
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017742-67.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder a tutela antecipada e determinar a imediata ativação do benefício de auxílio-doença, devido desde a data do indeferimento na seara administrativa. Estabeleceu que nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 11.960/2009, deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. A autarquia previdenciária foi condenada no pagamento de custas, consoante preceitua o artigo 24, §1º, da Lei nº 3.779/2009 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da Sentença (art. 20, §3º, CPC/1973 e Súmula 111, C. STJ). Também lhe atribuída a responsabilidade pelos honorários periciais. A Decisão foi submetida ao reexame necessário, conforme o disposto na Súmula 490 do C. STJ.
Em seu recurso, a autarquia previdenciária pugna pela reforma parcial da r. Sentença, alegando em síntese, que a data de início do benefício deve ser o da data da juntada do laudo pericial, oportunidade em que toma conhecimento da incapacidade sofrida. Sustenta, também, que deve ser excluída a sua condenação ao pagamento de custas processuais e despesas processuais, porquanto não antecipadas pela parte recorrida, a teor do disposto no disposto no §1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, eis que goza das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido não excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício (fl. 164), quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Portanto, não conheço da Remessa Oficial a que foi submetida a Sentença.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e restam comprovados nos autos.
Quanto à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 103/110) afirma que a autora, que trabalha como costureira, apresenta diagnóstico de transtorno depressivo recorrente em episódio atual agravada e que a doença está comprovada desde 19/02/2012, conforme atestado médico. O jurisperito conclui que há incapacidade total e temporária para o trabalho.
Desta sorte, comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, devendo ser mantido o termo inicial do benefício, tal qual fixado na r. Sentença, a partir do indeferimento do benefício na seara administrativa, em 12/12/2013 (fl. 31), conforme o requerido na exordial. Além do constatado pelo perito judicial, a documentação médica carreada aos autos comprova a existência de incapacidade laborativa no período do requerimento/indeferimento do benefício de auxílio-doença (fl. 17).
Ressalto que a vingar a tese do termo inicial coincidir com a juntada do laudo pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio indeferimento do benefício.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a implantação do benefício na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Quanto à isenção de custas e despesas processuais, o Estado de Mato grosso do Sul não isentava as autarquias federais do pagamento de custas processuais (artigo 11, §1°, da Lei n° 1.936/1998). Com a Lei n° 3.151/2005 (artigo 46), a isenção passou a existir; entretanto, o Tribunal de Justiça local julgou procedente pedido formulado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (processo n° 2007.019365-0/0000-00) e declarou a invalidade da norma isencional, sob o argumento de que houve vício de iniciativa legislativa.
Sobreveio, então, a Lei n° 3.779/2009, que, embora tenha conferido isenção de custas processuais às autarquias e fundações públicas federais, excluiu expressamente o INSS (artigo 24, §1°). Como foi publicada na data de 11/11/2009, a norma apenas poderia incidir depois do decurso do prazo de 90 dias e no exercício financeiro subsequente - princípios tributários da trimestralidade e anterioridade, de acordo com o artigo 150, III, b e c, da Constituição Federal. A partir da produção dos efeitos, os atos processuais praticados pela autarquia dão ensejo ao fato gerador da taxa judiciária.
Destarte, os atos praticados pelo INSS concretizaram a hipótese de incidência da taxa judiciária, o que o obriga, dessa forma, a efetuar o pagamento ao final do processo, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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