
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, assiste razão à autarquia previdenciária, posto que não há comprovação da qualidade de segurada e da carência necessária.
- A concessão de tais benefícios a trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação.
- Em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o(a) cônjuge/companheiro(a) da parte autora como trabalhador(a) rural, seja estendida a condição de rurícola para o cônjuge que pleiteia o benefício, conforme reiterada jurisprudência nesse sentido.
- Se denota da carteira de trabalho da autora, que o último vínculo empregatício, prestado foi no cargo de "colhedor" e se encerrou em 2005.
- A autora afirma que sempre laborou nas lides rurais, mas a documentação carreada aos autos demonstra que o foi na condição de empregada rural. É certo que na certidão de casamento, celebrado em 27/08/1983, consta que o seu marido é lavrador. Contudo, a atividade rural do cônjuge sempre foi desenvolvida como empregado rural e o último, cessado em 01/12/2008, foi como operador de máquinas, portanto, ocupação de natureza urbana.
- A autora e as testemunhas afirmaram que o último trabalho foi em 2010, para Edinho empreiteiro e Agromex, sem registro. Todavia, a mesma afirmou na perícia médica judicial, em 08/04/2013, que é "do lar" há 08 anos, o que coincide com o registro na sua carteira de trabalho, pois o seu último contrato de laboral, justamente para a empregadora Agromex, se encerrou em 06 de janeiro de 2005, o que perfaz 08 anos antes da realização da perícia. Na prova oral também foi dito que a parte autora trabalhou com o marido na Agromex. De fato, confrontando-se os dados da carteira de trabalho de ambos, se vislumbra que foram admitidos na empresa em 11/12/2003 (fl. 13 e 106) e, assim, trabalharam juntos até 05 de maio de 2004, quando ocorreu a cessação do contrato de trabalho do cônjuge.
- Se o casal trabalhou junto nas lides rurais, não é crível que apenas o marido da autora trabalhou registrado, como revelam as anotações em sua carteira profissional.
- Diante da fragilidade do conjunto probatório, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida, temporariamente, para a lide rural. Desse modo, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
- É de rigor a reforma da Sentença que condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor da autora.
- Sucumbente, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Julgado improcedente o pedido da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 22/11/2016 10:47:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008437-25.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido formulado por BENEDITA MARIA DA SILVA, condenando a autarquia previdenciária a implantar em favor da autora, bem como a pagar os valores atrasados, desde a incapacidade absoluta e temporária provada nos autos, desde 08/04/2013, por um período de 02 anos, monetariamente corrigidos mês a mês, e acrescidos de juros de mora, incidentes desde a citação, até o seu efetivo pagamento, compensando-se os valores já quitados, para que não ocorra cumulação de benefícios, se o caso. Ficou estabelecido que por se tratar de verba de caráter alimentar, os juros incidirão, se for o caso, durante o trâmite de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), como determina o artigo 33, caput, c.c. o artigo 78, caput, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, de acordo com os índices legais, desde o vencimento até a data do efetivo pagamento; juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação, nos termos do artigo 406 do C.C, c.c. art. 161, §1º, do CTN. Arcará o ente previdenciário com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as prestações vencidas até a data da Sentença (art. 20, §4º, CPC/1973 e Súmula 111, C. STJ). Sem condenação em custas, salvo a antecipação de honorários periciais, se o caso. Sem reexame necessário (art. 475, §2º, CPC/1973).
A autarquia previdenciária alega em seu recurso, a falta de qualidade de segurado e a carência da parte autora, sendo que a mesma se qualifica como "do lar" há 08 anos no laudo pericial. Assevera que na remota hipótese de a sua tese não ser acolhida, a incidência da correção monetária e dos juros de mora deve respeitar o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Relativamente à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 58/63) afirma que a parte autora, trabalhadora rural, do lar há 08 anos, apresenta sequela de retirada de tumor cerebral. O jurisperito conclui que se encontra inapta temporariamente para qualquer atividade laborativa pelo período de 02 anos a partir da data da realização da perícia médica judicial, para a reabilitação fisioterápica e neurológica, sendo que em seguida deverá ser submetida à reavaliação médica junto à perícia médica do INSS. Estabelece a data do início da doença e incapacidade, em 31/05/2011.
Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, assiste razão à autarquia previdenciária, posto que não há comprovação da qualidade de segurada e da carência necessária.
A concessão de tais benefícios a trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação.
É importante destacar, também, que, em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o(a) cônjuge/companheiro(a) da parte autora como trabalhador(a) rural, seja estendida a condição de rurícola para o cônjuge que pleiteia o benefício, conforme reiterada jurisprudência nesse sentido.
Se denota da carteira de trabalho da autora, que o último vínculo empregatício, prestado para a empregadora AGROMEX CIA LTDA, foi no cargo de "colhedor" e se encerrou em 2005 (fl. 14).
A autora afirma que sempre laborou nas lides rurais, mas a documentação carreada aos autos demonstra que o foi na condição de empregada rural. É certo que na certidão de casamento, celebrado em 27/08/1983, consta que o seu marido é lavrador. Contudo, a atividade rural do cônjuge sempre foi desenvolvida como empregado rural e o último, cessado em 01/12/2008, foi como operador de máquinas (fl. 108), portanto, ocupação de natureza urbana.
A autora e as testemunhas afirmaram que o último trabalho foi em 2010, para Edinho empreiteiro e Agromex, sem registro. Todavia, a mesma afirmou na perícia médica judicial, em 08/04/2013, que é "do lar" há 08 anos, o que coincide com o registro na sua carteira de trabalho, pois o seu último contrato de laboral, justamente para a empregadora Agromex, se encerrou em 06 de janeiro de 2005, o que perfaz 08 anos antes da realização da perícia. Na prova oral também foi dito que a parte autora trabalhou com o marido na Agromex. De fato, confrontando-se os dados da carteira de trabalho de ambos, se vislumbra que foram admitidos na empresa em 11/12/2003 (fl. 13 e 106) e, assim, trabalharam juntos até 05 de maio de 2004, quando ocorreu a cessação do contrato de trabalho do cônjuge.
Por outro lado, se o casal trabalhou junto nas lides rurais, não é crível que apenas o marido da autora trabalhou registrado, como revelam as anotações em sua carteira profissional (fls. 104/108).
Destarte, diante da fragilidade do conjunto probatório, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida, temporariamente, para a lide rural. Desse modo, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Conclui-se que é de rigor a reforma da Sentença que condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor da autora.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação do INSS para reformar a Sentença, julgando integralmente improcedente o pedido da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 22/11/2016 10:47:49 |
