
| D.E. Publicado em 17/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Apelação do INSS e do Recurso Adesivo da parte autora e dar parcial provimento à Apelação da parte autora e ao Recurso Adesivo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002274-05.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e Apelação e Recurso Adesivo de DIRCE RODRIGUES e outro, em face da r. Sentença (fls. 168/170) proferida em 06/05/2010, que julgou procedente o pedido para o fim de condenar a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do laudo pericial (18/11/2008) até a data de seu óbito, em 02/01/2010. Sobre as prestações vencidas e não pagas, incidentes juros de mora e correção monetária nos termos legais. Sem custas. O ente previdenciário foi condenado, ainda, a pagar honorários periciais fixados em R$ 312,00 e honorários periciais fixados em R$ 500,00. Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora alega nas razões recursais (fls. 174/178), que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o total da condenação, nos moldes da Súmula 111 do C. STJ.
O INSS no seu apelo (fls. 183/186) requer a distribuição por dependência do presente recurso à Apelação nº 0017096-72.2006.4.03.9999 (2006.03.99.017096-2), alegando a existência de continência com o feito no qual o autor colima a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Requer também a fixação dos honorários periciais dentro dos parâmetros estabelecidos pela Tabela II do Anexo I da Resolução nº 558, entre R$ 58,70 e R$ 234,80, para os profissionais peritos de outras áreas que não sejam de engenharia.
Contrarrazões da parte autora, fls. 199/206.
Recurso Adesivo do autor, fls. 209/212, no qual pugna pela reforma da r. Sentença quanto ao termo inicial do benefício, para que seja estabelecido no dia 10/08/2006, data do pedido administrativo.
Subiram os autos, com contrarrazões do INSS ao Recurso Adesivo da parte autora (fls. 214/217).
Homologada a habilitação de DIRCE RODRIGUES, beneficiária da pensão por morte instituída pelo falecido autor Jorge Costa (fls. 232).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, a Apelação do INSS é intempestiva.
Nos termos do artigo 508 c.c. artigo 188 ambos do Código de Processo Civil de 1973, o prazo para o INSS recorrer é de 30 dias. Dessa forma, tendo sido a Autarquia federal intimada da decisão em 11.06.2010 (sexta feira), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.910/2004, conforme certidão de fl. 171v°, iniciou-se a contagem do prazo recursal, a partir do dia 14.06.2010 (segunda feira), conforme art. 184, § 2° do CPC/1973 e, portanto, o termo final se deu em 13/07/2010, à luz do art. 178 do CPC/1973. Porém, consta da peça recursal (fls. 183/186) protocolo de interposição de recurso datado do dia 05/08/2010. Nesse aspecto, não merece amparo a tese do ente previdenciário (fls. 195/196) para justificar a tempestividade do recurso de apelação, aduzindo que o prazo estaria suspenso a teor do disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil de 1973, pois não houve a suspensão do feito na instância "a quo", sendo que a habilitação da beneficiária da pensão por morte, Dirce Rodrigues, foi promovida nesta Corte e na instância recursal. Cabe explicitar, que até então somente o filho do "de cujus" e da citada pensionista, é que estava habilitado nos autos, não se opondo o INSS quanto ao pedido de habilitação (fl. 155).
Contudo, merece amparo o pleito autárquico, de aplicação do princípio da fungibilidade, previsto no artigo 244 do Código de Processo Civil de 1973. Observa-se que a peça recursal foi protocolizada no prazo das contrarrazões recursais e preenche os requisitos formais de admissibilidade. Assim, recebo e conheço do Recurso Adesivo do INSS (fls. 183/186).
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, resta prejudicado o pedido de distribuição por dependência do presente recurso à Apelação Cível nº 0017096-72.2006.4.03.999 (2006.03.99.017096-2), que colima a percepção de aposentadoria por tempo de serviço, em razão de seu julgamento em 23/11/2012. Assim, a teor do disposto na Súmula nº 235 do C. STJ, "a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado". Outrossim, embora os benefícios de auxílio-doença e a aposentadoria não possam ser cumulados, permanece a pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores atrasados eventualmente devidos. No caso, embora o filho do "de cujus" também esteja habilitado nos autos, tem direito à percepção dos valores, a dependente habilitada à pensão por morte (artigo 112, Lei de Benefícios), Dirce Rodrigues.
Quanto ao Recurso Adesivo da parte autora, não enseja conhecimento, posto que inadmissível a interposição de dois recursos distintos para atacar a Sentença, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e ficou caracterizada a preclusão consumativa com a interposição do recurso de Apelação.
Passo ao mérito recursal.
Os requisitos à concessão de auxílio-doença são incontroversos, uma vez que o apelo da parte autora somente diz aos honorários advocatícios e da autarquia apelante aos honorários periciais.
Portanto, ater-me-ei aos limites do pedido recursal.
Merecem reforma os honorários advocatícios, para fixá-los em 10% (dez por cento), calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
No que se refere aos honorários periciais, devem ser arbitrados de acordo com a Resolução nº 558/2007 do CJF, vigente à época. Desse modo, tendo em vista o local da prestação do serviço, a natureza e a sua complexidade, devem ser reduzidos para R$ 234,80, valor máximo da Tabela II que trata dos honorários periciais (outras áreas).
Por fim, como o a r. Sentença não discorreu sobre os critérios de incidência, cabe explicitar que os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Ante o exposto, em consonância com o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, não conheço da Apelação do INSS e do Recurso Adesivo da parte autora, e dou parcial provimento à Apelação da parte autora e ao Recurso Adesivo da autarquia previdenciária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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