
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002045-69.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por ANA PAULA SEMANAS em face da r. Sentença (fls. 80/82) proferida em 28/01/2015, que julgou parcialmente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 1º/04/2013 (cessação administrativa - fl. 67), devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade, de acordo com a perícia médica, e não houver reabilitação para exercício de outra atividade, salvo se tiver sido submetida a processo de reabilitação e considerada reabilitada. Atualização monetária e juros de mora legais, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A autarquia previdenciária foi condenada também ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da Sentença. Isenção de custas. Determinada a implantação do benefício.
A parte autora alega no apelo (fls. 86/92) em apertada síntese, que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez e o julgador não se encontra adstrito ao laudo pericial. Requer o deferimento da preliminar arguida e pugna pela reforma da Sentença e procedência do pedido inicial, reconhecendo-se incapacidade da apelante como total e permanente. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, embora a autora apelante requeira o "deferimento" da preliminar arguida, da leitura atenta da peça recursal, não se denota a existência de qualquer preliminar.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No caso concreto, com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 45/50) referente à perícia médica realizada na data de 10/05/2014, afirma que a autora, de 29 anos de idade, estudou até a 8º série do ensino fundamental, refere trabalhar como braçal na Granja São José e em dezembro de 2012, teve acidente domiciliar, com ferimento cortante em mão direita com lesão tendão flexor ulnar do carpo (conforme US punho D) e refere também dor no ombro esquerdo com piora aos esforços e refere também realizar os afazeres domésticos com muita dor durante a realização e depois. O jurisperito constata que a parte autora é portadora de lesão do tendão flexor ulnar do carpo com ruptura de suas fibras e nervo ulnar e lesão do ombro esquerdo, fixando a data de início da doença e da incapacidade, em dezembro de 2002, quando sofreu o acidente doméstico. Conclui que a mesma apresenta incapacidade parcial e definitiva, e em resposta aos quesitos do INSS, diz que poderá trabalhar em atividade sem esforço braçal e necessitará de reabilitação profissional (fl. 49).
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Em que pese a parte autora pugnar pela concessão de aposentadoria por invalidez, não se pode concluir, por ora, pela incapacidade total e permanente. Como se vislumbra do teor do laudo médico pericial, embora não possa continuar exercendo a atividade braçal em avicultura (CTPS - fl. 13), pode ser reabilitada para profissões que não exijam trabalho braçal. Nesse âmbito a recorrente é pessoa jovem ainda, com apenas 29 anos de idade quando da realização da perícia judicial, reside em zona urbana, conforme o endereço declinado na exordial, e não se pode afirmar que tenha parca instrução, portanto, há possibilidade após a sua reabilitação, de ser reinserida no mercado de trabalho em outra atividade profissional.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, da documentação médica carreada aos autos não se evidencia que a autora está incapaz ao trabalho de forma definitiva ou permanente (fls. 14/16, 39/40, 50/56), pois confirma o afastamento do trabalho enquanto perdurar o tratamento médico a que está sendo submetida.
Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação do perito judicial, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde 1º/04/2013 (cessação administrativa - fl. 67).
Ante o exposto, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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