
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
- O laudo médico pericial, referente à perícia médica realizada na data de 31/08/2015, afirma que a autora de 59 anos de idade, costureira, informa começar suas queixas álgicas no ombro e coluna há alguns anos e que recebeu benefício do INSS por 05 anos. O perito judicial que é especialista na patologia que acomete a parte autora, constata que a mesma é portadora de Protrusão discal e Hérnia de disco em coluna e Tendinite em ombro. Conclui que há incapacidade total e temporária por tempo indeterminado. Assevera que não está apta para o exercício de suas atividades laborais e desde a data do exame pericial (resposta ao quesito 5 da autora - fl. 84). Ao responder o quesito 7 quanto ao grau de incapacidade, diz que é total e indagado pela parte autora se há possibilidade de recuperação total e cabe reabilitação, respondeu afirmativamente (resposta ao quesito 12 - fl. 85).
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, depreende-se que há incapacidade para o labor habitual da parte autora, ainda que temporária. Por isso, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a implantar o benefício de auxílio-doença, até o seu efetivo restabelecimento após processo de reabilitação profissional, ou, caso não ocorra a reabilitação, até a conversão em aposentadoria por invalidez.
-O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 16/12/2014 (fl. 35). Em que pese o perito judicial ter afirmado que a autora não está apta para o exercício de suas atividades habituais desde a data do exame médico pericial (31/08/2015), a documentação médica que instruiu a petição inicial (fls. 36/38) não deixa dúvidas de que estava incapacitada no período que permeia o pedido administrativo do auxílio-doença. Outrossim, conforme entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial.
- A vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do laudo pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030644-18.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença que julgou procedente a ação, condenando-o a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo formulado em 16/12/2014 (fl. 35) até o seu efetivo restabelecimento após regular processo de reabilitação profissional, ou, caso não ocorra a reabilitação, até a conversão em aposentadoria por invalidez. E sobre as prestações vencidas, incidentes juros de mora a contar da citação e correção monetária nos moldes estabelecidos na Decisão. Isenção de custas. Honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor das prestações vencida até a data da r. Sentença, corrigidos até o efetivo pagamento. Concedida a antecipação da tutela para implantação do benefício. Sentença dispensada do reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC) tendo em vista que o valor das prestações, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos.
A autarquia previdenciária requer seja toda a matéria reanalisada em razão da remessa necessária, porquanto a condenação não foi em valor certo, assim, inaplicável o §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Invoca a Súmula nº 490 do C. STJ. Alega, outrossim, a ausência de incapacidade permanente para a função habitual, posto que o perito judicial esclarece que se trata de incapacidade apenas temporária. Sustenta, ainda, que em razão de o jurisperito ter afirmado que havia incapacidade comprovada apenas a partir da data do exame pericial, a data do início do benefício somente pode ser a data de tal exame, em 31/08/2015. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos, com contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 138), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I). Todavia, pela dicção do preceito indicado, tal afastamento somente tem cabimento quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for certo e líquido ("Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...)"). In casu, analisando-se os termos da condenação, à evidência que não gera proveito financeiro acima do patamar de 1.000 (mil) salários mínimos. Portanto, na hipótese destes autos não cabe o reexame necessário.
Passo ao mérito propriamente dito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são incontroversos e estão comprovados nos autos.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 73/87), referente à perícia médica realizada na data de 31/08/2015, afirma que a autora de 59 anos de idade, costureira, informa começar suas queixas álgicas no ombro e coluna há alguns anos e que recebeu benefício do INSS por 05 anos. O perito judicial que é especialista na patologia que acomete a parte autora, constata que a mesma é portadora de Protrusão discal e Hérnia de disco em coluna e Tendinite em ombro. Conclui que há incapacidade total e temporária por tempo indeterminado. Assevera que não está apta para o exercício de suas atividades laborais e desde a data do exame pericial (resposta ao quesito 5 da autora - fl. 84). Ao responder o quesito 7 quanto ao grau de incapacidade, diz que é total e indagado pela parte autora se há possibilidade de recuperação total e cabe reabilitação, respondeu afirmativamente (resposta ao quesito 12 - fl. 85).
Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, depreende-se que há incapacidade para o labor habitual da parte autora, ainda que temporária. Por isso, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a implantar o benefício de auxílio-doença, até o seu efetivo restabelecimento após processo de reabilitação profissional, ou, caso não ocorra a reabilitação, até a conversão em aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 16/12/2014 (fl. 35). Em que pese o perito judicial ter afirmado que a autora não está apta para o exercício de suas atividades habituais desde a data do exame médico pericial (31/08/2015), a documentação médica que instruiu a petição inicial (fls. 36/38) não deixa dúvidas de que estava incapacitada no período que permeia o pedido administrativo do auxílio-doença. Outrossim, conforme entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial.
Ressalto que a vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do laudo pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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