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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE REFUTADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHE...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:37:02

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE REFUTADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. - Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária estão comprovados nos autos. - Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, de que há incapacidade total e temporária, correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença. - A própria autarquia previdenciária não reconheceu a existência de incapacidade preexistente, pois concedeu à parte autora o benefício de auxílio doença no período de 01/04/2010 até 01/05/2010. Denota-se que embora a sua filiação no RGPS tenha se dado em 04/2006, formulou o primeiro pedido de concessão de auxílio-doença na seara administrativa apenas em 07/04/2010. - O próprio comportamento da autora perante a Previdência Social demonstra que não se trata de incapacidade preexistente ao seu ingresso no RGPS. Se assim fosse, não teria esperado 04 anos, após o seu ingresso no sistema previdenciário, para pleitear benefício por incapacidade para o trabalho. O que se extrai é que houve o agravamento de seu quadro clínico após o seu ingresso na Previdência Social. - O termo inicial do benefício, fixado na data da incapacidade (janeiro/2011), deve ser mantido em que pese o inconformismo da autarquia recorrente. Há nos autos documentação médica que comprova a internação da autora para tratamento médico, no caso, autorização de internação hospitalar emitido pelo Departamento de Saúde de Paraguaçu Paulista (SUS), de janeiro de 2011, além dos prontuários médicos que compreendem esse período. - Remessa Oficial não conhecida. - Negado provimento à Apelação do INSS. - Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1963331 - 0011998-28.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011998-28.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.011998-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUCIA MARIA PEREIRA
ADVOGADO:SP204355 RICARDO DE OLIVEIRA SERODIO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PARAGUACU PAULISTA SP
No. ORIG.:11.00.00022-5 3 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE REFUTADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária estão comprovados nos autos.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, de que há incapacidade total e temporária, correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença.
- A própria autarquia previdenciária não reconheceu a existência de incapacidade preexistente, pois concedeu à parte autora o benefício de auxílio doença no período de 01/04/2010 até 01/05/2010. Denota-se que embora a sua filiação no RGPS tenha se dado em 04/2006, formulou o primeiro pedido de concessão de auxílio-doença na seara administrativa apenas em 07/04/2010.
- O próprio comportamento da autora perante a Previdência Social demonstra que não se trata de incapacidade preexistente ao seu ingresso no RGPS. Se assim fosse, não teria esperado 04 anos, após o seu ingresso no sistema previdenciário, para pleitear benefício por incapacidade para o trabalho. O que se extrai é que houve o agravamento de seu quadro clínico após o seu ingresso na Previdência Social.
- O termo inicial do benefício, fixado na data da incapacidade (janeiro/2011), deve ser mantido em que pese o inconformismo da autarquia recorrente. Há nos autos documentação médica que comprova a internação da autora para tratamento médico, no caso, autorização de internação hospitalar emitido pelo Departamento de Saúde de Paraguaçu Paulista (SUS), de janeiro de 2011, além dos prontuários médicos que compreendem esse período.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 05/06/2017 14:50:45



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011998-28.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.011998-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUCIA MARIA PEREIRA
ADVOGADO:SP204355 RICARDO DE OLIVEIRA SERODIO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PARAGUACU PAULISTA SP
No. ORIG.:11.00.00022-5 3 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

RELATÓRIO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença proferida em 21/08/2013 (fls. 182/189), que julgou procedentes os pedidos da inicial para condená-lo a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de janeiro de 2011 (data da incapacidade - laudo pericial), bem como ao pagamento, de uma só vez, das prestações vencidas desde a realização da perícia judicial, com incidência de correção monetária e juros de mora legais. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da Sentença (Súmula 111, C. STJ). Isenção de custas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implementação do benefício de auxílio-doença. Decisão submetida ao reexame necessário.

A autarquia previdenciária alega em seu recurso (fls. 203/213) em apertada síntese, a preexistência da incapacidade ao ingresso da parte autora no RGPS. Quanto à data de início do benefício (DIB), aduz que deve corresponder à apresentação do laudo pericial em Juízo.


Subiram os autos, com contrarrazões (fls. 217/222).


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).


Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. Dessa forma, não se conhece da Remessa Oficial a que foi submetida a r. Sentença.


Passo ao mérito.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


No presente caso, os requisitos da qualidade de segurado e carência necessário estão comprovados nos autos.


Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico judicial referente à perícia realizada na data de 27/09/2011 (fls. 82/85 e complementação - fls. 127/128), afirma que a autora, nascida em 12/02/1970, ensino fundamental completo, comerciante (loja própria), tem dificuldade para trabalhar em seu estabelecimento comercial desde janeiro de 2011, por apresentar dores nos membros inferiores com lombociatalgia maior à esquerda e relata também doença reumática em 06/07/2007. O jurisperito conclui que a parte autora é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral com incapacidade total e transitória (temporária) para a atividade laborativa habitual de comerciante. Indagado pelo INSS se é possível a mesma se submeter a processo de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garanta a subsistência, o perito judicial respondeu afirmativamente (resposta ao quesito 07 - fl. 85). Outrossim, em resposta ao quesito 04 da parte autora, afirma que a doença apresentada não impede a reabilitação (fl. 84). No que concerne à data de início da incapacidade, diz que é desde janeiro de 2011, com base nas declarações da requerente (autora), embora continue trabalhando em sua loja.


Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, de que há incapacidade total e temporária, correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, destacando que deverá se submeter a tratamento e a processo de reabilitação para o exercício de outra atividade laboral, não podendo o benefício ser cessado até que seja habilitada para outro trabalho compatível com suas condições, salientando que, em não havendo melhora do quadro, nada obsta novo pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.


Conquanto a autarquia apelante diga que a incapacidade da recorrida é preexistente a sua filiação no RGPS, em 04/2006, com base no laudo de seu assistente técnico (fls. 163/170), o conjunto probatório não ampara essa alegação.


Nesse contexto, ainda que as patologias da parte autora sejam de natureza degenerativa, da documentação médica que instruiu a inicial, não exsurge que a incapacidade laborativa é preexistente ao seu ingresso no sistema previdenciário, em 04/2006, como contribuinte individual. O atestado médico mais antigo, de fl. 42, datado de 11/07/2007, ventila apenas que a autora apresenta quadro de artrite reumatoide, necessitando de afastamento do serviço por tempo indeterminado. Já o atestado de fl. 62, de 11/03/2011, menciona que está em tratamento médico em decorrência de hérnia discal centralizada e, assim, impossibilitada temporariamente de retornar ao trabalho.


A propósito, a própria autarquia previdenciária não reconheceu a existência de incapacidade preexistente, pois concedeu à parte autora o benefício de auxílio doença no período de 01/04/2010 até 01/05/2010 (fl. 102). Denota-se que embora a sua filiação no RGPS tenha se dado em 04/2006, formulou o primeiro pedido de concessão de auxílio-doença na seara administrativa apenas em 07/04/2010 (fl. 14 - Carta de Concessão/Memória de Cálculo).


Desse modo, o próprio comportamento da autora perante a Previdência Social demonstra que não se trata de incapacidade preexistente ao seu ingresso no RGPS. Se assim fosse, não teria esperado 04 anos, após o seu ingresso no sistema previdenciário, para pleitear benefício por incapacidade para o trabalho. O que se extrai é que houve o agravamento de seu quadro clínico após o seu ingresso na Previdência Social.


No que tange ao termo inicial do benefício, fixado na data da incapacidade (janeiro de 2011), deve ser mantido em que pese o inconformismo da autarquia recorrente. Há nos autos documentação médica que comprova a internação da autora para tratamento médico, no caso, autorização de internação hospitalar emitido pelo Departamento de Saúde de Paraguaçu Paulista (SUS), de janeiro de 2011 (fl. 45), além dos prontuários médicos que compreendem esse período (fls. 46/51).


Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial e nego provimento à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 05/06/2017 14:50:48



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