
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031983-12.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por ADEMIR CANDIDO DO NASCIMENTO em face da r. Sentença que julgou procedente a sua pretensão para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a conceder-lhe auxílio-doença desde a data inicial da incapacidade (10/10/2014 - fl. 49) e a pagar prestações vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros. A autarquia previdenciária foi condenada, também, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da publicação, da sentença, tendo em vista a reduzida complexidade da discussão e relativa rapidez no desfecho. Isenção de custas. Antecipado os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício.
A parte autora sustenta no recurso, que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez porque não tem condições de retornar ao trabalho rural. Afirma que tem direito aos atrasados desde a data do pedido formulado na inicial, uma vez que há nos autos atestados médicos que apontam que a doença já existia na época do requerimento administrativo. Sustenta, ainda, que em casos de aposentadoria por invalidez, quando ausente o requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a data da citação, entendimento esse, adotado pela Primeira Seção do C. STJ. Quanto aos honorários advocatícios, aduz que devem ser fixados em 15% sobre o valor da condenação e não em 10%, como fixado na r. Decisão guerreada.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 69), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No caso concreto, o laudo médico pericial (fls. 48/50) afirma que o autor, lavrador, 45 anos de idade, apresenta pseudoartrose de fratura de clávicula distal a D (não união óssea). O jurisperito assevera que não há como exercer atividade de lavrador nas condições atuais, contudo, diz que há tratamento para a patologia em questão e esse tratamento pode devolver a condição de trabalho para a parte autora. Conclui que há incapacidade total e temporária para o trabalho pelo menos por 02 anos e que a incapacidade é transitória. Anota que a incapacidade se iniciou em 10/10/2014, resposta ao quesito 04 do r. Juízo (fl. 49).
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora a leva à incapacidade total e temporária para o trabalho, observando que o tratamento da sua patologia pode devolver a capacidade laborativa.
Desta sorte, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, visto que não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, mantém-se na data de 10/10/2014, data da incapacidade estabelecida no laudo pericial, pois não há elementos que infirmem a conclusão do expert judicial. Ao contrário, o único documento médico que instruiu a inicial (Raio X- fl. 21, 10/10/2014), corrobora o atestado pelo perito judicial. Portanto, não há comprovação de que ao tempo do requerimento administrativo, em 03/09/2013, o apelante estava incapacitado para o trabalho.
Considero razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento), quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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