
| D.E. Publicado em 31/03/2017 |
EMENTA
- A consulta ao sistema informatizado CNIS permite identificar que as contribuições realizadas pela parte autora, foram pagas na condição de contribuinte individual, não havendo qualquer vínculo empregatício a indicar que de fato tenha recebido remuneração neste período.
- Ainda que ocorram contribuições individuais da autora após o requerimento administrativo do auxílio-doença, em 17/04/2012, aquelas não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor, vez que é possível que tenha contribuído por precaução, mesmo estando incapacitada. Inadequada, portanto, qualquer exclusão de parcelas do benefício devido baseada meramente em contribuições vertidas pela autora como contribuinte individual.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e dar parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 21/03/2017 11:58:22 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039673-92.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença (fls. 127/131) que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a implantar em favor da autora o benefício de auxílio-doença a partir de 17/04/2012 (data do requerimento administrativo - fl. 48), descontando-se os valores já percebidos por conta da concessão administrativa do mesmo benefício e em havendo valores em atraso, deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Sem condenação a reembolso de custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, que incidirão sobre as prestações vencidas até a data da r. Sentença. Decisão submetida ao reexame necessário (art. 496, CPC). Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
A autarquia previdenciária em suas razões recursais, requer a reforma da r. Sentença para que seja autorizado o desconto dos períodos em que a parte autora verteu contribuições na condição de contribuinte individual e seja aplicado o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, no tocante aos índices de juros e correção monetária em razão da modulação dos efeitos temporais das ADIs 4425 e 4357, nos termos da decisão proferida pelo C. STF (fls. 141/146vº).
Subiram os autos, com contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal (fl. 159).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 159), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
A r. Sentença foi proferida em 22 de março de 2016, portanto na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I). Todavia, pela dicção do preceito indicado, tal afastamento somente tem cabimento quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for certo e líquido ("Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...)"). In casu, analisando-se os termos da condenação, à evidência que não gera proveito financeiro acima do patamar de 1.000 (mil) salários mínimos. Portanto, na hipótese destes autos não cabe o reexame necessário.
Passo ao mérito propriamente dito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência necessária, qualidade de segurado e incapacidade laborativa são incontroversos e estão comprovados nos autos. O recurso da autarquia previdenciária colima a reforma parcial da r. Sentença guerreada, a fim de que seja autorizado o desconto dos períodos em que a parte autora verteu contribuições ao sistema previdenciário como contribuinte individual depois do requerimento administrativo em 17/04/2012 (fl. 48), tomado como termo inicial do benefício de auxílio-doença. O ente previdenciário também impugna a r. Decisão atacada quanto aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária.
Desse modo, ater-me-ei a analisar a matéria posta à discussão nos limites do pedido recursal.
A consulta ao sistema informatizado CNIS (fl. 94) permite identificar que as contribuições realizadas pela parte autora, foram pagas na condição de contribuinte individual, não havendo qualquer vínculo empregatício a indicar que de fato tenha recebido remuneração neste período.
Ainda que ocorram contribuições individuais da autora após o requerimento administrativo do auxílio-doença, em 17/04/2012, aquelas não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor, vez que é possível que tenha contribuído por precaução, mesmo estando incapacitada. Inadequada, portanto, qualquer exclusão de parcelas do benefício devido baseada meramente em contribuições vertidas pela autora como contribuinte individual.
Quantos aos consectários legais do pedido, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial e dou parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 21/03/2017 11:58:25 |
