
| D.E. Publicado em 17/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e negar provimento às Apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001754-79.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ANGELA MARIA RODRIGUES em face da r. Sentença (fls. 176/178) instruída com os dados do DATAPREV/CNIS (fls. 179/181vº, proferida na data de 16/07/2012, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a pagar à parte autora os valores em atraso, correspondentes ao benefício de auxílio-doença, no período compreendido entre 26/11/2008 e 11/10/2010. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora legais. Sucumbência recíproca. Sem condenação em custas. Decisão submetida ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC/1973).
A parte autora no apelo (fls. 184/188) sustenta em apertada síntese, que há contradição entre o laudo pericial elaborado nos autos do Processo nº 0007439.26.2008.403.6317, que tramitou no JEF de Santo André, onde o perito concluiu pela incapacidade temporária, e o laudo produzido na presente ação, que atestou a capacidade para o labor, sendo que os documentos médicos apresentados são os mesmos nas duas perícias. Aduz que houve o cerceamento de defesa, uma vez que os esclarecimentos periciais requeridos estão ausentes nos autos. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a Sentença, ou então, que o julgamento se convertido em diligência para que novo laudo pericial seja produzido por outro perito para confirmar o seu grau de incapacidade.
O INSS alega no recurso (fls.191/193) que o r. Juízo "a quo" não analisou corretamente os documentos carreados aos autos, bem como o laudo de fl. 163 aponta que a autora não está incapacitada. Afirma que a prova produzida no Juizado Especial Federal no ano de 2008 não pode ser admitida nestes autos como prova emprestada, porquanto não pode exercer o contraditório e a ampla defesa diante da extinção do processo sem resolução de mérito. Assevera que deve valer o laudo produzido nestes autos, até porque é mais completo e atual, tomado sobre o crivo do contraditório e ampla defesa. Pleiteia o provimento da Apelação e pelo julgamento de improcedência dos pedidos elencados na inicial, com inversão do ônus da sucumbência, especialmente quanto aos honorários advocatícios.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos (fls. 196/198).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Assim, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção, bem como o período concedido. Portanto, não se conhece da Remessa Oficial.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária são incontroversos, posto que não houve impugnação específica no recurso autárquico.
Quanto à incapacidade profissional, o laudo médico pericial concernente ao exame pericial (fls. 162/166) realizado na data de 07/12/2011, afirma que a autora, assistente de departamento pessoal, desempregada há 06 anos, apresenta espondiloartrose incipiente (resposta ao quesito 05 do Juízo - fl. 165). Conclui o jurisperito que a parte autora está apta ao labor.
A r. Sentença perfilhou o entendimento de que a autora tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença no período de 26/11/2008 a 11/10/2010, com base na prova emprestada, no caso, o laudo pericial concernente à perícia realizada na data de 26/11/2008 (fls. 152/159) nos autos da ação proposta no JEF (Proc. 2008.63.17.007439-4), julgado extinto sem apreciação do mérito, no qual o perito judicial conclui que a autora portadora de protrusão discal, está incapacitada temporariamente para o exercício de suas funções como "assistente de departamento pessoal", tendo em vista a exigência de manutenção da posição estática lombar por longos períodos. No que se refere ao termo final do benefício, fixado em 11/10/2010, se ampara na perícia administrativa realizada na data de 11/10/2010, referente ao requerimento administrativo do benefício NB. 543.042.213-80, formulado pela autora no curso da presente ação judicial, que constatou a capacidade para o trabalho, bem como laudo pericial produzido neste feito, que concluiu também pela aptidão ao labor.
Assim, fragilizada a alegação do INSS de que a r. Sentença está fundada somente no laudo pericial produzido no JEF (prova emprestada).
Outrossim, a parte autora instruiu a inicial com a cópia desse laudo (fls. 70/77) e, posteriormente, o r. Juízo "a quo" determinou a juntada do laudo do JEF (fls. 152/160) na decisão proferida na data de 22/09/2011 (fls. 151 e vº), sendo que as partes foram devidamente intimadas. Destarte, não restou caracterizada a violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Com relação ao fato de o laudo do JEF ter sido elaborado no ano de 2008, não infirma o entendimento adotado na r. Sentença guerreada, pois na exordial desta ação, a autora requer o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 17/05/2007, data posterior ao da cessação administrativa do benefício. No caso concreto, plenamente admissível a "prova emprestada".
Acerca do tópico, colaciono o seguinte aresto desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação da incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade labora; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do CNIS.
- No caso dos autos a r. sentença valeu-se de prova pericial produzida em autos anteriores distribuídos ao Juizado Especial Federal de Jundiaí, extintos sem resolução do mérito ante o reconhecimento de incompetência absoluta daquele órgão julgador em razão do valor da causa.
- Embora tenham sido realizadas perícias nos presentes autos, ortopédica e psiquiátrica, cujas conclusões foram no sentido da ausência de incapacidade laboral no momento de sua realização, deve-se considerar que foram realizadas em momento muito posterior, 23/03/2011 e 01/02/2013, ao ajuizamento da presente ação ocorrido em 26/03/2009, daí a imprescindibilidade do uso da perícia do JEF, realizada em 23/10/2008, momento muito mais próximo do ajuizamento e da própria cessação administrativa do benefício.
- A jurisprudência pátria admite a utilização da chamada 'prova emprestada' quando foi produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No presente caso não há que se falar em violação ao contraditório e da ampla defesa, eis que no momento da perícia judicial realizada (23/10/2008) o INSS já havia sido citado (03/10/2008) para integrar a lide, podendo exercê-los em sua plenitude. Referida perícia (JEF) concluiu após o exame clínico pela incapacidade total e temporária para o exercício das atividades laborativas.
- Logo, presente a incapacidade laboral até aquele momento, correta a sentença ao determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença no período de 27/11/2007 a 23/10/2008.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação parcialmente provida."
(AC 00036933320094036183 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2055486, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, OITAVA TURMA, Decisão: 05/09/2016, v.u., e-DJF3 Judicial 1 Data: 20/09/2016)
No tocante, ao laudo produzido nestes autos, vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho.
Na hipótese dos autos, não prospera a alegação da parte autora, de que houve cerceamento de defesa e que deve ser convertido o julgamento em diligência, pois há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 371, CPC/2015).
O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento.
Cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
Válida, nesse passo, a transcrição do seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA TÉCNICA. EXPERT DO JUÍZO. NOVA PERÍCIA. DILIGÊNCIA INÚTIL. INDEFERIMENTO. ART. 130. CPC.
1. O fato que a Agravante visa provar já foi alvo de perícia médica, que respondeu, inclusive, a quesitos formulados pelas partes, não havendo o que falar em cerceamento de defesa.
2. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (perícia médica) depende de avaliação do juiz acerca da necessidade dessa prova. Previsão de se indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC).
3. Cabível o indeferimento de prova quando não for aceitável no quadro do ordenamento jurídico, ou desnecessária, seja porque o fato é incontroverso, já foi atestado por meios menos onerosos ou porque o litígio supõe apenas o deslinde de questões de direito.
4. Agravo não provido".
(TRF 3ª Região, Sétima Turma, AG 200503000068854, julg. 22.08.2005, Rel. Antonio Cedenho, DJU Data:13.10.2005 Página: 341)
Não se vislumbra a contradição nos laudos periciais confeccionados no JEF e neste feito pelo mesmo perito judicial, que por sinal é especialista na patologia da parte autora, pois a primeira perícia foi realizada na data de 26/11/2008, constatou a incapacidade temporária e foi observado que a autora deverá ser reavaliada em 06 meses. Já a segunda perícia judicial efetivada no curso da presente ação, diz ao exame pericial de 07/12/2011, portanto, entre as perícias transcorreu mais de 03 anos. Se denota que a autora readquiriu a capacidade laborativa, como estimado na primeira perícia e, nesse contexto, a perícia administrativa realizada no curso desta ação, também constatou a aptidão para o trabalho (11/10/2010).
O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial, especialista em ortopedia, foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes, cuja metodologia de trabalho se embasa nos antecedentes pessoais e familiares, no relato da autora, exame físico geral e especial, e na análise dos exames complementares. Se tem que a documentação médica contemporânea ao exame pericial (fls. 145/150) não faz menção a existência de incapacidade para o trabalho, apenas retrata o tratamento médico/fisioterápico.
Correta a r. Sentença, portanto, que diante do conjunto probatório, condenou a autarquia previdenciária a pagar à parte autora os valores em atraso correspondentes ao benefício de auxílio-doença, no período compreendido entre 26/11/2008 a 11/10/2010.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial e nego provimento às Apelações do INSS e da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 03/10/2017 18:21:52 |
