
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS, julgando improcedente o pedido de concessão de beneficio por incapacidade laborativa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 22/11/2016 10:48:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010198-91.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando a autarquia previdenciária a implantar o benefício de auxílio-doença, bem como a pagar os valores atrasados, desde a incapacidade absoluta e temporária (26/02/2014), por um período de 06 meses, monetariamente corrigidos mês a mês, e acrescidos de juros de mora, incidentes desde a citação, até o efetivo pagamento, compensando-se os valores já quitados, para que não ocorra cumulação de benefícios. A Decisão perfilhou o entendimento de que diante da delonga processual, o período já se encontra superado, razão pela qual o ente previdenciário deverá, com urgência, agendar nova perícia, para fins de conversão administrativa, sendo o caso. Em se tratando de verba de caráter alimentar, os juros incidirão, se for o caso, durante o trâmite de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) e todas as prestações vencidas serão corrigidas monetariamente de acordo com os índices legais, desde o vencimento até a data do efetivo pagamento; os juros de mora de 1% ao mês são devidos desde a citação, nos termos do artigo 406, do CC, c.c. art. 161, §1º, do CTN. Sucumbente, a autarquia previdenciária arcará com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidirão somente sobre as prestações vencidas até a data da Sentença (art. 20, §4º, CPC/1973 e Súmula 111, C. STJ). Descabe a condenação em custas processuais, salvo a antecipação de honorários periciais. Sem reexame necessário (art. 475, §2º, CPC/1973).
A autarquia previdenciária pugna pela reforma da Sentença, alegando em síntese, a falta da qualidade de segurado e carência necessária à concessão do benefício. Sustenta, ainda, que a incidência de juros no trâmite do precatório afronta entendimento consagrado pela jurisprudência do C. STF.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 70/75), afirma que o autor, trabalhador rural, apresenta distúrbio psíquico. Conclui o jurisperito, amparado na anamnese subjetiva, exames clínico e físico e nos atestados médicos apresentados, de 02/05/2014 e 26/02/2014 e cartão de controle de consultas referentes à acompanhamento clínico desde 07/07/2009 até 2014, que a data de início da incapacidade (DII) é a data da realização da perícia médica judicial, em 26/02/2014, e que parte autora se encontra inapta de forma total e temporariamente para o trabalho pelo período de 06 (seis) meses a partir da data da realização da perícia médica, para tratamento adequado de seu distúrbio psíquico.
Importa ressaltar que as partes não lograram infirmar a data de início da incapacidade constatada pelo perito judicial, que está embasada nos elementos probantes dos autos.
Nesse contexto, em que pese o diagnóstico do perito judicial, na data da incapacidade, 26/02/2014, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada, pois, conforme se observa de sua carteira profissional, seu último vínculo empregatício como trabalhador rural (empregado), se findou em 30 de abril de 2010 (fl. 15). E não existem as condições previstas nos §§1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, que pudessem prorrogar a qualidade de segurado, para mais 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, em razão de que, o autor não possui 120 (cento e vinte) contribuições, sem interrupção, que acarretasse a perda da qualidade de segurado.
Cabe salientar, que a despeito de a redação do §2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para que haja a prorrogação do período de graça, reputo que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
Contudo, a parte autora não demonstrou a situação de desemprego, para estender o período de graça por outros meios de prova, não bastando a mera ausência de anotação do vínculo laboral em sua carteira profissional.
Nesse sentido, o seguinte aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA ESTENDIDO (36 MESES). ART. 15, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991. SEGURADO DESEMPREGADO. SITUAÇÃO DEMONSTRADA NÃO SÓ POR MEIO DO REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, MAS TAMBÉM POR OUTRAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. SEGURO-DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A Terceira Seção cristalizou o entendimento no sentido de que o registro no Ministério do Trabalho e Previdência não é o único meio de prova da condição de desempregado do segurado. Posicionou-se também afirmando não ser suficiente a ausência de anotação laboral na CTPS para comprovação do desemprego, porquanto "não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (Pet 7.115/PR, Rel. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010, DJe 6/4/2010). 2. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram que as provas contidas nos autos demonstram a qualidade de segurado, seja pelo fato de a parte autora ter sido beneficiária de seguro-desemprego durante o período de 27/6/1998 a 9/1/1999, seja porque, à época do requerimento administrativo, restou diagnosticada a incapacidade definitiva para as atividades laborais, por ser portador de deficiência mental moderada (CID F71), tendo assim deferido a extensão do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 (36 meses). 3. "Tendo o ex-segurado recebido o benefício de seguro-desemprego, que, por sua vez, tem a finalidade de promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado, sendo proposto e processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente" (AgRgRD no REsp 439.021/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/10/2008). 4. Modificar a conclusão do acórdão recorrido que afirmou a qualidade de segurado em razão da situação de desemprego do segurado demandaria o reexame da matéria probatória, vedado nesta instância especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Precedente do STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes." (g.n.)
(STJ, Processo EDAGA 201001933445 - EMBARGOS DE DECLARACÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1360199, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Decisão: 03/11/2015, v.u., DJE: 11/11/2015)
Desse modo, na data do ajuizamento da presente ação, em 09/04/2012 (fl. 02) e do início da incapacidade fixada perito judicial, em 26/02/2014, o autor não mais detinha a qualidade de segurado e não há comprovação nos autos de que parou de contribuir ao Sistema Previdenciário por causa de problemas de saúde que o incapacitaram. Nesse contexto, a documentação médica que instruiu a inicial apenas demonstra o acompanhamento médico da parte autora, mas sem atestar a existência de incapacidade laborativa (fls. 19/20).
Sendo assim, diante da perda da qualidade de segurada, não merece guarida a pretensão material deduzida, visto que não houve o preenchimento dos requisitos necessários.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Em decorrência da reforma da Sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, fica prejudicada a análise das demais questões trazidas no recurso da autarquia previdenciária.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação do INSS para reformar a Sentença, julgando improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa, restando prejudicada a análise das demais questões trazidas no recurso, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 22/11/2016 10:48:22 |
