D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035677-57.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente a ação para condená-lo a conceder à parte autora, o benefício de auxílio-doença a partir do indeferimento do pedido na esfera administrativa e pelo prazo mínimo de um ano contado da data do laudo pericial, bem como a lhe pagar as parcelas em atraso, que deverão ser corrigidas monetariamente a acrescidas de juros moratórios computados de acordo com a Lei nº 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, antecipando a tutela para determinar a imediata implantação do benefício. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado das prestações vencidas até a data da Sentença.
A autarquia previdenciária alega, preliminarmente, a nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, porquanto os esclarecimentos solicitados ao perito judicial são necessários para saber se existe ou não incapacidade para a atividade habitual de dona de casa, desempregada, segurada facultativa. Pugna pelo total provimento ao apelo, reformando-se a Sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Quanto à incapacidade laborativa, motivo de controvérsia, o laudo médico pericial (fls. 41/43) afirma que a parte autora, de 64 anos de idade, profissão atual, doméstica, e anterior a de varredora de rua pela Prefeitura Municipal de Pirassununga, é portadora de gonartrose, lombociatalgia e hérnia de disco cervical. Conclui o jurisperito que a autora está parcial e temporariamente incapaz para atividades que requeiram grandes esforços ou longas caminhadas, devendo ser reavaliada em 01 ano
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou sua complementação (esclarecimentos).
Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
Válida, nesse passo, a transcrição do seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA TÉCNICA. EXPERT DO JUÍZO. NOVA PERÍCIA. DILIGÊNCIA INÚTIL. INDEFERIMENTO. ART. 130. CPC.
1. O fato que a Agravante visa provar já foi alvo de perícia médica, que respondeu, inclusive, a quesitos formulados pelas partes, não havendo o que falar em cerceamento de defesa.
2. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (perícia médica) depende de avaliação do juiz acerca da necessidade dessa prova. Previsão de se indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC).
3. Cabível o indeferimento de prova quando não for aceitável no quadro do ordenamento jurídico, ou desnecessária, seja porque o fato é incontroverso, já foi atestado por meios menos onerosos ou porque o litígio supõe apenas o deslinde de questões de direito.
4. Agravo não provido".
(TRF 3ª Região, Sétima Turma, AG 200503000068854, julg. 22.08.2005, Rel. Antonio Cedenho, DJU Data:13.10.2005 Página: 341)
Na hipótese dos autos fica patente que o perito judicial levou em consideração a atividade desenvolvida pela autora, de doméstica, para constatar a incapacidade, ainda que de forma parcial e temporária. De outro lado, o fato de ter se qualificado como "doméstica", não implica que a recorrida seja "empregado doméstico" e, na espécie dos autos, não há qualquer registro dessa atividade. A parte autora pode perfeitamente ter se inscrito como facultativa em sendo dona de casa, desempenhando as atividades domésticas do lar, vertendo contribuições à Previdência Social.
Outrossim, não há qualquer proibição legal para que o benefício por incapacidade laborativa seja concedido para o segurado facultativo.
Por fim, o fato de o laudo pericial ter sido desfavorável ao apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença que o condenou a conceder à parte autora, o benefício de auxílio-doença
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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