Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5746989-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PERDA DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO NÃO CONFIGURADA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DO INSS DESPROVIDO -
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO- SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está
temporariamente incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
E, nesse ponto, não há controvérsia.
5. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Conquanto o perito oficial não tenha fixado o termo inicial da incapacidade, o fato é que ele
constatou a incapacidade laborativa da parte autora em razão dos mesmos males indicados na
petição inicial (dores na coluna lombar e cervical, joelhos e punhos), o que conduz à conclusão de
que ela continuavaincapacitada em 18/09/2017,data da cessação administrativa, ocasião em que
mantinha a condição de segurado e já havia cumprido a carência exigida.Nesse sentido, são os
documentos médicos que instruem a petição inicial.
7. Conforme entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "o laudo pericial
norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não
serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp
95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012).
8. A presente ação foi ajuizada poucos mesesapós a cessação do beneficio, quando a parte
autora mantinha a condição de segurada, não podendo ela ser prejudicada pela demora da
perícia judicial, que só foi realizada cerca de um ano após o ajuizamento da ação.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10. No caso, o termo inicial do benefício é fixadoem 19/09/2017,dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença.
11. No tocante à reabilitação profissional, observa-se que a sentença não trata do tema, tendo
determinado, no entanto, que o INSS só poderá cessar o benefício após a realização de perícia
médica administrativa que verifique a sua reabilitação para a sua atividade habitual, o que não se
confunde com reabilitaçãopara outra atividade que lhe garanta a subsistência.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
15. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015,ficandoa sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.Por outro lado, provido
o apelo da parte autora, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em
honorários recursais.
16. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5746989-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DE FATIMA LEAL DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADALBERTO GUERRA - SP223250-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE FATIMA LEAL DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ADALBERTO GUERRA - SP223250-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5746989-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DE FATIMA LEAL DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADALBERTO GUERRA - SP223250-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE FATIMA LEAL DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ADALBERTO GUERRA - SP223250-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelações interpostascontra sentença que julgouPROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-
DOENÇA, desde 10/12/2018, pelo prazo mínimo de 1 ano, com a aplicação de juros de mora e
correção monetária, e ao pagamento dehonorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das
prestações vencidas até a data da sentença, ((antecipando, ainda, os efeitos da tutela para
implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora que o termo inicial do benefício deve ser fixado
à data da cessação administrativa.
Por sua vez, sustenta o INSS:
- que, quando da perícia judicial que constatou a incapacidade, a parte autora já havia perdido a
condição de segurado.
- que a parte autora não preenche o requisito para inclusão no programa de reabilitação
profissional.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5746989-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DE FATIMA LEAL DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADALBERTO GUERRA - SP223250-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE FATIMA LEAL DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ADALBERTO GUERRA - SP223250-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está
temporariamente incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
E, nesse ponto, não há controvérsia, restringindo-se o inconformismo das partes, manifestado em
suas razões de apelo, às questões relativas:
- à perda da condição de segurado;
- ao termo inicial do benefício;
- à reabilitação profissional.
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91,como se
vê dos documentos constantes do ID69844963.
Consta, dessedocumento, que a parte autora recebeu o auxílio-doença no período de 10/09/2012
a 18/09/2017.
A presente ação foi ajuizada em 06/12/2017.
Conquanto o perito oficial não tenha fixado o termo inicial da incapacidade, o fato é que ele
constatou a incapacidade laborativa da parte autora em razão dos mesmos males indicados na
petição inicial (dores na coluna lombar e cervical, joelhos e punhos), o que conduz à conclusão de
que ela continuavaincapacitada em 18/09/2017,data da cessação administrativa, ocasião em que
mantinha a condição de segurado e já havia cumprido a carência exigida.Nesse sentido, são os
documentos médicos que instruem a petição inicial.
E, conforme entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "o laudo pericial
norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não
serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp
95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012).
Destaco que a presente ação foi ajuizada poucos mesesapós a cessação do beneficio, quando a
parte autora mantinha a condição de segurada, não podendo ela ser prejudicada pela demora da
perícia judicial, que só foi realizada cerca de um ano após o ajuizamento da ação.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício é fixadoem 19/09/2017,dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença.
No tocante à reabilitação profissional, observo que a sentença não trata do tema, tendo
determinado, no entanto, que o INSS só poderá cessar o benefício após a realização de perícia
médica administrativa que verifique a sua reabilitação para a sua atividade habitual, o que não se
confunde com reabilitaçãopara outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Ausente, pois, o interesse em recorrer, nesse ponto.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº 1.059
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos
feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em
conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do
processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do montante
devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura
deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015. Por outro lado,provido o apelo da parte autora, ainda que parcialmente, descabida, no
caso, a sua condenação em honorários recursais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS, condenando-oao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada, DOUPROVIMENTO ao apelo da parte autora,
para fixar o termo inicial do benefício em 19/09/2017, dia seguinte ao da cessação indevida,e
DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos
expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PERDA DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO NÃO CONFIGURADA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DO INSS DESPROVIDO -
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO- SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está
temporariamente incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
E, nesse ponto, não há controvérsia.
5. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
6. Conquanto o perito oficial não tenha fixado o termo inicial da incapacidade, o fato é que ele
constatou a incapacidade laborativa da parte autora em razão dos mesmos males indicados na
petição inicial (dores na coluna lombar e cervical, joelhos e punhos), o que conduz à conclusão de
que ela continuavaincapacitada em 18/09/2017,data da cessação administrativa, ocasião em que
mantinha a condição de segurado e já havia cumprido a carência exigida.Nesse sentido, são os
documentos médicos que instruem a petição inicial.
7. Conforme entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "o laudo pericial
norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não
serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp
95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012).
8. A presente ação foi ajuizada poucos mesesapós a cessação do beneficio, quando a parte
autora mantinha a condição de segurada, não podendo ela ser prejudicada pela demora da
perícia judicial, que só foi realizada cerca de um ano após o ajuizamento da ação.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10. No caso, o termo inicial do benefício é fixadoem 19/09/2017,dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença.
11. No tocante à reabilitação profissional, observa-se que a sentença não trata do tema, tendo
determinado, no entanto, que o INSS só poderá cessar o benefício após a realização de perícia
médica administrativa que verifique a sua reabilitação para a sua atividade habitual, o que não se
confunde com reabilitaçãopara outra atividade que lhe garanta a subsistência.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
15. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015,ficandoa sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.Por outro lado, provido
o apelo da parte autora, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em
honorários recursais.
16. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar, de ofício, a alteração
de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
