
| D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001525-31.2014.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença (fls. 81/82 e vº) que julgou procedente o pedido inicial para o fim de condená-lo ao pagamento dos valores devidos a título de auxílio-doença em favor da parte autora, a partir de 17/01/2014, data posterior à cessação do auxílio-doença NB 603.718.895-9, até reavaliação a cargo do INSS, sobre os quais deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes da Resolução do CJF nº 134/2010 (Manual de Cálculos da Justiça Federal), com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/2013. Ficou estabelecido que eventuais valores percebidos na seara administrativa deverão ser descontados do saldo devedor. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o montante da condenação, nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. A Sentença não foi submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, vez que o valor da causa não é superior a 60 salários mínimos (art. 475, incisos I e §2º, CPC/1973).
A autarquia previdenciária alega em seu recurso (fls. 84/89vº) em síntese, que dependendo da caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva, deverá sempre ser total. Quanto à data de início do benefício, afirma que a DIB dever ser fixada somente na data da juntada do laudo médico que comprove em juízo a incapacidade na forma exigida pela lei previdenciária, uma vez que não há nos autos prova de que no momento do requerimento administrativo tal benefício já era devido. Aduz que fixada a DIB a partir da juntada do laudo em juízo, merecerá reforma também o montante devido a título de parcelas vencidas. Sustenta também a necessidade da fixação de efetiva data de cessação do benefício, porquanto a Sentença a condenou ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, mas sem determinar a efetiva data de cessação da benesse (DCB). Diz que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) firmou orientação nesse exato sentido (Recomendação nº 1, de 15/12/2015) e segundo tal linha de raciocínio, a Procuradoria-Geral Federal editou a Portaria nº 258, de 12/04/2016, visando conferir eficácia às decisões judiciais proferidas sob o auspício de benefícios por incapacidade. No que tange aos juros e correção monetária, requer a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos, com contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º que a Apelação foi interposta no prazo legal (fl. 95).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 95), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Incontroversos os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial referente à perícia médica realizada na data de 05/08/2014 (fls. 60/62vº), afirma que a autora, de 64 anos de idade, não alfabetizada, trabalhava como costureira de uniformes e informa que não labora há 06 meses, referindo dor lombar e nos joelhos, com início de sintomas há aproximadamente 01 ano, também refere hipertensão arterial em tratamento e dor no ombro direito com início dos sintomas há 02 meses. O jurisperito assevera que a parte autora é portadora de sintomas de dor no joelho direito com derrame articular, com base no exame clínico e em exames complementares. Diz que a doença causa incapacidade para o trabalho e que atualmente a mesma não tem condição clínica de reabilitação e que a incapacidade é temporária e a realização de tratamento pode permitir o controle dos sintomas e o retorno ao trabalho na mesma atividade. Sugere afastamento das atividades laborais habituais por aproximadamente 04 meses a partir da atual avaliação para a realização de tratamento.
Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de auxílio-doença, visto que a incapacidade pode ser considerada total em razão de a recorrida não ter condições laborais para sua atividade habitual no momento e, temporária, já que segundo o apurado na perícia médica judicial, pode voltar a exercer o seu trabalho após a realização de tratamento médico.
O termo inicial do benefício, fixado a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, a partir de 17/01/2014, até reavaliação a cargo do INSS, deve ser mantido, posto que segundo observação do perito judicial, a doença e a incapacidade podem ser verificadas a partir de 10/09/2013, conforme atestado médico do assistente, desse modo, quando da cessação do auxílio-doença a autora ainda não apresentava capacidade laborativa.
Quanto à determinação do termo final do benefício, irreparável a r. Sentença que dispôs sobre a manutenção do benefício até reavaliação a cargo do INSS. Embora o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015, traga a orientação no seu artigo 2º, inciso I, de que na ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, se inclua a Data da Cessação do Benefício, não há que se falar em data final para o benefício, pois o auxílio-doença não tem caráter permanente, sendo inerente a este, que o segurado seja avaliado periodicamente, justamente para constatação, ou não, da permanência da incapacidade laborativa, conforme prevê o art. 101 da Lei de Benefícios.
Vale lembrar, dessa forma, a teor do disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, que o benefício de auxílio-doença concedido, somente poderá ser cessado, mediante a realização de nova perícia médica pela autarquia, que efetivamente comprove uma das causas a seguir: a) a recuperação do quadro clínico apresentado pela parte autora, para o retorno a sua atividade habitual; b) ou, ainda, sua eventual readaptação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e sociocultural, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; c) ou, por fim, a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a irrecuperabilidade da parte autora ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o sustento.
Outrossim, o Decreto nº 8.691, de 14 de março de 2016, que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, disciplina em seu Artigo 75-A, que "O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente."
Sendo assim, as causas que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio-doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela autarquia, mediante a realização de perícia médica, as quais, ressalto, estão todas determinadas na Lei de Benefícios.
Acerca da questão, cito julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91.
1. O Auxílio-Doença é benefício pago em decorrência de incapacidade temporária, sendo devido enquanto permanecer a incapacidade e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. 2. O cerne da questão para a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez é a constatação da permanência da incapacidade do segurado para o exercício da atividade laborativa. 3. Hipótese em que o MM. Juiz, ao conceder em parte o pedido do autor, acatou a data de cessação do benefício estimada pelo perito. 4. De acordo com o laudo pericial, o autor, agricultor, apresenta incapacidade parcial e temporária para o exercício de sua função, desde 03.11.2014, por apresentar um quadro de hérnia discal lombar, ficando condicionada a recuperação do segurado a um período de 06 (seis) meses fixado pelo perito. 5. O Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação Conjunta nº 1 de 15.12.2015, em seu art. 2º, inciso I, orienta que, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios previdenciários e dependam de prova pericial médica, seja incluída Data da Cessação do Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar período para recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício. 6. A recomendação do CNJ de alta programada visa a melhoria nos procedimentos para concessão dos benefícios previdenciários que dependem de prova pericial médica, entretanto, tal medida vai de encontro ao art. 62 da Lei nº 8.213/91, que apenas autoriza a cessação do benefício após o segurado se submeter a processo de reabilitação profissional, o que torna imprescindível a realização de perícia médica no âmbito administrativo. 7. Precedente. (TRF1. AMS 00151183720084013600. RELATOR: DES. FEDERAL CÂNDIDO MORAES. JULGAMENTO. 24.06.2015. SEGUNDA TURMA. PUBLICAÇÃO 04.09/2015).8. Hipótese em que se deve restabelecer o benefício de auxílio-doença, ficando a sua cessação condicionada à realização de perícia médica na via administrativa. 9. É entendimento pacífico do Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17.06.2015), em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo. 10. Apelação provida em parte." (TRF5, APELREEX 00015064920164059999, APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - 33662, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, Primeira Turma, Decisão: 04/08/2016, unânime, DJE: 10/08/2016, Página: 42) - gn.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/06/2017 16:04:58 |
