
| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS e negar provimento ao Recurso Adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042787-39.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e Recurso Adesivo da autora RITA DE CÁSSIA GONÇALVES DE SOUZA em face da r. Sentença (fls. 71/73) que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando a autarquia previdenciária a lhe conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data do início do requerimento administrativo (10/02/2015 - fl. 17), sendo que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, incidindo a correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação em regência, observando-se que a partir de 11/08/2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c. o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430/2006, não se aplicando as disposições da Lei nº 11.960/2009; juros de mora aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sucumbente, a autarquia previdenciária arcará com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da Sentença (Súmula 111, C. STJ). Sem custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para implantação do auxílio-doença.
A autarquia em seu apelo (fls. 79/86), de início, requer o recebimento da remessa necessária nos termos do artigo 496 e seguintes do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do C. STJ. No mérito, pugna pela reforma da r. Sentença recorrida no que tange aos juros de mora e correção monetária, sustentando que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em 26/03/2015, terminou o julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, definindo a questão da modulação dos efeitos da decisão dessas ADIs. Afirma que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 foi declarado constitucional pela Egrégia Corte em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório e como consequência prática, permanece plenamente válida a utilização da TR + 0,5% ao mês. Quanto aos honorários advocatícios, requer a majoração em grau mínimo, em atenção ao interesse público subjacente à demanda, respeitados os limites de cada faixa do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
A parte autora em seu recurso adesivo (fls. 91/96) pugna pela concessão da aposentadoria por invalidez ou mantido o auxílio-doença por período de tempo indeterminado.
Subiram os autos, com contrarrazões da parte autora.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que os recursos foram interpostos no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 110).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Portanto, não há se falar em reexame necessário.
Recebo os recursos da autarquia previdenciária e da parte autora, interpostos sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 110), possível se mostra a apreciação da pretensão neles veiculadas, o que passa a ser feito a partir de agora.
Passo ao mérito.
No presente caso, quanto à apelação do INSS, os requisitos da carência necessária, qualidade de segurado e a incapacidade laborativa para a concessão de auxílio-doença são incontroversos, pois o seu recurso está estritamente delimitado aos tópicos do reexame necessário, juros de mora e correção monetária, bem como na majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Portanto, ater-me-ei aos limites do pedido formulado em seu apelo.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Considero razoável sejam os honorários advocatícios majorados para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o entendimento desta E. Turma e o disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ. Acerca do tópico cito precedente desta E. Sétima Turma:
A autora, por seu turno, em seu recurso adesivo, requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou a manutenção do auxílio-doença por período indeterminado, contudo, não lhe assiste razão.
No caso concreto, o laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de 24/10/2015 (fls. 54/62), afirma que a autora de 38 anos de idade, ensino médio completo, que trabalhava como auxiliar de produção em empresa de água mineral, atualmente sem nenhuma atividade laboral, tem como queixa dor nos braços há 01 ano. O jurisperito constata que a mesma é portadora de tendinite calcificante nos ombros e epicondilite lateral (esquerda), concluindo que a incapacidade é parcial e temporária e diz que o tempo de convalescença é de 06 meses e que existe a possibilidade de reabilitação e que a parte autora pode trabalhar em outras atividades que não requeiram esforços. Assevera que não é possível indicar com a segurança que a incapacidade é definitiva e que há possibilidade da autora ser estabilizada e recuperar, no todo ou em parte, a sua capacidade laboral.
Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, não infirmada pelas partes, depreende-se que não é o caso, no momento, de concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto há possibilidade de reabilitação da autora para outras atividades ou funções que não exijam esforços físicos. É pessoa jovem ainda, com ensino médio completo, portanto, viável a sua reinserção no mercado de trabalho após a sua reabilitação profissional. Por isso, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a lhe conceder o benefício de auxílio-doença.
No que se refere à manutenção do auxílio-doença por período indeterminado, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, a parte autora deve ser submetida a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade e o benefício não cessará até que seja dado como habilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentada por invalidez. Assim sendo, não há que se falar em manutenção do benefício por período indeterminado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, bem como para que os honorários advocatícios sejam majorados para o percentual de 12% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, e nego provimento ao Recurso Adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 03/04/2017 19:01:22 |
