
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS e julgar prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037202-40.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Recurso Adesivo interposto por LAIZA PEREIRA DA SILVA, em face da r. Sentença (fls. 90/92) integrada pela Decisão em Embargos de Declaração (fl. 97), que julgou parcialmente a ação para condenar a autarquia previdenciária a pagar à parte autora, o benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir de 27/02/2013 (fl. 64), sendo que as prestações em atraso serão pagas de uma só vez, e quanto aos juros moratórios, deverá incidir o que dispõe o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária, calculados segundo o manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal. Isenção de custas. O ente previdenciário foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença (Súmula 111, C. STJ). Sem reexame necessário em razão do valor da condenação.
A autarquia previdenciária alega nas razões recursais, em síntese, a não comprovação do exercício de atividade rural. Eventualmente, caso mantida a condenação, requer a utilização da TR como critério de atualização monetária. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
A parte autora, por seu turno, nas razões do Recurso Adesivo, pugna pela conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos, com contrarrazões das partes.
É o relatório.
VOTO
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez . Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial referente à perícia médica realizada em 05/08/2014, afirma que a autora de 33 anos de idade, que há um ano e meio surgiu dor no corpo todo e passou a ser tratada para fibromialgia, "o que faz até hoje", e relata também alucinações visuais e auditivas e parou de trabalhar desde o início do quadro. O jurisperito conclui que a parte autora é portadora de Depressão recorrente com psicose e, portanto, apresenta incapacidade total para o trabalho no momento, sugerindo um ano de auxílio-doença para procurar psiquiatra e se tratar. Assevera que a incapacidade pode ser temporária, se tratada e fixa o termo inicial do benefício como sendo 01 (um) ano e meio da realização da perícia judicial (resposta aos quesitos do Juízo e da parte autora - fl. 64).
Embora haja a constatação da incapacidade para o trabalho, não há comprovação da atividade rural da recorrida.
O trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve comprovar o exercício de atividade rural:
O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário."
A autora carreou aos autos Certidão de quitação eleitoral de 16/12/2009, na qual se qualifica como lavradora (fl. 18), Ficha cadastral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aparecida D'Oeste (fl. 19), presumivelmente em nome de seu genitor, nos quais consta a data de admissão em 24/06/1980 e o cargo de diarista (fl. 19), e nesse documento não está inserido o nome da parte autora na relação dos dependentes; cópia da Carteira de Trabalho, onde se verifica que trabalhou no cargo de empreiteira e diarista em estabelecimento rural, no período compreendido entre 01/02/1996 a 28/02/1998; Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhos Rurais de Aparecida D'Oeste, de que exerceu a atividade rural no período de 2002 a 30/10/2004 (fls. 22/23); Declaração de Atividade Rural firmada por empregador, proprietário de imóvel rural, de que a mesma trabalhou em sua propriedade como diarista, no cultivo de café, em regime de economia familiar, no período de 2002 a 30 de outubro de 2004 (fl. 24); Cadastro da Família do Programa de Saúde da Família - Aparecida D'Oeste, de 11/09/2000, no qual está qualificada como lavradora rural e seu cônjuge como funcionário público.
No CNIS em nome da autora há registro de atividade remunerada no período de 01/02/1996 a 28/03/1998 (fl. 72), e no CNIS no nome de seu esposo, há informação de que é empregado do Munícipio de Aparecida D'Oeste desde 25/02/2003.
Apesar de a autora declarar a profissão de lavradora na Certidão de quitação eleitoral, em 16/12/2009, não há comprovação documental da atividade rural após a data de 30/10/2004. Ademais, reside em zona urbana e o seu cônjuge é funcionário da Prefeitura do Município de Aparecida D'Oeste há muitos anos.
Assim sendo, a referida documentação está muito longe do início de prova material robusta e incontestável, exigidos pela jurisprudência, pois não demonstra que a autora o exercício da atividade rural até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação.
Portanto, apesar de as duas testemunhas ouvidas em Juízo, em 12/02/2015, afirmarem que a autora trabalhou nas lides rurais até se instalar a sua incapacidade, principalmente na colheita de laranja, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola.
Por outro lado, explicita-se que os depoimentos das duas testemunhas ouvidas em Juízo, na data de 12 de fevereiro de 2015, em verdade, são frágeis e não convincentes. Uma das testemunhas, apesar de afirmar que conhece a autora há pelo menos 15 anos, prestou declarações genéricas e sequer soube precisar os períodos de atividade rural exercida por ela. A segunda testemunha disse que a autora parou de trabalhar aproximadamente há 03 anos, o que daria por volta do ano de 2012 e a autora por sua vez, em sua oitiva, disse que não trabalha há 04 anos, assim, não labora desde o ano de 2011, o que é no mínimo contraditório em relação ao que foi dito durante a perícia médica judicial, pois refere que há 01 ano e meio surgiu dor no corpo, passou a ser tratada para fibromialgia e que parou de trabalhar desde o início do quadro. Considerando-se que a perícia foi realizada em 05/08/2014, teria parado de trabalhar em meados do ano de 2012, sendo que a data da incapacidade foi fixada em 27/02/2013. Já a presente ação foi ajuizada em 15/04/2013.
Destarte, em razão da não comprovação da qualidade de segurada da autora, imperiosa a reforma da r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária lhe pagar o benefício de auxílio-doença.
Dessa forma, diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o estado de coisas reinante não implica prova da qualidade rurícola ou qualidade de segurada da parte autora, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010) (grifo meu)
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
Ante o exposto, dou provimento à Apelação para reformar integralmente a r. Sentença, que condenou a autarquia previdenciária a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença, nos termos da fundamentação, julgando prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 22/11/2016 11:03:49 |
