
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder lhe auxílio-doença, vislumbrando a possibilidade de reabilitação da parte autora para outra atividade profissional.
- Não há se falar em alteração do pedido formulado pela parte autora na inicial, posto que a ação foi ajuizada em 22/02/2013 e a cirurgia de colocação de prótese total do joelho esquerdo foi realizada em 14/06/2013. E na inicial, expressamente citado o diagnóstico do joelho esquerdo atestado por médico ortopedista. Destarte, não houve modificação do pedido, mas sim, a alteração superveniente do quadro clínico do autor, que necessitou sofrer intervenção cirúrgica no joelho esquerdo.
- Se mantém o termo inicial do benefício, fixado em 14/06/2013, data da última intervenção cirúrgica, tendo em vista a conclusão do perito judicial, não infirmada pelas partes. O exame físico-clínico é soberano, e os documentos médicos carreados aos autos, somente têm valor quando se correlacionam com o exame clínico realizado na parte autora e, no caso, o jurisperito mesmo levando em consideração a documentação médica, foi taxativo em afirmar que a incapacidade se deu a partir de 14/06/2013.
- A autarquia previdenciária foi sucumbente, desse modo, deve arcar com a verba honorária fixada em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da Sentença (Súmula 111, C. STJ).
- Não se conhece do tópico da necessidade da reabilitação profissional, por falta de interesse recursal, uma vez que a Sentença recorrida decidiu da forma pleiteada pela recorrente (parte autora), destacando a legislação de regência a ser observada (artigo 62 da Lei nº 8.213/91).
- Em que pese a arguição de que cabe a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não é o caso pelo menos no momento atual e é prematuro se chegar à conclusão que o autor está totalmente incapaz para qualquer profissão, pois está se recuperando de procedimento cirúrgico, e o jurisperito vislumbrou a possibilidade de sua reabilitação para outras atividades profissionais.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Apelação da parte autora parcialmente conhecida, e na parte conhecida, negado provimento.
- Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS e conhecer parcialmente da Apelação da parte autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000512-56.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e ODAIR DOS SANTOS em face da r. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia previdenciária a implantar e pagar à parte autora, o benefício de auxílio doença desde 14/06/2013, sendo que os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, descontados os eventualmente pagos administrativamente ou por força da antecipação dos efeitos da tutela, com correção monetária desde as datas dos vencimentos das prestações, bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil vigente e artigo 161, §1º, do CTN, até 30/06/2009, e, a partir desta data, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. O ente previdenciário foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula 111, C. STJ). Sem reexame necessário (art. 475, §2º, CPC/1973). Custas ex lege. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela e determinado que o requerido inicie o pagamento à parte requerente, do benefício de auxílio-doença.
O autor sustenta em seu recurso (fls. 109/118) que lhe deve ser concedido a aposentadoria por invalidez, porquanto não possui condição socioeconômica e cultural para exercer outra atividade que lhe possa garantir a sua subsistência, bem como de sua família. Caso não seja esse o entendimento, faz jus ao processo de reabilitação profissional, conforme a legislação previdenciária. Pleiteia que o termo inicial do benefício seja alterado para a data da cessação indevida do benefício, em 19/11/2012, posto que os documentos médicos acostados aos autos demonstram que não houve nenhuma evolução clínica no seu estado de saúde, que permitisse a cessação de seu benefício previdenciário.
A autarquia previdenciária (fls.123/141), requer o recebimento do recurso em ambos os efeitos, prequestionamento o artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973. No mérito, aduz que a doença reconhecida pelo perito judicial como determinante para a incapacidade, não foi sequer descrita na petição inicial, o que implica em acolhimento de pretensão com base estranho à causa de pedir, resultando em julgamento extra petita, que viola o disposto no artigo 128 do Código de Processo Civil de 1973. Argumenta, ainda, que na data de início da doença fixada no laudo pericial, em 2002, o recorrido não ostentava mais a qualidade de segurado, pois iniciou suas contribuições somente em 2005, como comprova o extrato do CNIS. Também diz que a doença é preexistente à filiação ao RGPS, visto que anterior a 2005, quando do ingresso da parte autora no sistema de Previdência. Afirma, outrossim, que a data de início do benefício deve ser alterada para a da juntada do laudo pericial. Requer a desoneração ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a doença incapacitante ocorreu após a DER, de modo que não tinha conhecimento da incapacidade da parte autora. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
APELAÇÃO DO INSS
Inicialmente, nos termos do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo quando interposta em face de sentença que, concede ou confirma, a antecipação dos efeitos da tutela.
É certo que a teor do disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil de 1973, "O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520."
Todavia, na hipótese dos autos não se vislumbra o gravame alegado pela autarquia previdenciária, visto que há elementos probantes suficientes que atestam a presença dos requisitos legais à concessão do benefício de auxílio-doença e, ademais, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Ao contrário do alegado pela autarquia previdenciária a qualidade de segurado resta plenamente demonstrado nos autos, bem como a carência necessária. Ocorre que os extratos do CNIS que instruem o recurso de apelação, fls. 133/141, estão incompletos, na medida em que o autor possui contribuições em seu nome, desde 07/11/1978 (CNIS - fl. 29) e não desde 05/08/2005. Por isso, inclusive, não prospera a tese de que o autor não possuía a qualidade de segurado na data de início da doença, no ano de 2002 e da doença preexistente a sua filiação no RGPS.
Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 71/73) referente à perícia realizada em 25/07/2013, afirma que o autor, de 48 anos de idade, relata dores no joelho esquerdo desde 2002 e que desde julho de 2012, não trabalha mais. Assevera o jurisperito que o autor apresenta pós operatório recente de prótese total de joelho esquerdo (14/06/2013) e quanto à data de início da doença, diz que é início em 2002 (relato do autor). Conclui que há incapacidade laboral parcial e permanente para a função de mecânico de manutenção e todos os serviços braçais, com início em 14/06/2013, sugerindo que seja concedido o auxílio-doença e que o autor seja encaminhado à reabilitação profissional do INSS.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor, de forma parcial e permanente.
Desta sorte, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder lhe auxílio-doença, vislumbrando a possibilidade de reabilitação da parte autora para outra atividade profissional. Nesse contexto, não há se falar em alteração do pedido formulado pela parte autora na inicial, posto que a ação foi ajuizada em 22/02/2013 e a cirurgia de colocação de prótese total do joelho esquerdo foi realizada em 14/06/2013. E na inicial, expressamente citado o diagnóstico do joelho esquerdo atestado por médico ortopedista (fl. 03). Destarte, não houve modificação do pedido, mas sim, a alteração superveniente do quadro clínico do autor, que necessitou sofrer a mencionada intervenção cirúrgica no joelho esquerdo.
Quanto ao termo inicial do benefício, fixado em 14/06/2013, data da última intervenção cirúrgica, se mantém, tendo em vista a conclusão do perito judicial, não infirmada pelas partes. Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e os documentos médicos carreados aos autos, somente têm valor quando se correlacionam com o exame clínico realizado na parte autora e, no caso, o jurisperito mesmo levando em consideração a documentação médica (fls. 18 e 24 dos autos) foi taxativo em afirmar que a incapacidade se deu a partir de 14/06/2013.
No que se refere aos honorários advocatícios, a autarquia previdenciária foi sucumbente, desse modo, deve arcar com a verba honorária fixada em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da Sentença (Súmula 111, C. STJ).
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
Deixo de conhecer do tópico da necessidade da reabilitação profissional, por falta de interesse recursal, uma vez que a Sentença recorrida decidiu da forma pleiteada pela recorrente (fl. 102), destacando a legislação de regência a ser observada (artigo 62 da Lei nº 8.213/91).
Em que pese a arguição de que lhe cabe a concessão do benefício de aposentadoria, não é o caso, pelo menos no momento atual, e é prematuro se chegar à conclusão que está totalmente incapaz para qualquer profissão, pois está se recuperando de procedimento cirúrgico, e o jurisperito vislumbrou a possibilidade de sua reabilitação para outras atividades profissionais.
No que se refere ao termo inicial do benefício, a questão já foi analisada quando da apreciação do recurso da autarquia previdenciária, mantendo-se a data fixada na Sentença.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação do INSS e, conheço parcialmente da Apelação do autor e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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