
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001139-78.2012.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença, integrada pela Decisão em Embargos de Declaração (fls. 59/60 e 67/68vº), que julgou procedente em parte a pretensão da parte autora para condenar a autarquia previdenciária a implantar o benefício de auxílio-doença em seu favor, devendo ser deduzidas as parcelas já pagas, com efeitos a partir do dia 01/05/2012, data subsequente à cessação do benefício na esfera administrativa, sendo que os valores em atraso deverão ser pagos em uma única parcela, em conformidade com as disposições contidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010. O ente previdenciário foi condenado a pagar honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a Sentença (Súmula 111, C. STJ). Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação imediata do benefício concedido.
A autarquia previdenciária alega em síntese, que no momento da prolação da Sentença não mais subsistia a incapacidade determinada no laudo pericial, porquanto o perito judicial afirmou categoricamente que a demandante necessita de 04 meses de afastamento. Assevera que por esse motivo não deve prosperar a sua condenação, fundamento suficiente para anulação da Decisão recorrida. Pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja anulada a Sentença, em virtude da insubsistência do laudo pericial no momento da sua prolação. Caso assim não se entenda, em atendimento ao princípio da eventualidade, requer a reforma da Decisão recorrida para limitar a concessão do auxílio-doença às competências em que restou comprovada a incapacidade, nos termos do laudo pericial. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são incontroversos na medida em que não houve impugnação específica da autarquia apelante.
Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 41/42 - 17/12/2012 e fl. 54 - complementação - 09/12/2013) afirma que a autora, de 45 anos de idade, auxiliar de produção, apresenta episódio depressivo grave e transtorno do pânico, condições que prejudicam total e temporariamente a sua capacidade laborativa. O jurisperito estabelece a data de início da doença (DID) e de início da incapacidade em janeiro de 2012. Anota que o tempo de convalescença é de aproximadamente de 04 meses, devendo a parte autora ser reavaliada em 06 meses.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor de forma total e temporária.
Desta sorte, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a implantar o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde 01/05/2012, posto que a cessação do benefício em 30/04/2012 se revelou indevida tendo em vista a constatação do expert judicial, cuja conclusão não foi ilidida pelas partes.
Também não prospera a alegação de nulidade da Sentença, pois o fato de o perito judicial ter estimado a recuperação da autora no prazo de 04 meses, não implica que readquiriu a capacidade laborativa. Nesse contexto, observa-se que entre a data da elaboração do laudo (17/12/2012) e de sua complementação (09/12/2013), existe um intervalo de quase 01 ano e, ainda assim, o perito judicial confirmou a incapacidade da autora. Desse modo, fica fragilizada a argumentação de que ao tempo da prolação da Sentença a recorrida já não estava incapacitada.
De outro lado, ainda que outro fosse o entendimento, não assiste razão à autarquia apelante, visto que de acordo com o artigo 62 da Lei de Benefícios, o auxílio-doença não pode ser cessado até que o segurado seja dado como reabilitado, ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. E por sua vez, o segurado está obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social e ao processo de reabilitação profissional, prescrito pela autarquia, sob pena de suspensão do benefício de auxílio-doença (art. 101, Lei nº 8.213/91).
Conclui-se que deve ser mantida a Sentença que determinou a implantação do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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