
| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
- Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 95/101) referente à perícia médica realizada na data de 07/07/2014, afirma que a autora, nascida em 04/11/1958, refere trabalhar em hotel e que em julho de 2013 apresentou quadro agudo de dor lombar que "travou" sua coluna; iniciou tratamento com ortopedista e em novembro de 2013 passou a usar colete de Putti; e que foi feita avaliação com neurologista em 16/06/2014, que lhe prescreveu fisioterapia e tratamento conservador (medicamentos) e retorno após 05 meses de tratamento (novembro de 2014); que está recebendo auxílio-doença desde dezembro de 2013. A perita judicial assevera que a parte apresenta Hérnia de disco lombar, doença degenerativa em crise de agudização. Conclui que há incapacidade parcial e temporária. Diz que há incapacidade para atividades que exijam esforços físicos e que a autora é passível de reabilitação profissional. Observa que a parte autora está orientada pelo neurologista para fazer tratamento conservador e fisioterapia e retornar em 05 meses.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Diante das constatações da perita judicial, profissional habilitada e equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença, pois a incapacidade não é total e permanente.
- Em que pese a autora pugnar pela concessão de aposentadoria por invalidez, não se pode concluir, por ora, pela incapacidade total e permanente. Como se vislumbra do teor do laudo médico pericial, há possibilidade de reabilitação profissional e a recorrente está em tratamento conservador orientada pelo seu neurologista, e desse modo, é prematuro se falar que perdeu completamente a capacidade laborativa. Ademais, da documentação médica que instruiu a exordial (fls. 24/29) não se infere que está incapaz de forma total e permanente. Nesse contexto no atestado médico de fl. 29, está consignado que é necessário o afastamento das atividades por prazo superior a 15 dias, a partir de 12/07/2013.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024922-37.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por MARIA RODRIGUES DA SILVA AMARAL em face da r. Sentença (fls. 121/123vº) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença em seu favor, do período de 26/07/2013 até 07/12/2014, abatendo-se os valores já pagos à autora durante o período, a título de auxílio-doença, devendo as prestações em atraso ser pagas de uma só vez, com incidência de correção monetária e juros de mora. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido das parcelas vencidas até a data da Sentença (Súmula 111, C. STJ). Sem custas. Decisão não submetida ao reexame necessário (art. 475, §2º, CPC).
A parte autora alega em seu recurso (fls. 128/132) em síntese, que ao contrário do entendimento firmado na r. Sentença impugnada, o laudo pericial foi conclusivo quanto à existência de incapacidade total e permanente. Pugna pela concessão da aposentadoria por invalidez. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 95/101) referente à perícia médica realizada na data de 07/07/2014, afirma que a autora, nascida em 04/11/1958, refere trabalhar em hotel e que em julho de 2013 apresentou quadro agudo de dor lombar que "travou" sua coluna; iniciou tratamento com ortopedista e em novembro de 2013 passou a usar colete de Putti; e que foi feita avaliação com neurologista em 16/06/2014, que lhe prescreveu fisioterapia e tratamento conservador (medicamentos) e retorno após 05 meses de tratamento (novembro de 2014); que está recebendo auxílio-doença desde dezembro de 2013. A perita judicial assevera que a parte apresenta Hérnia de disco lombar, doença degenerativa em crise de agudização. Conclui que há incapacidade parcial e temporária. Diz que há incapacidade para atividades que exijam esforços físicos e que a autora é passível de reabilitação profissional. Observa que a parte autora está orientada pelo neurologista para fazer tratamento conservador e fisioterapia e retornar em 05 meses.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Diante das constatações da perita judicial, profissional habilitada e equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença, pois a incapacidade não é total e permanente.
Em que pese a autora pugnar pela concessão de aposentadoria por invalidez, não se pode concluir, por ora, pela incapacidade total e permanente. Como se vislumbra do teor do laudo médico pericial, há possibilidade de reabilitação profissional e a recorrente está em tratamento conservador orientada pelo seu neurologista, e desse modo, é prematuro se falar que perdeu completamente a capacidade laborativa. Ademais, da documentação médica que instruiu a exordial (fls. 24/29) não se infere que está incapaz de forma total e permanente. Nesse contexto no atestado médico de fl. 29, está consignado que é necessário o afastamento das atividades por prazo superior a 15 dias, a partir de 12/07/2013.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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