
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, não restou comprovado nos autos a qualidade de segurada da parte autora, que se qualifica na inicial como lavradora.
- A concessão de tais benefícios a trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação, nos termos dos arts. 42 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
- Foram acostados aos autos, cópia da certidão de casamento em que o cônjuge está qualificado como lavrador, referente ao casamento realizado em 09/12/1972 (fl. 14); cópia da carteira de trabalho, nos quais há anotação de vínculos laborais com trabalhador rural, mas na condição de empregado, sendo que o último vínculo empregatício anotado, se findou em 04/10/1994 (fls. 18/22) e cópia de contrato particular de comodato, celebrado em 02/05/2003, para exploração de hortaliça e leite, no qual o esposo da autora figura como comodatário outorgado, e no documento se estipula o prazo do contrato, como sendo equivalente a 01 ano, iniciando-se em 01/05/2005 e terminando em 30/04/2006 (fls. 23/24). Depois desses períodos não há qualquer indicação da continuidade do trabalho rural do marido da autora, que inclusive, tem um contrato de trabalho ativo junto a empregador do setor de obras - pavimentação e terraplenagem, que se iniciou em 05/01/1978 (CNIS - fls. 60 e 61).
- A referida documentação está muito longe do início de prova material robusta e incontestável, posta que não é contemporânea ao requerimento administrativo (12/11/2008) e ajuizamento da presente ação (08/10/2010) e, notadamente, não se pode concluir pela extensão da condição de rurícola para o cônjuge na hipótese destes autos.
- As provas acostadas aos autos não servem para comprovar a condição de trabalhadora rural da autora, não sendo suficiente, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal, como revela o enunciado da Súmula nº 149 do C. STJ.
- Os depoimentos das três testemunhas ouvidas em Juízo são imprecisos, vagos e inconsistentes. Apesar de afirmarem que conhecem a parte autora há 20, 15 e 10 anos, sequer tinham conhecimento do trabalho urbano da autora, pois a própria admitiu que trabalhou como faxineira por 03 anos. Além do mais, nenhuma testemunha disse que a autora parou de trabalhar por problemas de saúde. Quanto às declarações da parte autora em Juízo, disse que faz 04 anos que não trabalha por motivo de saúde e anteriormente desenvolvia trabalho rural na "laranja e no limão", todavia, afirma que há 03 anos atrás trabalhou como faxineira por 03 anos.
- Ante a ausência da comprovação da qualidade de segurada especial, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida para a sua atividade habitual, seja do lar atualmente ou como rurícola, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença.
- É de rigor a reforma da Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora, o benefício de auxílio-doença.
- Sucumbente a autora, deve arcar com os honorários advocatícios, que fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Dado provimento à Apelação do INSS. Improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Sentença reformada.
- Prejudicada a Apelação da parte autora e a análise das demais questões trazidas no recurso da autarquia previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS, restando prejudicado o recurso da parte Autora e prejudicada a análise das demais questões trazidas no apelo da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 11/10/2016 18:38:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020347-88.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS e APARECIDA EVANGELISTA SOUZA GONÇALVES em face da r. Sentença que julgou parcialmente procedente ação, condenando a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, condenando-a também a pagar de uma só vez as parcelas em atraso, consideradas as vencidas após 12/11/2008, incidindo correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência parcial, custas processuais e honorários advocatícios deverão ser distribuídos e compensados, recíproca e igualmente, entre as partes, com a observação de que a autora é beneficiária da gratuidade judicial. Fls. 94/96
A autora sustenta em seu recurso (fls. 99/104) que deve lhe ser deferido o benefício de aposentadoria por invalidez tendo em visa seu estado de saúde, idade avançada e o nível socioeconômico. Quanto ao termo inicial do benefício, alega que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo. Pugna pela condenação do INSS para que efetue o pagamento da aposentadoria por invalidez no valor do salário de contribuição, que deve ser calculado conforme a Lei nº 8.213/91, mais décimo terceiro, a partir do indeferimento administrativo e caso seja mantida a Sentença, requer a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de auxílio-doença, calculado no valor do salário de contribuição, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
A autarquia previdenciária, por seu turno, alega no seu apelo (fls. 111/113) a ausência da condição de segurada da autora quando do início da incapacidade. Requer, acaso vencida, a aplicação da isenção de custas e despesas processuais, do artigo 10 da Lei nº 9.469/97, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do C. STJ e quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, a observância da Lei nº 11.960/2009.
Subiram os autos, com contrarrazões das partes.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Relativamente à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 78/81) afirma que a parte autora, do lar, não exerce nenhuma atividade, e é portadora de hérnia incisional e hepatopatia crônica. Conclui o jurisperito, que a incapacidade é temporária, pois após a correção da hérnia a parte autora pode exercer suas atividades. Assevera que o problema de saúde da mesma se iniciou em 10/04/2007.
Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, não restou comprovado nos autos a qualidade de segurada da parte autora, que se qualifica na inicial como lavradora.
A concessão de tais benefícios a trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação, nos termos dos arts. 42 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, como não há início de prova material em seu próprio nome, a princípio, a atividade rural de seu marido lhe seria extensível
Foram acostados aos autos, cópia da certidão de casamento em que o cônjuge está qualificado como lavrador, referente ao casamento realizado em 09/12/1972 (fl. 14); cópia da carteira de trabalho, nos quais há anotação de vínculos laborais com trabalhador rural, mas na condição de empregado, sendo que o último vínculo empregatício anotado, se findou em 04/10/1994 (fls. 18/22) e cópia de contrato particular de comodato, celebrado em 02/05/2003, para exploração de hortaliça e leite, no qual o esposo da autora figura como comodatário outorgado, e no documento se estipula o prazo do contrato, como sendo equivalente a 01 ano, iniciando-se em 01/05/2005 e terminando em 30/04/2006 (fls. 23/24). Depois desses períodos não há qualquer indicação da continuidade do trabalho rural do marido da autora, que inclusive, tem um contrato de trabalho ativo junto à empregadora "PAVI - OBRAS- PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA", que se iniciou em 05/01/1978 (CNIS - fls. 60 e 61).
Nesse contexto, a referida documentação está muito longe do início de prova material robusta e incontestável, posta que não é contemporânea ao requerimento administrativo (12/11/2008) e ajuizamento da presente ação (08/10/2010) e, notadamente, não se pode concluir pela extensão da condição de rurícola para o cônjuge na hipótese destes autos.
Desta sorte, as provas acostadas aos autos não servem para comprovar a condição de trabalhadora rural da autora, não sendo suficiente, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal, como revela o enunciado da Súmula nº 149 do C. STJ:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Quanto aos depoimentos das três testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 90/91) são imprecisos, vagos e inconsistentes. Apesar de afirmarem que conhecem a parte autora há 20, 15 e 10 anos, sequer tinham conhecimento do trabalho urbano da autora, pois a própria admitiu que trabalhou como faxineira por 03 anos. Além do mais, nenhuma testemunha disse que a autora parou de trabalhar por problemas de saúde. Quanto às declarações da parte autora em Juízo (fl. 88- 08/09/2011), disse que faz 04 anos que não trabalha por motivo de saúde e anteriormente desenvolvia trabalho rural na "laranja e no limão", todavia, afirma que há 03 anos atrás trabalhou como faxineira por 03 anos.
Sendo assim, ante a ausência da comprovação da qualidade de segurada especial, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida para a sua atividade habitual, seja do lar atualmente ou como rurícola.
Dessa forma, diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o estado de coisas reinante não implica prova material da qualidade de segurada do RGPS, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010) (grifo meu)
Conclui-se que é de rigor a reforma da Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora, o benefício de auxílio-doença.
Sucumbente a autora, deve arcar com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação do INSS para reformar a Sentença, julgando improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a Apelação da parte autora e a análise das demais questões trazidas no recurso da autarquia previdenciária.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 11/10/2016 18:38:56 |
