
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, da parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023824-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando-o ao pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (22/10/2010 - fl. 21), sendo que deverá pagar as parcelas atrasadas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir do momento em que se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios e para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. A autarquia previdenciária arcará com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção que goza, e com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da Sentença, afastada a incidência nas vincendas (Súmula 111, C. STJ). Ficou estabelecido que o INSS deve fornecer à autora reabilitação profissional, que deverá se submeter à reabilitação para a qual for convocada, sob pena de suspensão do benefício (artigo 101 da Lei nº 8.213/91). Concedida a antecipação da tutela para implementação do auxílio-doença. Sentença submetida ao reexame necessário (Súmula 490, C. STJ).
A autarquia previdenciária alega em síntese, que o termo inicial do benefício deve ser o da juntada do laudo pericial, pois somente em Juízo restou demonstrada a tese da doença incapacitante da recorrida. Assevera que a Sentença que julgou procedente o pedido da autora contraria o ordenamento jurídico e, em respeito ao princípio da eventualidade, caso seja sucumbente, requer a redução do valor dos honorários advocatícios para 5% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da Sentença e não sobre o total da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação do INSS foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 176), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Conforme o Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
A Sentença de primeiro grau, in casu, é ilíquida e consoante o entendimento contido na Súmula 490 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Portanto, conheço da remessa oficial a que foi submetida a Sentença.
Passo ao mérito propriamente dito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são incontroversos e restam comprovados nos autos.
Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 133/138), afirma que a autora, de 52 anos de idade, atualmente vendedora ambulante, é portadora de dores em múltiplas articulações globalmente, mais evidentes o comprometimento de membros inferiores, apresentando manifestações clínicas significativas, com alterações corpóreas como sinais inflamatórios crônicos e bloqueios articulares com limitação de movimentos, especialmente nos joelhos, que justificam os sintomas referidos - ou seja, Artrose e Artrite reumatoide e pelo padecimento associa o quadro depressivo-ansioso. O jurisperito conclui que existe no momento, a incapacidade laborativa, que é parcial e definitiva, e que será progressiva.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor de forma parcial e definitiva.
Desta sorte, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a implantar o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (22/02/2010 - fl. 21), que está em consonância com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos, uma vez que a documentação médica carreada aos autos demonstra que a autora apresentava as mesmas patologias detectadas no laudo pericial antes mesmo do período que circunda o pedido administrativo.
Conclui-se que deve ser mantida a Sentença que determinou a implantação do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual de 10% (dez por cento), quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para explicitar a incidência dos honorários advocatícios e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Oficial, para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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