
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial, dar parcial provimento à Apelação do INSS e negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 07/12/2016 13:29:27 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042847-46.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por GIANNI ANDREA MAJARON, em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação do benefício anteriormente concedido (20/12/2013), devendo o ente previdenciário arcar com os valores em atraso de uma só vez, mais juros moratórios contados da citação, sendo que a partir de cada vencimento incidirá correção monetária segundo o INPC, bem como a partir da data da citação (ou a partir de cada vencimento, se posteriores) incidirão juros de mora de 1% ao mês, respeitados os regramentos do precatório, quanto à forma e ao tempo de pagamento. Isenção de custas e sem condenação em outras verbas, consoante o disposto nos artigos 2º e 9º da Lei nº 6.032/1974. A verba honorária foi fixada em 10% do somatório das parcelas vencidas até a data da Sentença (Súmula 111, C. STJ). Determinada a implantação do benefício, por força do artigo 273, I, do CPC/1973. Decisão submetida ao reexame necessário.
A parte autora em seu recurso, alega, em síntese, que houve o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e é "incapacitada social". Requer a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre as parcelas vencidas e as vincendas, incluídas as parcelas pagas por força de antecipação de tutela. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
A autarquia previdenciária requer o recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil de 1973. Afirma que em razão de a Sentença ser ilíquida, torna-se indispensável o reexame necessário. Na eventualidade de ser mantida a Decisão condenatória, em razão de o laudo pericial judicial concluir que a incapacidade é temporária, não há se falar em reabilitação profissional, devendo a Sentença ser alterada nesse ponto. Quanto aos critérios de juros e correção monetária, requer a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sustenta, em síntese, que em relação às verbas pretéritas, anteriores à data da requisição do precatório, permanece plenamente válida a utilização da TR + 0,5% ao mês. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. Portanto, não se conhece da Remessa Oficial a que foi submetida a r. Sentença.
Relativamente ao pleito de suspensão do cumprimento da Decisão com fulcro no artigo 558 do Código de Processo Civil, formulado pela autarquia apelante, não merece acolhida. Há elementos probantes suficientes que demonstra a presença dos requisitos legais à concessão do benefício de auxílio-doença e, ademais, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são incontroversos e estão comprovados nos autos.
Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, foram produzidos dois laudos médicos periciais. O primeiro, fls. 98/103, afirma que a autora, de 44 anos de idade, 2º grau completo, desempregada há 02 meses, profissão anterior de bordadeira, é portadora de epicondilite lateral e mononeuropatia dos membros superiores. A jurisperita assevera que apresenta incapacidade laboral e é recomendada a readaptação profissional. Conclui que há incapacidade total e permanente para a atividade habitual (bordadeira) e fixa a data da incapacidade, em abril de 2013. O laudo médico pericial psiquiátrico (fls. 132/134), atesta que a parte autora é portadora de transtorno misto de ansiedade e depressão. O perito judicial conclui que há incapacidade total e temporária para o trabalho habitual e estabelece a data da incapacidade, em 08/05/2014, vislumbrando a reabilitação profissional após tratamento efetivo.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Depreende-se do teor dos dois laudos médicos periciais, que os peritos judiciais vislumbram a possibilidade de reabilitação ou readaptação profissional da autora, por isso, não é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, ao menos no momento.
A perita judicial anota no primeiro laudo a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho habitual de bordadeira, mas é taxativa em recomendar a readaptação profissional. Por outro lado, há informação no segundo laudo, que a autora trabalhou como balconista de 01/03/2004 a 21/01/2012, período laboral que se confirma dos extratos do CNIS (fl. 115). Portanto, trabalhou como balconista quase 08 anos, enquanto como bordadeira, trabalhou registrada nos períodos de 01/03/1991 a 19/06/1992 e 01/06/2012 a 05/02/2014. Assim, laborou na função de balconista por mais tempo do que de bordadeira, tida como sua atividade habitual. Nesse contexto, dado o nível de escolaridade e o fato de não ser pessoa de idade avançada, possui possibilidade de ser reabilitada ou readaptada para outra profissão que não seja a de bordadeira, conforme demonstrado nos autos.
Em que pese o inconformismo da autarquia apelante, como visto, os jurisperitos vislumbram a possibilidade de readaptação ou reabilitação profissional, que está previsto no art. 62 da Lei de Benefícios, e traz a obrigatoriedade do segurado submeter-se a processo de reabilitação profissional, prescrito pelo INSS, sob pena de suspensão do benefício de auxílio-doença, no caso de ser insuscetível de recuperação para sua atividade habitual.
Desta sorte, correta a r. Sentença que condenou a autarquia ao pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação do auxílio-doença, em 20/12/2013, ante a conclusão da perita judicial, de que a incapacidade laborativa se instalou desde abril de 2013.
Cabe explicitar que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Também, a despeito de seu quadro incapacitante, diante da incompatibilidade de percepção simultânea de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício, deve ser descontado o período em que houve atividade remunerada. No caso, depois de 20/12/2013, tomado como termo inicial do benefício, se verifica que a autora exerceu atividade remunerada em janeiro de 2014 (fl. 115).
Nesse sentido, é pacífico o posicionamento desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAR PERÍODO TRABALHADO.
1. A existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado torna viável a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração (art. 535 do CPC).
2. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, apenas demonstra que se submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver enquanto aguardava a implantação do seu benefício.
3. Há incompatibilidade entre o recebimento do benefício de auxílio-doença e o trabalho do segurado. Assim, em sede de execução, devem ser compensados os valores do benefício que foram cumulados com o pagamento dos salários.
4. Embargos de Declaração do INSS acolhidos para, em caráter excepcional, se atribuir efeitos infringentes, de modo a ser reconsiderada a decisão impugnada e, em consequência, determinar a compensação, na fase de execução, dos valores do benefício que foram cumulados com o pagamento dos salários".
(APELREEX 00382766620144039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DOS PERÍODOS TRABALHADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO. AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Não merece ser modificada a decisão quanto à data de início do benefício, pois o autor não trouxe aos autos documentos que comprovem sua incapacidade laborativa desde o auxílio-doença anteriormente concedido.
3. Deve ser realizado o desconto do período em que houve atividade remunerada, diante da incompatibilidade de percepção conjunta de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
4. Os honorários advocatícios foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo legal do INSS parcialmente provido.
7. Agravo legal da parte autora improvido".
(APELREEX 00202196820124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Considero razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, e NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 07/12/2016 13:29:30 |
