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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. TRF3. 0010872-35.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:37:21

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Os requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária são incontroversos, posto que não houve impugnação específica no apelo autárquico. - O laudo médico pericial (fls. 52/57) referente ao exame pericial realizado na data de 20/06/2016, afirma que a parte autora é portadora de lombociatalgia predominante à direita que causa parestesias, "travamentos", diminuição da força muscular, desequilíbrio e às vezes queda de mesmo nível e depressão mental que determinam incapacidade laborativa total e temporária para o desempenho da função de doméstica de residências. - Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação do perito judicial, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora. Não se vislumbra que a perícia médica realizada pela parte ré, que sequer foi carreada aos autos, possa elidir a conclusão do jurisperito, que é profissional extremamente habilitado para a espécie de perícia médica que a parte autora necessitava, além de ser equidistante das partes, não tendo interesse na presente demanda, o que não ocorre com a autarquia. - Ainda que ocorram contribuições individuais da autora após o requerimento administrativo do auxílio-doença (16/06/2015 - fl. 23), conforme o CNIS (fl. 65 e vº), não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor, vez que é plenamente possível que tenha contribuído por precaução, mesmo estando incapacitada, para não perder a qualidade de segurada da Previdência Social. - Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2232070 - 0010872-35.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010872-35.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010872-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ALBINA MARIANO PEREIRA
ADVOGADO:SP160362 ANTONIO APARECIDO DE MATOS
No. ORIG.:00036783020158260638 1 Vr TUPI PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária são incontroversos, posto que não houve impugnação específica no apelo autárquico.

- O laudo médico pericial (fls. 52/57) referente ao exame pericial realizado na data de 20/06/2016, afirma que a parte autora é portadora de lombociatalgia predominante à direita que causa parestesias, "travamentos", diminuição da força muscular, desequilíbrio e às vezes queda de mesmo nível e depressão mental que determinam incapacidade laborativa total e temporária para o desempenho da função de doméstica de residências.

- Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação do perito judicial, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora. Não se vislumbra que a perícia médica realizada pela parte ré, que sequer foi carreada aos autos, possa elidir a conclusão do jurisperito, que é profissional extremamente habilitado para a espécie de perícia médica que a parte autora necessitava, além de ser equidistante das partes, não tendo interesse na presente demanda, o que não ocorre com a autarquia.

- Ainda que ocorram contribuições individuais da autora após o requerimento administrativo do auxílio-doença (16/06/2015 - fl. 23), conforme o CNIS (fl. 65 e vº), não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor, vez que é plenamente possível que tenha contribuído por precaução, mesmo estando incapacitada, para não perder a qualidade de segurada da Previdência Social.

- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de agosto de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010872-35.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010872-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ALBINA MARIANO PEREIRA
ADVOGADO:SP160362 ANTONIO APARECIDO DE MATOS
No. ORIG.:00036783020158260638 1 Vr TUPI PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença (fls. 68/71) proferida em 27/09/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial, para condená-lo a conceder o benefício do auxílio-doença à parte autora, devido a partir do requerimento administrativo (16/06/2015 - fl. 23), sendo que as prestações em atraso serão pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais. A autarquia previdenciária arcará com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, excetuadas as parcelas que se vencerem a partir da data da Sentença, conforme a Súmula 111 do C. STJ. Sem despesas processuais (art. 6º, Lei 11608/2003). Concedida a tutela antecipada para implantação do benefício.

A autarquia previdenciária alega no apelo (fls. 78/83) em apertada síntese, a inexistência de incapacidade laborativa, porquanto a parte autora é faxineira e está trabalhando. Afirma que a perícia médica do INSS demonstrou que a mesma está apta ao trabalho e, ademais, contribuiu como contribuinte individual. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.

Com contrarrazões, subiram os autos (fls. 86/87).

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal (fl. 89).

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 89), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

Os requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária são incontroversos, posto que não houve impugnação específica no apelo autárquico.

No caso concreto, com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 52/57) referente ao exame pericial realizado na data de 20/06/2016, afirma que a parte autora é portadora de lombociatalgia predominante à direita que causa parestesias, "travamentos", diminuição da força muscular, desequilíbrio e às vezes queda de mesmo nível e depressão mental que determinam incapacidade laborativa total e temporária para o desempenho da função de doméstica de residências.

Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as patologias da autora levam à total e temporária incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença, concedido na r. Decisão guerreada.

Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação do perito judicial, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora. Nesse contexto, não vislumbro que a perícia médica realizada pela parte ré, que sequer foi carreada aos autos, possa elidir a conclusão do jurisperito, que é profissional extremamente habilitado para a espécie de perícia médica que a parte autora necessitava, além de ser equidistante das partes, não tendo interesse na presente demanda, o que não ocorre com a autarquia.

Por outro lado, ainda que ocorram contribuições individuais da autora após o requerimento administrativo do auxílio-doença (16/06/2015 - fl. 23), conforme o CNIS (fl. 65 e vº), não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor, vez que é plenamente possível que tenha contribuído por precaução, mesmo estando incapacitada, para não perder a qualidade de segurada da Previdência Social.

Ante o exposto, em consonância com o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, nego provimento à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/08/2017 11:43:16



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