
| D.E. Publicado em 05/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às Apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011081-72.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e por ADILSON MACEDO, em face da r. Sentença que julgou procedente a ação, condenando a autarquia previdenciária a pagar ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a data da sua cessação ocorrida em 19/11/2013 (fl. 18), até que ele esteja totalmente reabilitado, ou, caso isso não ocorra, até a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, tornando definitiva a antecipação da tutela concedida, sendo que as prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas segundo a variação do INPC, por força do que dispõe o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91 e acrescidas de juros de mora pelos índices dos juros dos depósitos em caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, observando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, descontando-se as parcelas pagas após o deferimento da tutela. Isenção de custas e em razão da sucumbência, o ente previdenciário pagará os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença e corrigidas quando do efetivo pagamento, incluindo-se, para fins deste cálculo, as prestações pagas a título de tutela antecipada. Dispensado o reexame necessário (art. 475, §2º, CPC/1973)
A autora alega nas razões recursais, em síntese, que estão preenchidos os requisitos legais à concessão de aposentadoria por invalidez. Afirma que é "incapacitado social", vez que suas condições pessoais não lhe permitem, mesmo que eventual e remotamente se torne capacitado novamente, retomar suas atividades laborativas. Requer a majoração dos honorários advocatícios para o importe de 15% sobre as parcelas vencidas até a data da r. Sentença, incluídos as parcelas pagas em razão da tutela antecipatória. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
O INSS diz ser imperiosa a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário, nos termos da lei, desde já requerido. Na hipótese de manutenção da r. Sentença, pleiteia a sua reforma para que a atualização monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Requer, outrossim, que os honorários advocatícios sejam reduzidos para módica quantia fixa ou 5% até a data Sentença, excluindo-se as vincendas, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Com contrarrazões parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são incontroversos e estão comprovados nos autos.
Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 71/74) afirma que o autor, de 53 anos de idade, pedreiro e serviços gerais, é portador de coronariopatia, que o incapacita parcialmente para a atividade laboral informada de pedreiro. O jurisperito conclui que a incapacidade parcial e permanente, suscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que não demandasse esforço físico.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor de forma parcial e permanente, vislumbrando a possibilidade de recuperação da parte autora em outra atividade profissional.
Desta sorte, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a pagar ao autor, o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa, em 19/11/2013 (fl. 18), porquanto o perito judicial constatou que a incapacidade advém da data de 15/04/2013, que coincide com a data de episódio de infarto do miocárdio.
Em que pesem as alegações da parte autora, não é por ora, caso de concessão de aposentadoria por invalidez, posto que há possibilidade de reabilitação profissional, conforme afirma o expert judicial. O próprio autor corrobora essa conclusão, na medida em que informou na perícia judicial, que exerce atividades leves e eventuais (fl. 71, in fine).
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009, nos seguintes termos:
"(...) 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (...)"
Entendo que a modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nos seguintes termos:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte.
3. Manifestação pela existência da repercussão geral."
Portanto, descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução citada.
Considero razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.013, 1º, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à Apelações do INSS e da parte Autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 25/11/2016 11:36:15 |
