
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 19/05/2015, atesta que o autor, auxiliar de produção, apresentou incapacidade total e temporária entre 10/01/2015 e 30/03/2015, com quadro de transtorno depressivo recorrente moderado. A perita psiquiatra fixa a data de início do benefício em 15/12/2014.
- Diante das constatações da perita judicial, profissional habilitada e equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia pagar a autora o benefício de auxílio-doença.
- O termo final do benefício deve ser mantido na data de 30/03/2015, pois apesar de o benefício de auxílio-doença não ter caráter permanente, assim, sendo inerente a este, que o segurado seja avaliado periodicamente, justamente para constatação, ou não, da permanência da incapacidade laborativa, conforme prevê o artigo 101 da Lei nº 8.213/1991, há informação nos autos (laudo pericial), que o autor retornou ao trabalho na data de 01/04/2015, o que corrobora a conclusão da perita judicial, de que apresentou incapacidade total e temporária de 10/01/2015 até 30/03/2015.
- Na hipótese dos autos não há se falar em alta programada, pois a parte autora readquiriu a capacidade laborativa ao voltar ao trabalho, em 01/04/2015 e, ademais, não há elementos probantes suficientes para infirmar a conclusão da jurisperita, especialista na patologia do recorrente.
- Em razão de a parte autora ter decaído de parte do pedido, mantém-se a sucumbência recíproca.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032569-49.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS em face da r. Sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido, para o fim de reconhecido o direito ao auxílio-doença, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no pagamento de todas as parcelas vencidas no período de 10/01/2015 a 30/03/2015, sendo que tais parcelas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais a partir de cada vencimento, calculadas na forma consolidada no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 561/2007 do CJF), e as parcelas vencidas a partir de 29/06/2009, serão corrigidas apenas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas já suportadas, além da honorária de seus procuradores, observadas a gratuidade deferida ao autor e a isenção conferida ao réu. Sem reexame necessário.
A parte autora alega, em síntese, no que se refere à sucumbência recíproca, que o fato de o benefício previdenciário ter sido concedido por tempo determinado não implica em decair do pedido. Desse modo, requer a condenação da autarquia previdenciária no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado das parcelas devidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Pugna, ainda, pela concessão do benefício de auxílio-doença por tempo indeterminado ou até a sua revisão administrativa, através de perícia a cargo do requerido, em conformidade com o artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 75/77) referente à perícia realizada na data de 19/05/2015, atesta que o autor, auxiliar de produção, apresentou incapacidade total e temporária entre 10/01/2015 e 30/03/2015, com quadro de transtorno depressivo recorrente moderado. A perita psiquiatra fixa a data de início do benefício em 15/12/2014.
Diante das constatações da perita judicial, profissional habilitada e equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia pagar a autora o benefício de auxílio-doença.
O termo final do benefício deve ser mantido na data de 30/03/2015, pois apesar de o benefício de auxílio-doença não ter caráter permanente, assim, sendo inerente a este, que o segurado seja avaliado periodicamente, justamente para constatação, ou não, da permanência da incapacidade laborativa, conforme prevê o artigo 101 da Lei nº 8.213/1991, há informação nos autos (laudo pericial), que o autor retornou ao trabalho na data de 01/04/2015, o que corrobora a conclusão da perita judicial, de que apresentou incapacidade total e temporária de 10/01/2015 até 30/03/2015.
Dessa forma, na hipótese dos autos não há se falar em alta programada, pois a parte autora readquiriu a capacidade laborativa ao voltar ao trabalho, em 01/04/2015 e, ademais, não há elementos probantes suficientes para infirmar a conclusão da jurisperita, especialista na patologia do recorrente.
Em razão de a parte autora ter decaído de parte do pedido, mantém-se a sucumbência recíproca.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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