Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0031599-15.2017.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DEAUXÍLIO-DOENÇA-PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA -TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO - RECURSO ADESIVO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Em razão de sua regularidade formal, os recursos foram recebidos, nos termos do artigo 1.011
do CPC/2015.
2. Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está
temporariamente incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
E, nesse ponto, não há qualquer controvérsia.
5. Não há prova, nos autos, de que a incapacidade teve início antes de sua filiação, ainda mais
considerando que se trata de uma incapacidade temporária, que obsta a atividade laboral nas
fases de agudização da doença, mas não impede a parte autora de trabalhar nos momentos em
que está sob controle.
6. A incapacidade atual resultou de agravamento e progressão da doença, aplicando-se, ao caso,
a exceção às regras contida no parágrafo 2º do artigo 42 e no parágrafo único do artigo 59,
ambos da Lei nº 8.213/91. Incapacidade preexistente não configurada.
7. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
8. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato
de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
9. No caso, considerando o tempo transcorrido entre o pedido administrativo (11/06/2015) e o
ajuizamento da ação (05/07/2016), bem como a ausência de prova no sentido de que a parte
autora, já naquela ocasião, estava incapacitada para o trabalho, o termo inicial do benefício deve
ser fixado à data da citação (16/08/2016, fl. 21).
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
12. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
13. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
14. Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte autora, em
primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, em relação a ela,
em majoração da verba honorária de sucumbência. Por outro lado, provido o apelo do INSS,
ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
15. Apelo do INSS parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido. Sentença reformada, em
parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0031599-15.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PEDRO SOARES DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: BARBARA JULIA FADIGA - SP371058-N
APELADO: PEDRO SOARES DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: BARBARA JULIA FADIGA - SP371058-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0031599-15.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PEDRO SOARES DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: BARBARA JULIA FADIGA - SP371058-N
APELADO: PEDRO SOARES DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: BARBARA JULIA FADIGA - SP371058-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e
de recurso adesivo interposto pela parte autora, em ação ajuizada por PEDRO SOARES DE
MELO, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de ID 102061335 – páginas 74/77, proferida em 11/04/17, julgou procedente o
pedido deduzido na inicial para condenar a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício
de auxílio-doença, a partir da data do ajuizamento da ação (05/07/16). As parcelas atrasadas
serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Foi concedida a tutela
antecipada.
Em razões recursais de ID 102061335 – páginas 84/89, o INSS sustenta a indevida concessão
do benefício ante a incapacidade preexistente. Requer, sucessivamente, a fixação da DIB na
data da apresentação do laudo pericial. Faz prequestionamento da matéria.
Recorre adesivamente o autor (ID 102061335 – páginas 97/99) pleiteando a fixação da DIB na
data do requerimento administrativo (02/06/15).
A parte autora apresentou contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
preexistência da incapacidade, o Ilustre Relator votou no sentido de reformar a sentença que
concedeu o benefício de auxílio-doença.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está
temporariamente incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo
oficial.
E, nesse ponto, não há controvérsia, limitando-se o inconformismo das partes, manifestado em
razões de apelo, às seguintes questões:
- preexistência da incapacidade;
- termo inicial do benefício.
Não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade ao reingresso no regime em
dezembro de 2014.
Ao contrário, o perito judicial, após examinar a parte autora, bem como os documentos médicos
acostados aos autos, inclusive, o exame de ressonância magnética de fl. 14, constatou que ela
é portadora de Lombalgia, Discopatia lombar e Espondiloartrose lombar e que está incapacitada
de forma total e temporária para o trabalho, não fixando a data de início da incapacidade.
Não há prova, portanto, de que a incapacidade teve início antes de sua filiação, ainda mais
considerando que se trata de uma incapacidade temporária, que obsta a atividade laboral nas
fases de agudização da doença, mas não impede a parte autora de trabalhar nos momentos em
que está sob controle.
Nesse sentido, constou do laudo:
"2. Se positivo, poderia o Sr. Perito identificar se o problema é na parte lombo sacra',
principalmente se existe uma compressão da raiz nervosa direita em L5 -VT?" (fl. 43)
Resposta: "2 - Este é um achado do laudo de urna ressonância, que pode mudar." (fl. 124)
"3. O problema é crónico ou permanente?" (fl. 43)
Resposta: 3 - O problema é crônico, mas não pode afirmar que é permanente, pois pode
melhorar." (fl. 124)
"8. O autor vai submeter-se a novo exame de 'ressonância magnética', requerendo, desta forma
o prazo de 30 dias para a juntada do exame e laudo atual, para posteriormente enviar ao perito
judicial." (fl. 44)
Resposta: 8 - A realização de urna nova ressonância momento não altera a conclusão do laudo
pericial, visto que o autor já realizou 3 ressonâncias recentemente, e que o seu quadro clinico é
o que mais vale( na medicina 'a clínica é soberana')." (fl. 124)
Ao que tudo indica, a incapacidade atual resultou de agravamento e progressão da doença,
aplicando-se, ao caso, a exceção às regras contida no parágrafo 2º do artigo 42 e no parágrafo
único do artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. (...).
Parágrafo 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral
de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. (...).
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte:
... não merece prosperar a tese de doença preexistente pois, no presente caso, a segurada
enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou
agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).
(AC nº 0024680-10.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador David Dantas, DE
19/10/2017)
Não há que se falar em doença preexistente à refiliação do autor aos quadros da previdência,
pois se observa do conjunto probatório que a incapacidade decorreu do agravamento de sua
moléstia, hipótese excepcionada pelo § 2º, do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
(AC nº 0034596-20.2007.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo
Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 22/01/2014)
O afastamento do trabalho deu-se em razão da progressão ou do agravamento de sua doença,
fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício,
nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
(AC nº 0011381-73.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 22/01/2014)
E, se discordava da conclusão do perito judicial, deveria o INSS impugnar o laudo e, através de
seu assistente técnico, demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
Ademais, estivesse a parte autora, antes do seu ingresso no regime, realmente incapacitada
para o trabalho, como alega o INSS, este não teria negado o benefício requerido em
11/06/2015, embasando-se na ausência de incapacidade (vide fl. 17).
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
No caso, considerando o tempo transcorrido entre o pedido administrativo (11/06/2015) e o
ajuizamento da ação (05/07/2016), bem como a ausência de prova no sentido de que a parte
autora, já naquela ocasião, estava incapacitada para o trabalho, o termo inicial do benefício
deve ser fixado à data da citação (16/08/2016, fl. 21).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte
autora, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, em
relação a ela, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº
1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018). Por outro lado,
provido o apelo do INSS, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em
honorários recursais.
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, para manter a concessão de auxílio-
doença, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS, apenas para fixar o termo inicial do
benefício em 18/06/2016, data da citação, NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo e
DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos
expendidos nesta declaração de voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0031599-15.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PEDRO SOARES DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: BARBARA JULIA FADIGA - SP371058-N
APELADO: PEDRO SOARES DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: BARBARA JULIA FADIGA - SP371058-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Aduz o autor que exercia a atividade de rurícola e que está incapacitado para o trabalho por
motivo de doença.
Cumpre registrar que, na data da perícia, o autor contava com 53 anos.
O laudo pericial de ID 102031335 – páginas 32/33, elaborado em 05/12/16, diagnosticou o autor
como portador de “discopatia lombar e lombociatalgia”.
Observa que, conforme relato do autor, desde 2002 apresenta dor na região lombar e não
trabalha mais.
Concluiu pela incapacidade parcial e temporária.
Não soube indicar a data de início da incapacidade, contudo, conforme exame de ressonância
magnética de ID 102061335 – página 14, depreende-se que a incapacidade advém de
25/03/14.
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 102061335 – páginas 32/33
demonstra que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 09/06/80
a 23/08/80, 24/02/81 a 03/82, 26/03/82 a 10/82, 16/02/86 a 03/86, 10/04/86 a 14/06/86,
01/08/86 a 20/01/87, 01/09/87 a 09/88, 16/09/88 a 12/88, 11/10/89 a 01/02/90, 07/03/90 a
04/90, 03/04/90 a 12/90, 02/05/91 a 07/91, 14/10/91 a 02/92, 16/03/92 a 10/93, 01/12/93 a
03/94, 09/05/94 a 11/94, 11/11/94 a 09/12/95, 22/09/00 a 10/03/01, 04/06/01 a 09/07/02,
16/09/02 a 02/11/02, 06/11/02 a 01/12/02 e 01/12/14 a 31/07/16.
Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença
nos períodos de 05/12/02 a 19/12/04 e 20/12/04 a 30/08/06.
Desta forma, verifica-se que quando a parte autora se refiliou ao RGPS como segurada
facultativa, em 01/12/14, já estava incapacitada para o trabalho.
Assim, observo que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que
reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a
Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de
modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos
por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que
as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser
recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses
trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças
incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da
própria lógica constitucional da Previdência.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das
conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se
aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido.
Ademais, sendo o autor segurado inscrito na Previdência Social como "facultativo", não estando
incapacitado para o labor de forma total e permanente, nem de forma total e temporária, não há
falar em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-doença.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual
devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora
revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição
dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se
encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema
afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da
duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro
momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao
andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo
da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e
julgar improcedente o pedido, com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-
se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, restando
prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DEAUXÍLIO-DOENÇA-PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA -TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO DESPROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Em razão de sua regularidade formal, os recursos foram recebidos, nos termos do artigo
1.011 do CPC/2015.
2. Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está
temporariamente incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo
oficial. E, nesse ponto, não há qualquer controvérsia.
5. Não há prova, nos autos, de que a incapacidade teve início antes de sua filiação, ainda mais
considerando que se trata de uma incapacidade temporária, que obsta a atividade laboral nas
fases de agudização da doença, mas não impede a parte autora de trabalhar nos momentos em
que está sob controle.
6. A incapacidade atual resultou de agravamento e progressão da doença, aplicando-se, ao
caso, a exceção às regras contida no parágrafo 2º do artigo 42 e no parágrafo único do artigo
59, ambos da Lei nº 8.213/91. Incapacidade preexistente não configurada.
7. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na
hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do
benefício.
8. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato
de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos
alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de
direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe
09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da
juntada do laudo.
9. No caso, considerando o tempo transcorrido entre o pedido administrativo (11/06/2015) e o
ajuizamento da ação (05/07/2016), bem como a ausência de prova no sentido de que a parte
autora, já naquela ocasião, estava incapacitada para o trabalho, o termo inicial do benefício
deve ser fixado à data da citação (16/08/2016, fl. 21).
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
12. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
13. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
14. Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte autora,
em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, em relação
a ela, em majoração da verba honorária de sucumbência. Por outro lado, provido o apelo do
INSS, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
15. Apelo do INSS parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido. Sentença reformada, em
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO APELO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E DETERMINAR, DE
OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS
DO VOTO DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, COM QUEM VOTARAM O JUIZ CONVOCADO
FERNANDO MENDES E O DES. FEDERAL NEWTON DE LUCCA, VENCIDOS O RELATOR E
O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES QUE DAVAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ
O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
