
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da qualidade de segurado e a carência necessária estão comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial psiquiátrico afirma o autor é portador de transtorno do pânico e que está caracterizada situação de incapacidade laborativa total, temporária e omniprofissional (12 meses), sob a ótica psiquiátrica. Fixa a data de início da incapacidade, em 02/07/2013, quando foi solicitado o afastamento do trabalho por quinze dias.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. A perita judicial foi categórica em informar que há incapacidade total e temporária, portanto, requisito esse essencial para a concessão de auxílio-doença, mas não de aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão da jurisperita, profissional habilitada e equidistante das partes. A documentação médica apenas menciona a necessidade de afastamento por períodos específicos e demonstra o tratamento psicológico do apelante. Não há menção de que a capacidade laborativa está totalmente comprometida ou que o autor deve se afastar do trabalho em definitivo.
- Diante das constatações da perita judicial especialista na patologia do autor, profissional habilitado e equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde 24/01/2014, dia seguinte ao da cessação do benefício na esfera administrativa.
- Em que pese o inconformismo do apelante quanto ao período de gozo do benefício, do teor da r. Sentença se depreende que apesar de a perita judicial ter estabelecido prazo de provável restabelecimento do autor (01ano), o benefício, em verdade, deve ser mantido até a recuperação da capacidade laborativa. E, não poderia ser diferente, pois de acordo com o artigo 62 da Lei de Benefícios, o auxílio-doença não pode ser cessado até que o segurado seja dado como reabilitado, ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. E por sua vez, o segurado está obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social e ao processo de reabilitação profissional, prescrito pela autarquia, sob pena de suspensão do benefício de auxílio-doença (art. 101, Lei nº 8.213/91).
- No que tange ao tópico da verba honorária, a r. Decisão combatida deve ser mantida, posto que a sucumbência é recíproca. Não se pode olvidar que a parte autora decaiu do pedido de indenização por danos morais.
- Remessa Oficial conhecida e desprovida.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da Remessa Oficial e lhe negar provimento e negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001677-33.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por LUIZ APARECIDO DE SOUZA em face da r. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS restabeleça e pague ao autor o benefício de auxílio-doença NB 31/602.606.755-1 (DIB 18/07/2013) a partir de 24/01/204, dia seguinte ao da cessação do benefício concedido na seara administrativa, mantendo-o ativo até a data em que o segurado for convocado para nova avaliação médica na esfera administrativa que tenha como resultado a recuperação da capacidade de trabalho da parte autora, "o que poderá ocorrer a partir de Setembro de 2015, isto é, 12 meses após a data da realização da perícia judicial, conforme estipulado pelo expert judicial." Ratificada a antecipação de tutela anteriormente deferida. Ficou estabelecido que sobre os valores apurados, descontados os valores já recebidos a título de auxílio-doença no período concomitante, incidirão atualização monetária e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal. Sucumbência recíproca, em razão de o pedido de danos morais ter sido julgado improcedente. Sem custas. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
O autor nas razões recursais sustenta, em síntese, que a total e permanente incapacidade laborativa está documentalmente comprovada nos autos. Assevera que não se cogita da possibilidade de reabilitação, visto que apresenta limitações psíquicas importantes, possui baixa escolaridade e conta com mais de 50 anos de idade, o que inviabiliza o seu reingresso no mercado de trabalho. Requer a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15%, dado o caráter alimentar da verba. Afinal, requer seja provido o recurso para reformar na íntegra a r. Sentença e julgado totalmente procedente a ação para condenar a autarquia previdenciária à implantar a aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, restabelecer e manter o auxílio-doença até que seja efetivamente, submetido a processo de reabilitação profissional. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, conheço da Remessa Oficial.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da qualidade de segurado e a carência necessária estão comprovados nos autos.
No caso concreto, com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial psiquiátrico (fls. 110/120) afirma que o autor, de 50 anos de idade, nível superior em Contabilidade, trabalhava como gerente de RH e possui registro na CTPS, na função de técnico de som, técnico eletrônico e assistente administrativo, é portador de transtorno do pânico. Conclui a jurisperita, está caracterizada situação de incapacidade laborativa total, temporária e omniprofissional (12 meses), sob a ótica psiquiátrica. Fixa a data de início da incapacidade, em 02/07/2013, quando foi solicitado o afastamento do trabalho por quinze dias.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. A perita judicial foi categórica em informar que há incapacidade total e temporária, portanto, requisito esse essencial para a concessão de auxílio-doença, mas não de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugna a Decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão da jurisperita, profissional habilitada e equidistante das partes. Nesse contexto, a documentação médica (fls. 31/37) apenas menciona a necessidade de afastamento por períodos específicos e demonstra o tratamento psicológico do apelante. Não há menção de que a capacidade laborativa está totalmente comprometida ou que o autor deve se afastar do trabalho em definitivo.
Diante das constatações da perita judicial especialista na patologia do autor, profissional habilitado e equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde 24/01/2014, dia seguinte ao da cessação do benefício na esfera administrativa.
No mais, em que pese o inconformismo do apelante quanto ao período de gozo do benefício, do teor da r. Sentença se depreende que apesar de a perita judicial ter estabelecido prazo de provável restabelecimento do autor (01ano), o benefício, em verdade, deve ser mantido até a recuperação da capacidade laborativa. E, não poderia ser diferente, pois de acordo com o artigo 62 da Lei de Benefícios, o auxílio-doença não pode ser cessado até que o segurado seja dado como reabilitado, ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. E por sua vez, o segurado está obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social e ao processo de reabilitação profissional, prescrito pela autarquia, sob pena de suspensão do benefício de auxílio-doença (art. 101, Lei nº 8.213/91).
No que tange ao tópico da verba honorária, a r. Decisão combatida deve ser mantida, posto que a sucumbência é recíproca. Não se pode olvidar que a parte autora decaiu do pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, conheço da Remessa Oficial e nego-lhe provimento, e nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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