
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que há possibilidade de reabilitação profissional da parte autora, destarte, não é o caso no momento, de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos, pugnando pela concessão da aposentadoria por invalidez. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito. A documentação médica carreada aos autos apenas ventila que o autor "necessita de avaliação pericial do INSS para afastamento das atividades laborais e auxílio-doença" (15/04/2014 - fl. 94) ou que está incapacitado por tempo indeterminado de retornar às suas atividades laborativas (02/04/2013 (fl. 49), 20/06/2013 (fls. 50 e 95). Portanto, tais documentos não atestam que há incapacidade permanente para o trabalho e no último atestado (15/04/2014 - fl. 94) o médico que atende a parte autora sugere a concessão de auxílio-doença.
- Em que pese a alegação do apelante de que não foram observadas suas condições sociais e pessoais, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a pagar o benefício de auxílio-doença, desse a cessação administrativa em 02/07/2013, que não pode ser cessado até que o recorrente seja considerado habilitado para o trabalho compatível com suas condições.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que, por ora, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013116-05.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por PAULO ALVES DA SILVA em face da r. Sentença que julgou procedente a ação para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar-lhe o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício (02/07/2013 - fl. 39), sendo que as parcelas vencidas devem ser pagas de uma só vez, com incidência de juros e atualização monetária nos termos da Lei nº 9.494/97, adequando-se ao texto da Lei nº 11.960/2009, quando iniciada a sua vigência. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do montante das prestações vencidas até a Sentença, nos termos do disposto na Súmula 111 do C. STJ. Ficou estabelecido que o autor deve se submeter a tratamento de saúde e/ou reabilitação profissional para o qual for convocado, sob pena de suspensão do benefício (art. 101, Lei nº 8.213/91), não podendo ser cessado até que seja considerado habilitado para trabalho compatível com suas condições.
O autor alega, em síntese, que a perícia médica judicial conclui que está incapaz de forma total e permanente para sua atividade habitual, portanto, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Alega que possui inúmeras doenças ortopédicas de caráter progressivo e degenerativo, sem cura. Sustenta que o entendimento perfilhado na r. Decisão guerreada está distante da realidade social e dissociada da sua realidade pessoal.
Subiram os autos, com a manifestação do INSS, de que concorda com a r. Sentença, renunciando ao prazo recursal em razão da comprovação do direito da parte autora estar em consonância com as normas previdenciárias.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são incontroversos uma vez que não foram impugnados pela autarquia previdenciária.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 86/91), referente à perícia médica realizada na data de 23/04/2014, afirma que o autor, 56 anos de idade, atividade rural, é portador de espondilopatias e discopatia em coluna lombo-sacra, manifesta como espôndilo artrose + espondilolistese de L5 sobre S1, além de protrusão discal intervertebral em níveis de L3-L4 e hérnia discal póstero-central de base larga em L4-L5. O jurisperito conclui que há incapacidade total atual para o seu trabalho habitual, contudo assevera que há incapacidade parcial, relativa e multiprofissional. Observa que considerando a escolaridade e idade compatíveis, tem presente alguma capacidade residual que o permite se submeter a processo de reabilitação após devidos tratamentos ortopédicos e fisioterápicos.
Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, depreende-se que há incapacidade total para o trabalho habitual na lide rural, contudo, vislumbra-se do teor do laudo médico pericial, que há possibilidade de reabilitação profissional.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que há possibilidade de reabilitação profissional da parte autora, destarte, não é o caso no momento, de concessão de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos, pugnando pela concessão da aposentadoria por invalidez. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
Nesse contexto, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito. A documentação médica carreada aos autos apenas ventila que o autor necessita de avaliação pericial do INSS para afastamento das atividades laborais e auxílio-doença" (15/04/2014 - fl. 94) ou que está incapacitado por tempo indeterminado de retornar às suas atividades laborativas (02/04/2013 (fl. 49), 20/06/2013 (fls. 50 e 95). Portanto, tais documentos não atestam que há incapacidade permanente para o trabalho e no último atestado (15/04/2014 - fl. 94) o médico que atende a parte autora sugere a concessão de auxílio-doença.
Por isso, em que pese a alegação do apelante de que não foram observadas suas condições sociais e pessoais, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a pagar o benefício de auxílio-doença, desse a cessação administrativa em 02/07/2013, que não pode ser cessado até que o recorrente seja considerado habilitado para o trabalho compatível com suas condições.
O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que, por ora, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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