D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- No mais, deve ser mantida a Sentença em todos os seus termos.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028689-49.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por CLARICE DE SOUSA GARCIA em face da r. Sentença (fls. 128/129) proferida em 28/05/2015, que jugou procedente o seu pedido e, em consequência, condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à implementação e pagamento do auxílio-doença, a partir de 25/02/2015, data da conclusão da perícia, diante da ausência de elementos precisos a respeito do início da incapacidade, com atualização monetária e juros de mora legais. Sucumbente, a autarquia previdenciária arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da Sentença (Súmula 111, C. STJ). Isenção do pagamento de custas. Sem reexame necessário (art. 475, §2º, CPC, c.c. Súmula 490 C. STJ).
A parte autora pugna pela reforma da r. Sentença quanto ao termo inicial do benefício. Alega que deve ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença, em 09/04/2014, momento em que já detinha direito à concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos (fls. 143/144).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos à concessão do benefício de auxílio-doença são incontroversos, posto que não houve impugnação autárquica por meio de recurso voluntário, bem como o recurso da parte autora está delimitado ao termo inicial do benefício.
Portanto, ater-me-ei aos limites do pedido recursal.
A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, juntada do laudo aos autos, e/ou citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
A parte autora entende que a DIB do benefício deve ser fixada na data da cessação administrativa do auxílio-doença, em 09/04/2014 (fl. 44).
O perito judicial no laudo médico pericial de fls. 85/90, ao concluir pela incapacidade de forma total e temporária pelo período de 06 (seis) meses a partir da data da perícia médica judicial, para tratamento cirúrgico na coluna lombo sacra, fixou a data de início da doença em 1992 e a data de início da incapacidade a partir de 25/02/2015, data da realização da perícia, "para tratamento cirúrgico de hérnia discal recidivada em sua coluna lombo sacra, conforme exame complementar em anexo." (fl. 87)
Assiste razão à recorrente, pois se extrai da avaliação do expert judicial, que a patologia da coluna lombo sacro que a incapacita para as atividades laborativas, ainda que de forma total e temporária, ainda se fazia presente quando do exame pericial. Destarte, a cessação do benefício em 09/04/2014, se revela indevida, e, nesse âmbito, a ressonância magnética realizada na data de 27/01/2014 (fl. 93), enquanto a autora ainda estava em gozo do benefício de auxílio-doença, já apontava o mal incapacitante na coluna lombar. E se depreende dos atestados médicos de fls. 92 (13/03/2014) e 94 (23/02/2015), que o quadro incapacitante da recorrente ainda persiste.
Por isso, em que pese a data de início da incapacidade estabelecida no laudo pericial, o conjunto probatório permite a conclusão de que ao tempo da cessação administrativa do auxílio-doença, a autora ainda se encontrava incapacitada para o exercício de sua atividade habitual.
Assim sendo, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado a partir da data da cessação administrativa do benefício, em 09/04/2014.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
No mais, deve ser mantida a Sentença em todos os seus termos.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação da parte autora, na forma da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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