Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073866-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PERDA DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO NÃO CONFIGURADA- TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DO INSS E
RECURSO ADESIVOPARCIALMENTE PROVIDOS- SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está
temporariamente incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
E, nesse ponto, não houve controvérsia.
5. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Ainda que, entre a data da última contribuição (31/05/2014) e o ajuizamento da ação
(09/03/2016), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº
8.213/91, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurada, pois, nos termos do
parágrafo 1º do referido dispositivo, tal prazo será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses
se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado, o que restou provado no caso dos autos.
7. E, conquanto o perito oficial tenha fixado o termo inicial da incapacidade em 26/01/2017, data
da perícia judicial, o fato é que ele constatou a incapacidade da parte autora em razão dos
mesmos males indicados na petição inicial, o que conduz à conclusão de que, quando do
ajuizamento da ação, em 09/03/2016, ela já estava incapacitada para a atividade laboral.Nesse
sentido, são os documentos médicos que instruem a petição inicial.
8. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
9. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato
de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à datade início da incapacidade,
estabelecida pelo perito.
10.No caso, considerando o longo tempo transcorrido entre o requerimento administrativo
(09/09/2014) e o ajuizamento da ação (09/03/2016), bem como a ausência de prova no sentido de
que a parte autora, já naquela ocasião, estava incapacitada para o exercício da atividade laboral,
o termo inicial do benefício deve ser fixado em 18/03/2016, data do novo requerimento
administrativo, protocolizado poucos dias após o ajuizamento da presente ação.
11. Não tendo a sentença estabelecido um prazo estimado de duração do processo, cumpre à
Administração observara regra contida no parágrafo 9º doartigo 60 da Lei nº 8.213/91,
independentemente de determinação judicial.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
13. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
15. Providos os apelosinterpostos na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no
caso, a condenação das partes em honorários recursais.
16. Apelo do INSS e remessa oficial parcialmente providos. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073866-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA APARECIDA DA JUSTICA BOLDETAS MARTINE
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073866-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA APARECIDA DA JUSTICA BOLDETAS MARTINE
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação do INSS e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou
PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte
autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 09/09/2014, data
do pedido administrativo, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao
pagamento dehonorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a
data da sentença,antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que, quando do início da incapacidade, a parte autora já havia perdido a condição de segurado;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data de início da incapacidade;
- que o benefício deveria ser pago pelo prazo estimado pelo perito judicial.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Por sua vez,alega a parte autora, em seu recurso adesivo, que deve ser aplicado o IPCA-e como
critério de correção monetária, e a TR como juros de mora.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073866-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA APARECIDA DA JUSTICA BOLDETAS MARTINE
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está
temporariamente incapacitada para o exercício de atividade habitual a partir de 26/01/2017, como
se vê do laudo oficial.
E, nesse ponto, não há controvérsia, restringindo-se o inconformismo das partes, manifestado em
suas razões de apelo, às seguintes questões:
- perda da condição de segurado;
- termos inicial e final do benefício;
- critérios de correção monetária.
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91,como se
vê dos documentos constantes do ID8428135 (extrato CNIS).
Constam, desse documento, recolhimentos efetuados como contribuinte individualnas
competências 11/2010 a 05/2014.
A presente ação foi ajuizada em 09/03/2016.
Ainda que, entre a data da última contribuição (31/05/2014) e o ajuizamento da ação
(09/03/2016), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº
8.213/91, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurada, pois, nos termos do
parágrafo 1º do referido dispositivo, tal prazo será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses
se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado, o que restou provado no caso dos autos.
E, conquanto o perito oficial tenha fixado o termo inicial da incapacidade em 26/01/2017, data da
perícia judicial, o fato é que ele constatou a incapacidade da parte autora em razão dos mesmos
males indicados na petição inicial, o que conduz à conclusão de que, quando do ajuizamento da
ação, em 09/03/2016, ela já estava incapacitada para a atividade laboral.Nesse sentido, são os
documentos médicos que instruem a petição inicial.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data de início da incapacidade,
estabelecida pelo perito.
No caso, considerando o longo tempo transcorrido entre o requerimento administrativo
(09/09/2014) e o ajuizamento da ação (09/03/2016), bem como a ausência de prova no sentido de
que a parte autora, já naquela ocasião, estava incapacitada para o exercício da atividade laboral,
o termo inicial do benefício deve ser fixado em 18/03/2016, data do novo requerimento
administrativo, protocolizado poucos dias após o ajuizamento da presente ação.
No tocante ao termo final do auxílio-doença, a Lei nº 8.213/91 não obriga, mas recomenda, nos
casos em que a incapacidade é apenas temporária e há possibilidade de recuperação da
capacidade do segurado para a atividade habitual, como nos autos, a fixação, quando da
concessão do benefício, de um prazo estimado para a sua duração (artigo 60, parágrafo 8º),
estabelecendo que, não sendo fixado esse prazo, o INSS poderá cessar o benefício no prazo de
120 dias (parágrafo 9).
Assim, não tendo a sentença estabelecido tal prazo, cumpre à Administração observara regra
contida no parágrafo 9º do mesmo artigo 60, independentemente de determinação judicial.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº 1.059
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos
feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em
conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do
processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do montante
devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura
deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
Assim, providos os apelos,interpostos na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida,
no caso, acondenação das partesem honorários recursais.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS, para fixar o termo inicial do
benefício em 18/03/2016, data do segundo requerimento administrativo, e DOU PROVIMENTO
ao recurso adesivo, para determinar a aplicação do IPCA-e como critério de correção monetária.
Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PERDA DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO NÃO CONFIGURADA- TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DO INSS E
RECURSO ADESIVOPARCIALMENTE PROVIDOS- SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está
temporariamente incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
E, nesse ponto, não houve controvérsia.
5. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
6. Ainda que, entre a data da última contribuição (31/05/2014) e o ajuizamento da ação
(09/03/2016), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº
8.213/91, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurada, pois, nos termos do
parágrafo 1º do referido dispositivo, tal prazo será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses
se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado, o que restou provado no caso dos autos.
7. E, conquanto o perito oficial tenha fixado o termo inicial da incapacidade em 26/01/2017, data
da perícia judicial, o fato é que ele constatou a incapacidade da parte autora em razão dos
mesmos males indicados na petição inicial, o que conduz à conclusão de que, quando do
ajuizamento da ação, em 09/03/2016, ela já estava incapacitada para a atividade laboral.Nesse
sentido, são os documentos médicos que instruem a petição inicial.
8. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
9. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato
de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à datade início da incapacidade,
estabelecida pelo perito.
10.No caso, considerando o longo tempo transcorrido entre o requerimento administrativo
(09/09/2014) e o ajuizamento da ação (09/03/2016), bem como a ausência de prova no sentido de
que a parte autora, já naquela ocasião, estava incapacitada para o exercício da atividade laboral,
o termo inicial do benefício deve ser fixado em 18/03/2016, data do novo requerimento
administrativo, protocolizado poucos dias após o ajuizamento da presente ação.
11. Não tendo a sentença estabelecido um prazo estimado de duração do processo, cumpre à
Administração observara regra contida no parágrafo 9º doartigo 60 da Lei nº 8.213/91,
independentemente de determinação judicial.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
13. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
15. Providos os apelosinterpostos na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no
caso, a condenação das partes em honorários recursais.
16. Apelo do INSS e remessa oficial parcialmente providos. Sentença reformada, em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao recurso
adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
