
| D.E. Publicado em 18/10/2017 |
EMENTA
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 03/10/2017 17:09:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024597-28.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença (fls. 87/93) proferida em 07/03/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condená-lo a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento do pedido administrativo (20/12/2012). A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, a pagar todas as parcelas vencidas até a data em que o benefício foi restabelecido, com incidência de correção monetária e juros de mora legais. Também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da Sentença. Isenção de custas. Antecipado os efeitos da tutela para implantação do benefício. Sem reexame necessário (art. 475, §2º, CPC/1973).
A autarquia previdenciária alega em seu recurso (fls. 104/107) a preexistência da doença incapacitante ao reingresso da parte autora no sistema previdenciário. Assevera também que enquanto possível a recuperação do segurado ou sua reabilitação profissional para outra atividade, não pode ser concedida aposentadoria por invalidez. Quanto ao pedido subsidiário, aduz que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada aos autos do laudo pericial ou quando cessadas as contribuições à Previdência Social em 30/06/2013. No que se refere ao índice de correção monetária, sustenta que a correção das parcelas devidas deve ser efetivada pela TR. Instrui o recurso com os dados do CNIS (fl. 108).
Com contrarrazões, subiram os autos (fls. 113/120).
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal (fl. 123).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária, sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 123), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária estão demonstrados nos autos.
No caso concreto, com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 78/80) referente à perícia médica realizada na data de 04/12/2014, atesta que a autora, nascida em 21/09/1948, profissão doméstica, é portadora de catarata senil, doença hipertensiva e varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação. O jurisperito conclui que está incapacitada parcial e permanentemente para o exercício de atividades laborativas habituais e para demais atividades laborativas que demandem esforço físico, sobrecarga de peso, permanência e posição ortostática por período prolongados. Em resposta aos quesitos do Juízo, diz que os sintomas iniciais das patologias se manifestaram em 2008 e a incapacidade se iniciou aproximadamente em 2012.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação do perito judicial, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir do requerimento/indeferimento administrativo do benefício, em 20/12/2012 (fl. 17), pois a perícia médica judicial ainda constatou a permanência do comprometimento da capacidade laborativa e, também, carreados aos autos atestado médico (09/01/2013 - fl. 16), que demonstra o estado incapacitante da mesma. Ademais, a DIB está em conformidade com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
Não assiste razão ao INSS quando alega que a autora já era portadora de doença incapacitante quando de seu reingresso no RGPS em 01/10/2002, com 54 anos de idade, como "Empregado Doméstico", depois de estar afastada desde 12/06/1978 (fl. 108).
O perito judicial taxativamente fixou a data de início da incapacidade no ano de 2012 e, outrossim, consta que a autarquia previdenciária lhe concedeu o benefício de auxílio-doença no período de 09/02/2011 até 17/12/2012 (fl. 37). Portanto, a recorrida usufruiu do benefício após 09 anos depois de seu reingresso no sistema previdenciário e, ainda, o requerimento administrativo de 20/12/2012, foi indeferido porque o ente previdenciário não reconheceu a existência de incapacidade laborativa. Nesse âmbito, no Relatório Médico emitido por médica do AME (fl. 13) há menção de que a primeira consulta na especialidade de oftalmologia, com hipótese diagnóstica de catarata, foi na data de 20/05/2011. Por todos os ângulos, não há elementos probantes suficientes que levem à conclusão de que a incapacidade da autora é preexistente a sua refiliação ao sistema previdenciário.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Relativamente à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Ante o exposto, em consonância com o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 03/10/2017 17:09:07 |
