D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
- Foram produzidos dois laudos médicos, o primeiro afirma que a autora, de 52 anos de idade, auxiliar de enfermagem, é portadora de neoplasia maligna da mama e sequelas de cuidado médico ou cirúrgico considerados como uma causa externa. O segundo laudo médico pericial atesta que a autora, então com 55 anos de idade, apresenta sequela de cirurgia para câncer de mama esquerda ocorrida em 2009. O perito judicial conclui que há incapacidade parcial e permanente, fixando a data de início da incapacidade no ano de 2009. Assevera que há limitação para o exercício de enfermagem e a autora só poderia exercer trabalho regular que não exigisse grande esforço físico e movimento de membro superior esquerdo.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, do teor do segundo laudo médico pericial, fica evidente que a parte autora ainda não readquiriu a capacidade laborativa mesmo sendo reavaliada após 03 anos da realização da primeira perícia medica, precipuamente por sequelas da mastectomia ocorrida em 2009. Nesse contexto, o expert judicial anota que, enquanto "não se completam 5 anos de seguimento, não se pode assegurar cura clínica para o caso."
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação, em 20/10/2011, ante a conclusão do perito judicial que o início da incapacidade ocorreu no ano de 2009.
- Relativamente à determinação de submissão da autora aos exames periódicos, falta interesse recursal à parte apelante, pois a Sentença expressamente ressalvou o direito de a autarquia previdenciária submeter a parte autora a perícias semestrais, a fim de aferir a continuidade da sua incapacidade laborativa.
- Pleito de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, formulado em contrarrazões, não conhecido, porquanto o pedido de reforma da Sentença deve-se dar por meio de recurso próprio.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS e não conhecer do pedido de reforma da Sentença formulado em contrarrazões, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 22/11/2016 10:31:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001803-89.2011.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou parcialmente o pedido formulado por NOEMIA OLIVEIRA DA ROCHA, determinando que a autarquia previdenciária restabeleça em favor da autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir de 20/10/2011 (DCB). O ente previdenciário foi condenado ao pagamento dos atrasados, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros de mora legais, observada a prescrição quinquenal, devendo ser abatidos, na fase executiva, eventuais valores de benefícios inacumuláveis pagos à parte autora concomitantemente com o benefício por incapacidade laborativa reconhecido, devendo ser descontados nos cálculos de liquidação, eventuais períodos que a segurada exerceu atividade laborativa durante o intervalo de incapacidade laborativa reconhecido na Decisão, diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício por incapacidade e o labor do segurado. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com as despesas processuais e honorários do advogado que lhe couberem, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950. Ressalvado o direito de o ente previdenciário submeter a autora a perícias semestrais, a fim de aferir a continuidade da sua incapacidade laborativa. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC de 1973. Ratificada a decisão de deferimento da tutela antecipada.
A autarquia previdenciária, alega em seu recurso, o não preenchimento do requisito da incapacidade laboral, porquanto o auxílio-doença é um benefício que não se presta para ser concedido a segurados com restrições parciais e permanentes. Se eventualmente não for esse o entendimento, requer seja reformada a r. Sentença para que a data de início do benefício seja fixada a partir da juntada do laudo médico judicial, bem como determinada a submissão a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade, consoante o prescrito no artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
Com contrarrazões, nas quais inclusive se requer a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão comprovados nos autos e são incontroversos.
Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, foram produzidos dois laudos médicos, o primeiro (fls. 111/112 - 02/08/2012) afirma que a autora, de 52 anos de idade, auxiliar de enfermagem, é portadora de neoplasia maligna da mama e sequelas de cuidado médico ou cirúrgico considerados como uma causa externa. A jurisperita conclui que há incapacidade total e temporária e que é necessária reavaliação em 06 meses. Tendo em vista o tempo decorrido e o fato de a perita nomeada não estar mais atuando perante o r. Juízo, nomeado outro profissional e determinado nova perícia médica, que se efetivou em 27/04/2015. O segundo laudo médico pericial (fls.218/223) atesta que a autora, então com 55 anos de idade, apresenta sequela de cirurgia para câncer de mama esquerda ocorrida em 2009. O perito judicial conclui que há incapacidade parcial e permanente, fixando a data de início da incapacidade no ano de 2009. Assevera que há limitação para o exercício de enfermagem e a autora só poderia exercer trabalho regular que não exigisse grande esforço físico e movimento de membro superior esquerdo.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, do teor do segundo laudo médico pericial, fica evidente que a parte autora ainda não readquiriu a capacidade laborativa mesmo sendo reavaliada após 03 anos da realização da primeira perícia medica, precipuamente por sequelas da mastectomia ocorrida em 2009. Nesse contexto, o expert judicial anota que, enquanto "não se completam 5 anos de seguimento, não se pode assegurar cura clínica para o caso."
Desta sorte, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação, em 20/10/2011, ante a conclusão do perito judicial que o início da incapacidade ocorreu no ano de 2009.
Relativamente à determinação de submissão da autora aos exames periódicos, falta interesse recursal à parte apelante, pois a Sentença expressamente ressalvou o direito de a autarquia previdenciária submeter a parte autora a perícias semestrais, a fim de aferir a continuidade da sua incapacidade laborativa (fl. 245 vº).
Por fim, não conheço do pleito de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, formulado em contrarrazões, porquanto o pedido de reforma da Sentença deve-se dar por meio de recurso próprio.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS e NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE REFORMA da Sentença formulado em contrarrazões, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 22/11/2016 10:31:25 |