
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O autor faz jus ao benefício de auxílio-doença, posto que se depreende do teor do laudo pericial, que há possibilidade de reabilitação para outras atividades profissionais. De fato, ainda é pessoa relativamente jovem, que pode ser reinserido no mercado de trabalho em profissão compatível com a sua limitação física.
- Diante do conjunto probatório, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença, pois é forçoso reconhecer que a incapacidade da parte autora é no momento total e temporária, pois não consegue laborar na sua atividade habitual de soldador.
- O fato de a perícia médica ter atestado a incapacidade de forma parcial e permanente não obsta a concessão do auxílio-doença se presentes os demais requisitos legais, nesse teor a Súmula 25 da AGU: "Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais."
- O termo inicial do benefício, se mantém a partir de 29/06/2011 (fl. 16), data da cessação do auxílio-doença acidentário, posto que há documentação médica do período que atesta a existência de incapacidade para o trabalho da parte autora (fl. 19 -05/05/2011, fl. 24-30/06/2011, fl. 25- 30/06/2011) e à fl. 26- 15/07/2011).
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033091-76.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença (fls. 112/116) proferida em 08/09/2015, que julgou procedentes os pedidos, confirmando a liminar (fl. 27), condenando-o ao pagamento de auxílio-doença previdenciário, a contar de 29 de junho de 2011 (fl. 16- data da cessação do auxílio-doença), observado o disposto no artigo 33 da LBPS e a prescrição quinquenal. As prestações vencidas deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora legais, com desconto dos valores recebidos a título de benefício previdenciário/acidentário em período coincidente. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% da soma das prestações vencidas até a data da Sentença. Sem condenação em custas e despesas processuais. Decisão submetida ao duplo grau de jurisdição (CPC/1973, art. 475, I).
A autarquia previdenciária alega no apelo (fls. 129/131) em síntese, que o benefício é indevido, pois segundo o laudo médico pericial, a incapacidade é parcial, e somente para atividades que sobrecarreguem as estruturas da coluna, podendo o autor exercer atividades como as de auxiliar administrativo, recepcionista, conferente etc. No caso de manutenção da Sentença, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo pericial, uma vez que não há nos autos qualquer prova de que o segurado já esteja incapacitado para o trabalho. Quanto ao percentual de juros de mora e correção monetária, pugna pela observância da Lei nº 11.960/2009. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos (fls. 139/146).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme o Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Assim, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores recebidos em decorrência da tutela antecipada concedida nos autos. Portanto, não se conhece da Remessa Oficial.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos nos autos pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico (fls. 98/101) referente ao exame pericial realizado na data de 22/09/2014, afirma que o autor, de 35 anos de idade, qualificado nos autos como soldador, tem como diagnóstico dor lombar crônica, osteoartrose de coluna lombar e canal vertebral estreito. Conclui o jurisperito, há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Assevera que a parte autora apresenta limitações para atividades que sobrecarreguem as estruturas de sua coluna como aquelas que exijam caminhar maiores distâncias ou carregar pessoa, e anota que poderia exercer atividades como as de auxiliar administrativo, recepcionista, conferente, respeitadas suas limitações.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O autor faz jus ao benefício de auxílio-doença, posto que se depreende do teor do laudo pericial, que há possibilidade de reabilitação para outras atividades profissionais. De fato, ainda é pessoa relativamente jovem, que pode ser reinserido no mercado de trabalho em profissão compatível com a sua limitação física.
Portanto, diante do conjunto probatório, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença, pois é forçoso reconhecer que a incapacidade da parte autora é no momento total e temporária, pois não consegue laborar na sua atividade habitual de soldador.
Outrossim, o fato de a perícia médica ter atestado a incapacidade de forma parcial e permanente não obsta a concessão do auxílio-doença se presentes os demais requisitos legais, nesse teor a Súmula 25 da AGU:
"Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais."
Também colaciono precedente desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. 1. Desnecessária a produção de prova testemunhal, na medida em que a perícia médica realizada em juízo constitui o meio adequado para se apurar a existência de enfermidade e inaptidão laborativa dela decorrente. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. 5. Nos termos da Súmula 25/AGU, "Será concedido auxílio doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais."...6. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do §4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93. 11. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação a autora desprovida."
(APELREEX 00181866620164039999 APELREEX-APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2160497, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, DÉCIMA TURMA, Decisão: 16/05/2017, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 24/05/2017)
Quanto ao termo inicial do benefício, se mantém a partir de 29/06/2011 (fl. 16), data da cessação do auxílio-doença acidentário, posto que há documentação médica do período que atesta a existência de incapacidade para o trabalho da parte autora (fl. 19 -05/05/2011, fl. 24-30/06/2011, fl. 25- 30/06/2011) e à fl. 26- 15/07/2011).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial e dou parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 08/08/2017 11:34:49 |
