudo pericial médico afirma que a parte autora é portadora de Espondilodisco Artrose Cervical e Lombar e Epicondilite Medial dos Cotovelos, concluindo o jurisperito, que existe incapacidade para a atividade habitual da parte autora (diarista), que é temporária.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Correta a r. Sentença, portanto, que diante da avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, pois há nos autos documentação médica que comprova o seu estado incapacitante à época. Ademais, conforme o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- Ainda que ocorram contribuições individuais da autora após o requerimento administrativo do auxílio-doença, aquelas não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor, vez que é possível que tenha contribuído por precaução, mesmo estando incapacitada, para não perder a condição de segurada do RGPS.
- Determinado à autarquia previdenciária as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do pedido de reforma da Sentença formulado em contrarrazões e negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/09/2016 16:29:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017136-05.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017136-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOVELINA CANDIDA SANTOS
ADVOGADO:SP262598 CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
No. ORIG.:00035239420148260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente a ação para conceder à parte autora, o benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, sendo que o débito em atraso deverá ser pago em uma só parcela, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 350,00, nos termos do §4º do artigo 20 do CPC/1973. A Decisão dispôs que a autarquia previdenciária poderá exigir que a parte autora frequente processo de reabilitação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, nos termos da Lei nº 8.213/91).


A autarquia previdenciária sustenta em suas razões recursais, que a parte autora não está incapacitada, pois labora normalmente e a sua perícia médica demonstrou que está apta ao trabalho. Assevera também que não restou preenchido o requisito da "incapacidade laboral total, definitiva e absoluta." Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.


Subiram os autos, com contrarrazões, nas quais se requer a condenação do INSS nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre as prestações vencidas desde o requerimento administrativo.



É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Inicialmente, não se conhece do pedido de condenação em custas e majoração da verba honorária formulado em contrarrazões, pois se a parte autora demonstra inconformismo com parte da Sentença, deveria ter se valido de recurso cabível para impugná-la.


Passo ao mérito.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos e estão demonstrados pela documentação carreada aos autos.

Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial médico (fls. 43/50) afirma que a parte autora é portadora de Espondilodisco Artrose Cervical e Lombar e Epicondilite Medial dos Cotovelos, concluindo o jurisperito, que existe incapacidade para a atividade habitual da parte autora (diarista), que é temporária.

Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.

Correta a r. Sentença, portanto, que diante da avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, em 26/06/2014 (fl. 16), pois há nos autos documentação médica que comprova o seu estado incapacitante à época (fl.19). Ademais, conforme o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.

Por fim, ainda que ocorram contribuições individuais da autora após o requerimento administrativo do auxílio-doença (fl. 58vº), aquelas não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor, vez que é possível que tenha contribuído por precaução, mesmo estando incapacitada, para não perder a condição de segurada do RGPS.


Verifico que embora concedido o auxílio doença, este ainda não foi implantado.


Dessa forma, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada JOVELINA CANDIDA SANTOS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio doença, com data de início - DIB, em 26/06/2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 497 do CPC/2015).


Oficie-se ao INSS.


Ante o exposto, não conheço do pedido de reforma da Sentença formulado em contrarrazões e nego provimento à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 27/09/2016 16:29:58



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