
| D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
- Depois da cessação do auxílio-doença e da sua atividade como empregado, não se denota que verteu contribuições ao sistema previdenciário, sendo que a presente ação foi ajuizada em 19/01/2016 (fl. 01).
- Não há elementos probantes suficientes que a parte autora, deixou de verter contribuições à Previdência Social em razão dos problemas de saúde que o incapacitaram para o trabalho.
- A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é devida aos trabalhadores rurais desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação.
- O autor não se qualifica como segurado especial e não há nenhum documento nesse sentido, e não poderia ser diferente, pois foi trabalhador empregado, ainda que em atividade rural. E tampouco há comprovação de que trabalhou nas lides rurais após a cessação de seu último contrato de trabalho como empregado, ainda que na informalidade, nesse âmbito, o próprio autor afirmou durante a realização da perícia judicial que não trabalha há mais ou menos 04 anos.
- O ônus da prova quanto à comprovação dos requisitos à concessão de benefício por incapacidade laborativa é do autor, de acordo com o que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Ausente a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida, temporariamente, para o seu labora habitual.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, incabível a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Em razão da revogação da tutela antecipatória, nesta Corte, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ (REsp n. 1401560/MT).
- Dado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença reformada.
- Improcedente o pedido da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS para reformar a Sentença, julgando integralmente improcedente o pedido da parte autora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041333-24.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face da r. Sentença (fls. 185/188) proferida em 16/08/2016, que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme estabelece a Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016, que alterou os §§8º e 9º do artigo 60 da Lei nº8.213/91, desde a data da citação, devendo as prestações em atraso serem pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora legais. Deve a autarquia previdenciária arcar com as despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor da condenação (artigo 8º, §3º, do CPC). Concedida a tutela antecipada para implantação do benefício.
A autarquia previdenciária em seu recurso (fls. 192/198), alega que não há nenhum documento que corrobore o labor rural do autor como segurado especial e, ademais, deixou o labor em 2010 e recebeu benefício até 2011, portanto em 2012 perdeu a qualidade de segurado. Aduz que após a cessação do auxílio-doença (01/06/2011- CNIS - fls. 199/200), não contribuiu para a Previdência Social e nem requereu a prorrogação do benefício administrativamente. Sustenta, também, que não há contribuições após a perda da qualidade de segurado, portanto, não preencheu a carência necessária para a percepção do benefício. Requer a revogação da tutela antecipada, se concedida e, subsidiariamente, se mantida a Decisão, pleiteia que seja determinada a submissão da parte autora a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade, consoante prescrito no artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal (fl. 213).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 213), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
O recurso autárquico merece provimento.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Relativamente à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 157/164) referente à perícia realizada na data de 06/05/2016, afirma que o autor, 52 anos de idade, qualificado como trabalhador rural, sem trabalhar há mais ou menos 04 anos, é portador de artrose e abaulamento discal na coluna lombar, radiculopatia L5, epicondilite lateral no cotovelo E. O jurisperito conclui que há incapacidade laborativa parcial e transitória (06 meses).
Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, assiste razão à autarquia previdenciária, posto que não há comprovação de nos autos de que a parte autora é segurada da Previdência Social e possui a carência necessária para obtenção de benefício por incapacidade laborativa.
A teor do disposto no artigo 15, inciso II, da Lei de Benefícios, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;"
Nesse contexto, consta do CNIS (fl. 199) que o autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 29/03/2010 até 01/06/2011 e que o seu último vínculo empregatício na "AGRO BERTOLO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", como empregado, data de início em 06/02/2008, foi encerrado em 01/08/2011, tendo recebido a última remuneração em 08/2011.
Depois da cessação do auxílio-doença e da sua atividade como empregado, não se denota que verteu contribuições ao sistema previdenciário, sendo que a presente ação foi ajuizada em 19/01/2016 (fl. 01).
Não há comprovação nos autos de que a parte recorrida cessou as contribuições em razão de seu estado incapacitante, nesse âmbito, os documentos médicos de fls. 51/70 e 74/76, é do período que usufruiu do auxílio-doença. E a documentação médica de fls. 70, 71,72 e 77/79, dos anos de 2014 e 2015, só permite atestar a existência de patologias em período mais recente. Como se denota, não há qualquer atestado/laudo médico do período imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença e do seu último vínculo laboral. Ainda, o laudo médico pericial elaborado pelo perito da autarquia previdenciária, que se refere ao exame pericial realizado na data de 01/06/2011, que guarda presunção de legitimidade e veracidade, concluiu que não há incapacidade laborativa (fl. 156). Portanto, não há elementos probantes suficientes que a parte autora, deixou de verter contribuições à Previdência Social em razão dos problemas de saúde que o incapacitaram para o trabalho.
Por outro lado, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é devida aos trabalhadores rurais desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação.
Na espécie dos autos, o autor não se qualifica como segurado especial e não há nenhum documento nesse sentido, e não poderia ser diferente, pois foi trabalhador empregado, ainda que em atividade rural.
E tampouco há comprovação de que após a cessação de seu último vínculo laboral como empregado, trabalhou nas lides rurais ainda que na informalidade, nesse âmbito, o próprio autor afirmou durante a realização da perícia judicial que não trabalha há mais ou menos 04 anos.
Vale ressaltar que o ônus da prova quanto à comprovação dos requisitos à concessão de benefício por incapacidade laborativa é do autor, de acordo com o que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, ante a ausência da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida, temporariamente, para o seu labora habitual.
Dessa forma, diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, incabível a concessão de benefício de auxílio-doença o aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Conclui-se que é de rigor a reforma da Sentença que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença em favor da autora, devendo ser revogada a tutela antecipada concedida nos autos.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Cabe destacar o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
Confira-se a ementa do julgado:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela , está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Firmou-se em sede de representativo de controvérsia a orientação de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que a tutela antecipada que lhe reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo, foi concedida de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento da parte nesse sentido.
4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela , na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada, consoante artigo 273, § 2º, do CPC/1973.
5. Quando o juiz antecipa a tutela , está anunciando que seu decisum não é irreversível. Nos dizeres do Ministro Ari Pargendler, que inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do representativo da controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não expressamente prevista norma de desconto de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido.
7. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
Destarte, como no presente caso houve a revogação da tutela antecipatória, nesta Corte, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, nos termos acima expostos.
COMUNIQUE-SE AO INSS A REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Ante o exposto, em consonância com o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, dou provimento à Apelação do INSS para reformar a Sentença, julgando integralmente improcedente o pedido da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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