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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - MULTA MORATÓRIA - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS...

Data da publicação: 10/07/2020, 06:33:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - MULTA MORATÓRIA - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. A multa do artigo 537 do CPC (astreinte) visa persuadir o devedor a adimplir tempestivamente a obrigação de fazer, bem assim coibir o seu inadimplemento. Trata-se, pois, de uma importante ferramenta para a efetivação da tutela jurisdicional. Há, contudo, casos em que a multa transcende tal finalidade, ensejando um enriquecimento sem causa ao credor. Nesse caso, pode o Juiz, “de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”. No caso vertente, o valor da multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) é excessivo, de sorte a autorizar sua redução ao quanto estipulado por esta Turma em casos semelhantes, razão pela qual determino sua fixação em R$ 100,00 (cem reais). 3. A jurisprudência desta Corte estabelece como razoável o prazo para seu 30 dias para cumprimento da obrigação, com a aplicação da multa somente ultrapassado este sem justificativa, razão porque é de ser conferido ao INSS esse prazo em sede de apelação. 4. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 17/04/2019, data da cessação do auxílio-doença. 5. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação. 6. Tendo em conta que o juízo o fixou o prazo de duração do benefício com base no laudo pericial, mesmo que este tenha previsto prazo menor para duração da incapacidade da parte autora, é de ser mantido o prazo fixado na sentença, vez que cabe ao juiz, "ultima ratio", dispor sobre o direito da parte autora. 7. A exigência de reabilitação, no caso de beneficiário de auxílio-doença, ocorre quando não há possibilidade de retorno às atividades habituais, consoante o expressamente previsto no art. 62 da Lei de Benefícios, o que não ocorre no caso. Logo, como explicitado, pode o INSS cessar o auxílio-doença após o prazo fixado pelo juízo, cumprindo ao segurado, se entender não estar em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício. 8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada. 10. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida. 11. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5111035-30.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5111035-30.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL -
MULTA MORATÓRIA -TERMO INICIAL- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.A multa do artigo 537 do CPC (astreinte)visa persuadir o devedor a adimplir tempestivamente a
obrigação de fazer, bem assim coibir o seu inadimplemento.Trata-se, pois, de uma importante
ferramenta para a efetivação da tutela jurisdicional.Há, contudo, casos em que a multa
transcende tal finalidade, ensejando um enriquecimento sem causa ao credor. Nesse caso, pode
o Juiz,“de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou
insuficiente ou excessiva”.No caso vertente,o valor da multa diáriade R$ 1.000,00 (hum mil reais)
éexcessivo, de sorte a autorizar sua redução ao quanto estipulado por esta Turma em casos
semelhantes, razão pela qual determino sua fixação emR$ 100,00(cem reais).
3. Ajurisprudência desta Corte estabelece como razoável o prazo para seu 30 dias para
cumprimento da obrigação, com a aplicação da multa somente ultrapassado este sem
justificativa, razão porqueé de ser conferido ao INSS esseprazo em sede de apelação.
4. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.No caso,o
termo inicial do benefício fica mantido em 17/04/2019, data da cessaçãodo auxílio-doença.
5. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.
6. Tendo em conta que o juízo o fixou o prazo de duração do benefício com base no laudo
pericial, mesmo que este tenha previsto prazo menor para duração da incapacidade da parte
autora, é de ser mantido o prazo fixado na sentença, vez que cabe ao juiz, "ultima ratio", dispor
sobre o direito da parte autora.
7. Aexigência de reabilitação, no caso de beneficiário de auxílio-doença, ocorre quando não há
possibilidade de retorno às atividades habituais, consoante o expressamente previsto no art. 62
da Lei de Benefícios, o que não ocorre no caso.Logo, como explicitado, pode o INSScessar o
auxílio-doença após o prazo fixado pelo juízo, cumprindo ao segurado, se entender não estar em
condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do
seu benefício.
8.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
9.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,reduzidos para 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado
o percentual fixado na decisão apelada.
10.Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
11.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5111035-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: REGINA APARECIDA FERREIRA BRITO DE CASTRO

Advogado do(a) APELADO: NICOLE ELIZABETH DENOFRIO HILSDORF PORTO - SP136383-N

OUTROS PARTICIPANTES:









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5111035-30.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA APARECIDA FERREIRA BRITO DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: NICOLE ELIZABETH DENOFRIO HILSDORF PORTO - SP136383-N



R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO
DOENÇA por 24 meses,desde 17/04/2019, data da cessação, com a submissão a processo de
reabilitação, com a aplicação de juros de mora e correção monetária e ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, antecipando, ainda, os
efeitos da tutela, para implantação imediata do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que deve ser majorado o prazo para cumprimento da tutela e afastada a multa diária pelo seu
descumprimento ou sua redução;
- que deve ser reduzida a data de cessação do benefício, e afastada a determinação para
submissão a processo de reabilitação profissional;
- o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo;
-que os honorários advocatícios foram fixados em valor exagerado.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5111035-30.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA APARECIDA FERREIRA BRITO DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: NICOLE ELIZABETH DENOFRIO HILSDORF PORTO - SP136383-N



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando o INSS, em suas
razões, apenas:
- prazo razoável para cumprimento da tutela;
- multa diária;
-termo inicial do benefício;
- termo final do benefício;
- a fixação dos honorários advocatícios.
A multa do artigo 537 do CPC (astreinte)visa persuadir o devedor a adimplir tempestivamente a
obrigação de fazer, bem assim coibir o seu inadimplemento.Trata-se, pois, de uma importante
ferramenta para a efetivação da tutela jurisdicional.Há, contudo, casos em que a multa
transcende tal finalidade, ensejando um enriquecimento sem causa ao credor. Nesse caso, pode
o Juiz,“de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou
insuficiente ou excessiva”.
No caso vertente,o valor da multa diáriade R$ 1.000,00 (hum mil reais) éexcessivo, de sorte a
autorizar sua redução ao quanto estipulado por esta Turma em casos semelhantes, razão pela
qual determino sua fixação emR$ 100,00(cem reais).
Relativamente aocumprimento da obrigação, a jurisprudência desta Corte estabelece como
razoável o prazo para seu 30 dias, com a aplicação da multa somente ultrapassado este sem
justificativa. Logo, é de ser conferido ao INSS o prazo de 30 para cumprimento da obrigação.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
No caso,o termo inicial do benefício fica mantido em 17/04/2019, data da cessaçãodo auxílio-
doença.
O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.
Assim, se o benefício foi concedido em razão de incapacidade temporária e a decisão judicial não
fixou um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e
9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender não estar em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na
esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.

No caso concreto, obenefício foi concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial fixou um prazo estimado para duração do benefício (24 meses), concedendo-dodesde a
data de cessação do benefício (17/04/2019), a vigoraraté a data doefetivo reestabelecimento da
parte autora ou o implemento de sua reabilitação profissional.
Com relação ao prazo de duração do benefício, tendo em conta que o juízo o fixou com base no
laudo pericial, mesmo que este tenha previsto prazo menor para duração da incapacidade da
parte autora, é de ser mantido o prazo fixado pelo juízo, a quem cabe, "ultima ratio", dispor sobre
o direito da parte autora.
No entanto, não é desubmeter a parte autora, no caso, ao processo de reabilitação profissional,
como determinado na sentença.
De acordo com o laudo pericial, a incapacidade da autora é total, mas temporária, de sorte que
seu retorno ao trabalho não depende de prévia reabilitação para outra atividade, mas, sim, da
plena recuperação de sua capacidade laboral.
Com efeito, aexigência de reabilitação, no caso de beneficiário de auxílio-doença, ocorre quando
não há possibilidade de retorno às atividades habituais, consoante o expressamente previsto no
art. 62 da Lei de Benefícios, o que não ocorre no caso.
Logo, como explicitado, pode o INSScessar o auxílio-doença após o prazo fixado pelo juízo,
cumprindo ao segurado, se entender não estar em condições de retornar à atividade laborativa,
requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,reduzidos para 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado
o percentual fixado na decisão apelada.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para aumentar o prazo de
cumprimento e reduzir a multa pelo não cumprimento da tutela no prazo fixado;para afastar a
determinação de reabilitação profissional, mas manter o prazo fixado pelo juízo, podendo o INSS
cessar o benefício após esse prazo; e para reduzir os honorários advocatícios; e, de ofício,
determino a alteração dos juros de mora e da correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL -
MULTA MORATÓRIA -TERMO INICIAL- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.A multa do artigo 537 do CPC (astreinte)visa persuadir o devedor a adimplir tempestivamente a
obrigação de fazer, bem assim coibir o seu inadimplemento.Trata-se, pois, de uma importante
ferramenta para a efetivação da tutela jurisdicional.Há, contudo, casos em que a multa
transcende tal finalidade, ensejando um enriquecimento sem causa ao credor. Nesse caso, pode
o Juiz,“de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou
insuficiente ou excessiva”.No caso vertente,o valor da multa diáriade R$ 1.000,00 (hum mil reais)
éexcessivo, de sorte a autorizar sua redução ao quanto estipulado por esta Turma em casos
semelhantes, razão pela qual determino sua fixação emR$ 100,00(cem reais).
3. Ajurisprudência desta Corte estabelece como razoável o prazo para seu 30 dias para
cumprimento da obrigação, com a aplicação da multa somente ultrapassado este sem
justificativa, razão porqueé de ser conferido ao INSS esseprazo em sede de apelação.
4. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.No caso,o
termo inicial do benefício fica mantido em 17/04/2019, data da cessaçãodo auxílio-doença.
5. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.
6. Tendo em conta que o juízo o fixou o prazo de duração do benefício com base no laudo
pericial, mesmo que este tenha previsto prazo menor para duração da incapacidade da parte
autora, é de ser mantido o prazo fixado na sentença, vez que cabe ao juiz, "ultima ratio", dispor
sobre o direito da parte autora.
7. Aexigência de reabilitação, no caso de beneficiário de auxílio-doença, ocorre quando não há
possibilidade de retorno às atividades habituais, consoante o expressamente previsto no art. 62
da Lei de Benefícios, o que não ocorre no caso.Logo, como explicitado, pode o INSScessar o
auxílio-doença após o prazo fixado pelo juízo, cumprindo ao segurado, se entender não estar em
condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do
seu benefício.
8.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
9.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,reduzidos para 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado
o percentual fixado na decisão apelada.
10.Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
11.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS para aumentar o prazo de
cumprimento e reduzir a multa pelo não cumprimento da tutela no prazo fixado; para afastar a
determinação de reabilitação profissional, mas manter o prazo fixado pelo juízo, podendo o INSS
cessar o benefício após esse prazo; e para reduzir os honorários advocatícios; e, de ofício,
determinar a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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