
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento à Apelação da parte autora, e dar parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 07/12/2016 13:28:06 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023759-85.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por SIMONE APARECIDA PICCOLO DA SILVA MIYAZAKI em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a restabelecer em seu favor, o benefício de auxílio-doença, bem como pagar as prestações vencidas desde a cessação administrativa em 26/06/2014 (fl. 18), que deverão ser monetariamente atualizadas a contar dos respectivos vencimentos, e acrescidas de juros de mora, desde a citação, confirmando a tutela anteriormente deferida (fl. 59). Arcará a autarquia previdenciária com as despesas processuais e com a verba horária, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, corrigidas, considerando os critérios do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973 e o enunciado da Súmula 111 do C. STJ. Isenção de custas. Sentença submetida ao reexame necessário (art. 475, inciso I, CPC/1973 e Súmula 108 do TJSP).
A autora argui preliminarmente, que diante de documento novo (fls. 156/157) e tendo a perícia judicial determinado nova avaliação a cada seis meses, ou seja, constatado de fato em março/2016, a incapacidade total e permanente da apelante, reitera o pedido de manutenção da Decisão que lhe deferiu a tutela, a fim que o auxílio-doença seja mantido até Decisão em sentido diverso. Quanto aos quesitos complementares, a r. Sentença entendeu desnecessária que o perito judicial respondesse a tais quesitos, que poderiam resultar em julgamento diverso. Assevera que houve violação da ampla defesa e contraditório e, assim, requer a nulidade da Decisão àquela fase processual. No mérito, pugna pela conversão do auxílio-doença, em aposentadoria por invalidez, posto que a doença é progressiva e não permite que tenha sua capacidade laboral restabelecida.
Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
A parte autora apresentou a petição acostada às fls. 178/179, onde reitera os termos do recurso apresentado.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conheço do recurso de apelação da parte autora, interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, ante a sua tempestividade (art. 1.003, §5º, CPC) e por atender às disposições do artigo 1.010 e incisos, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a r. Sentença foi submetida ao reexame necessário, cabe explicitar que conforme o Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). In casu, a r. Decisão foi proferida na égide do Código de Processo Civil de 1973.
Passo à análise do recurso da autora.
Rejeito a preliminar de manutenção da tutela deferida para a implantação do benefício de auxílio-doença, uma vez que a r. Sentença impugnada expressamente confirmou a tutela deferida.
Também refuto a preliminar de nulidade da r. Decisão combatida, sob a alegação de violação da ampla defesa e do contraditório.
No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
Válida, nesse passo, a transcrição do seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA TÉCNICA. EXPERT DO JUÍZO. NOVA PERÍCIA. DILIGÊNCIA INÚTIL. INDEFERIMENTO. ART. 130. CPC.
1. O fato que a Agravante visa provar já foi alvo de perícia médica, que respondeu, inclusive, a quesitos formulados pelas partes, não havendo o que falar em cerceamento de defesa.
2. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (perícia médica) depende de avaliação do juiz acerca da necessidade dessa prova. Previsão de se indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC).
3. Cabível o indeferimento de prova quando não for aceitável no quadro do ordenamento jurídico, ou desnecessária, seja porque o fato é incontroverso, já foi atestado por meios menos onerosos ou porque o litígio supõe apenas o deslinde de questões de direito.
4. Agravo não provido".
(TRF 3ª Região, Sétima Turma, AG 200503000068854, julg. 22.08.2005, Rel. Antonio Cedenho, DJU Data:13.10.2005 Página: 341)
O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e esclarece suficientemente o quadro clínico da parte autora, sendo desnecessária a sua complementação, como bem observado na r. Sentença recorrida.
O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, há comprovação nos autos da qualidade de segurado e a carência necessária.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 113/119) afirma que a autora, de 42 anos de idade, operadora de CCO, é portadora de lombalgia crônica, poliartralgia inespecífica, transtorno psiquiátrico misto de depressão e ansiedade. Conclui o jurisperito, que há incapacidade laboral total e temporária para o exercício de atividades profissionais habituais da parte autora, sugerindo a reavaliação semestral.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que há incapacidade parcial total e temporária, requisito este essencial para a concessão de auxílio-doença, mas não de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, a documentação médica carreada aos autos não infirma a conclusão do laudo médico pericial, visto que apenas confirma o tratamento médico da autora e não ventila que está incapacitada de forma definitiva para o trabalho. Por exemplo, o atestado médico de fl. 20, solicita o seu afastamento pelo período de 03 meses para adequação do tratamento e no que diz respeito ao atestado médico de fl. 157, juntado aos autos após a prolação da r. Sentença impugnada, não ampara a pretensão da recorrente, porquanto o médico solicita o seu afastamento do trabalho por tempo indeterminado, mas não em definitivo.
O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez.
Destarte, deve ser mantida a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a cessação do benefício na seara administrativa, em 26/06/2014 (fl.18).
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE nº 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte autora e, no mérito, nego provimento à sua Apelação e dou parcial provimento à Remessa Oficial, para esclarecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 07/12/2016 13:28:10 |
