Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5118153-28.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Incontroversa a qualidade de segurada da parte autora, vez que o INSS não impugnou a r.
sentença, assim como a carência legal, assim, a controvérsia no presente feito se restringe à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Segundo o perito: HÁ INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE PARA AS
ATIVIDADES DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA, ASSIM COMO PARA QUALQUER
ATIVIDADE QUE NECESSITE DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS MOTORIZADOS, TRABALHO
EM ALTURA E MANUSEIO/OPERAÇÃO DE MÁQUINAS, MEDIANTE AO RISCO DE MAL
SÚBITO. CONSIDERO QUE EXISTEM POSSIBILIDADES REABILITAÇÃO EM
ATIVIDADESADMINISTRATIVAS, ASSIM COMO CONTROLADOR DE ACESSO.”
3. Como o expert indicou a possibilidade de reabilitação do autor, não faz jus à concessão da
aposentadoria por invalidez.
4. Portanto, deve ser mantida a concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação
administrativa (19/06/2015 - fls. 05), até que o autor seja habilitado para o exercício de outra
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62 da Lei nº 8.213/91).
5. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118153-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIS BRANDAO
Advogado do(a) APELANTE: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118153-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIS BRANDAO
Advogado do(a) APELANTE: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada por LUIS BRANDAO em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente para o fim de confirmar a tutela antecipada concedida e condenar
o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa do benefício
(19/06/2015 - fls. 05), até que seja habilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a
subsistência (artigo 62 da Lei nº 8.213/91). Sobre o valor da condenação, incidirão atualização
monetária e juros moratórios, até o efetivo pagamento, segundo os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1º - F da Lei
nº 9.494/97. Despesas pelo requerido, devendo também efetuar o pagamento de honorários
advocatícios da parte adversa, que em vista da complexidade da matéria, do zelo e tempo
exigidos pelo profissional, fixo no percentual máximo sobre o valor da condenação até a data da
sentença, atendendo-se para as faixas de base de cálculo (artigo 85, parágrafo 3º, incisos I a V
do Código de Processo Civil).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O autor ofertou apelação alegando que restou demonstrado ser portador de incapacidade total e
permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, mas teve restabelecido o
benefício auxílio doença. Aduz, porém, em que pese a brilhante decisão proferida pelo juízo
monocrático, entende que faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez. Assim, espera e
aguarda que seja o presente recurso conhecido e provido, reformando a r. sentença de origem,
condenando a apelada a implantar o benefício aposentadoria por invalidez.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118153-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIS BRANDAO
Advogado do(a) APELANTE: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Incontroversa a qualidade de segurada da parte autora, vez que o INSS não impugnou a r.
sentença, assim como a carência legal, assim, a controvérsia no presente feito se restringe à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Quanto à incapacidade laborativa, concluiu o perito em seu laudo elaborado em 02/03/2016,
quando o autor contava com 49 (quarenta e nove) anos de idade, in verbis:
“HÁ INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES DE
OPERADOR DE EMPILHADEIRA, ASSIM COMO PARA QUALQUER ATIVIDADE QUE
NECESSITE DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS MOTORIZADOS, TRABALHO EM ALTURA E
MANUSEIO/OPERAÇÃO DE MÁQUINAS, MEDIANTE AO RISCO DE MAL SÚBITO.
CONSIDERO QUE EXISTEM POSSIBILIDADES REABILITAÇÃO EM
ATIVIDADESADMINISTRATIVAS, ASSIM COMO CONTROLADOR DE ACESSO.”
Desse modo, como o expert indicou a possibilidade de reabilitação do autor, não faz jus à
concessão da aposentadoria por invalidez.
Portanto, deve ser mantida a concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação
administrativa (19/06/2015 - fls. 05), até que o autor seja habilitado para o exercício de outra
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62 da Lei nº 8.213/91).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo in totum o decisum a
quo, conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Incontroversa a qualidade de segurada da parte autora, vez que o INSS não impugnou a r.
sentença, assim como a carência legal, assim, a controvérsia no presente feito se restringe à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Segundo o perito: HÁ INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE PARA AS
ATIVIDADES DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA, ASSIM COMO PARA QUALQUER
ATIVIDADE QUE NECESSITE DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS MOTORIZADOS, TRABALHO
EM ALTURA E MANUSEIO/OPERAÇÃO DE MÁQUINAS, MEDIANTE AO RISCO DE MAL
SÚBITO. CONSIDERO QUE EXISTEM POSSIBILIDADES REABILITAÇÃO EM
ATIVIDADESADMINISTRATIVAS, ASSIM COMO CONTROLADOR DE ACESSO.”
3. Como o expert indicou a possibilidade de reabilitação do autor, não faz jus à concessão da
aposentadoria por invalidez.
4. Portanto, deve ser mantida a concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação
administrativa (19/06/2015 - fls. 05), até que o autor seja habilitado para o exercício de outra
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62 da Lei nº 8.213/91).
5. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
