
| D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
- Sentença reformada parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012119-51.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença (fls. 127/133) proferida em 11/10/2016, que julgou procedente o pedido para condená-lo a conceder à parte autora o auxílio-doença, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença previdenciário, ocorrida em 06/07/2015 (fl. 62), sendo que as prestações atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81 e Súmula 148 do C. STJ, incidindo juros de mora a partir da citação, nos termos da Lei nº 6.899/81 (Súmula 204 do C. STJ). Afastada a aplicação da Lei nº 11.960/2009. Honorários periciais fixados em R$ 600,00, na forma da Resolução 305 de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal. A autarquia previdenciária arcará com os honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, incluídas as parcelas vencidas, aquelas posteriores à data da Sentença e até o trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Ficou estabelecido que a parte autora deverá se submeter a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade e a reavaliações periódicas para aferir a continuação ou término da incapacidade, ambas pelo INSS, sob pena de cancelamento do benefício, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Sem custas. Deferida a tutela antecipada para a implantação do benefício em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Decisão não submetida ao reexame necessário (art. 496, I, CPC).
O INSS alega no seu recurso, em síntese (fls. 146/162), que a data de início do benefício deve ser fixada na juntada do laudo pericial, pois a parte recorrida não comprova incapacidade anterior à perícia judicial (art. 373, I, CPC) e se esse não for o entendimento, que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação. Quanto à correção monetária e juros de mora, pugna pela observância da Lei nº 11.960/2009. No que se refere aos honorários advocatícios, requer a fixação no patamar mínimo, com base de cálculo até a data da Sentença, excluindo-se as vincendas, nos termos da Súmula 111 do C.STJ. Pleiteia a redução do valor dos honorários periciais e sustenta a impossibilidade de fixação de multa diária em desfavor da autarquia federal. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Com contrarrazões (fls. 167/171), subiram os autos.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal (fl. 178).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 178), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No caso concreto, incontroversos os requisitos à concessão do auxílio-doença, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
Quanto ao termo inicial do benefício, fixado na data seguinte ao da cessação do auxílio-doença na seara administrativa, que ocorreu em 06/07/2015 (fl. 62), deve ser mantido, pois a parte autora quando da interrupção do benefício permanecia incapacitada para o labor, porquanto na perícia médica realizada em 12/04/2016 (fls. 104/111), o jurisperito conclui que há incapacidade total e temporária. Assim, ainda continuava incapacitada, de modo que a cessação do benefício foi indevida.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Relativamente aos honorários advocatícios, tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Ao presente caso também não é aplicável a majoração disposta no art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que não houve trabalho adicional em grau recursal pelo advogado da parte autora, haja vista não haver interposição de Recurso de Apelação.
No que se refere aos honorários periciais, devem ser arbitrados levando-se em conta o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, consoante disposto no art. 10 da Lei nº 9.289, de 04.07.1996. De acordo com a Resolução nº 305, de 07.10.2014, do Conselho da Justiça Federal, que dispôs sobre o pagamento de honorários periciais em casos de assistência judiciária gratuita, são devidos os honorários de R$ 62,13 a R$ 200,00 (TABELA V). Desta forma, razoável fixar-lhe o valor em R$ 200,00 (duzentos reais).
O artigo 28 da novel Resolução, disciplina que:
"Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
Parágrafo único. Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo."
Portanto, o quantum da verba pericial deve ser adequado ao valor previsto na Tabela V, na Resolução em comento, que diz respeito, estritamente, aos honorários dos peritos nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada. Dessa tabela se verifica que o valor mínimo é de R$ 62,13 e o máximo R$ 200,00.
Considerando, o disposto no parágrafo único do supracitado artigo 25 e os critérios previstos no artigo 28 dessa Resolução, que se aplica também à fixação dos honorários de perito, razoável a fixação da verba pericial no valor de R$ 350,00, tendo em vista o trabalho realizado pelo profissional, bem como o lugar da prestação do serviço, uma vez que o jurisperito teve que se deslocar da cidade de Botucatu para a cidade de Leme e por mais de 200 quilômetros, para realizar a perícia médica judicial, uma vez que na Comarca não há profissional habilitado.
Assim, os honorários periciais devem ser reformados para o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Quanto ao pleito sobre a impossibilidade de aplicação de multa diária, caso o benefício não fosse implementado no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o determinado na r. Sentença, verifico que não permanece o interesse do INSS na análise de tal pleito, visto que o benefício foi implementado dentro do prazo determinado, conforme fl. 163.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, bem como para reformar os honorários advocatícios e os honorários periciais, mantendo no mais, a Sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/07/2017 16:30:42 |
