
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
- Com respeito ao termo inicial do benefício de auxílio-doença, assiste razão à parte autora. Em que pese a jurisperita ter fixado a data de início da incapacidade, a partir da perícia médica judicial realizada, em 27/07/2015 (fls. 79/85), e o douto magistrado sentenciado tenha estabelecido como sendo a data de início do benefício, a data da juntada do laudo aos autos, em 30/09/2015 (fl. 78), a documentação médica carreada aos autos demonstra que ao tempo da cessação do benefício na esfera administrativa, em 02/01/2015 (CNIS - fl. 71vº), a autora estava com a capacidade laborativa comprometida.
- O benefício de auxílio-doença deve ser concedido a partir da cessação administrativa, ocorrida em 02/01/2015.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Dado provimento às Apelações do INSS e da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento às Apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000451-30.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e por MARIA INES BIAGGI CARVALHO, em face da r. Sentença proferida em 05/02/2016 (fls. 94/95), que julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia previdenciária a pagar à autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 30/09/2015 (data da juntada do laudo pericial aos autos), antecipando os efeitos da tutela para implantação do benefício, sendo que os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, descontadas eventuais quantias pagas administrativamente ou por força da antecipação dos efeitos da tutela, e serão atualizados monetariamente a partir do vencimento e acrescidos de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, veiculado por meio da Resolução nº 267/2013. O ente previdenciário foi condenado, também, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula 111, C. STJ). Sem reexame necessário (art. 475, §2º, CPC/1973). Custas na forma da lei.
A parte autora alega em seu recurso (fls. 102/106) em resumo, que faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a injusta cessação ocorrida em 02/01/2015. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
A autarquia previdenciária sustenta em seu apelo (fls. 109/115), em apertada síntese, que no tocante aos juros de mora e correção monetária, deve ser aplicada integralmente a Lei nº 11.960/2009. Apresenta prequestionamento da questão para fins recursais.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que as apelações foram interpostas no prazo legal e, ainda, que a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 120).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo os recursos de apelação interpostos pela autarquia previdenciária e pela parte autora, sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 120), possível se mostra a apreciação da pretensão neles veiculadas, o que passa a ser feito a partir de agora.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos a concessão de auxílio-doença são incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso autárquico, que cinge aos critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.
Com respeito ao termo inicial do benefício de auxílio-doença, assiste razão à parte autora. Em que pese a jurisperita ter fixado a data de início da incapacidade, a partir da perícia médica judicial realizada, em 27/07/2015 (fls. 79/85), e o douto magistrado sentenciado tenha estabelecido como sendo a data de início do benefício, a data da juntada do laudo aos autos, em 30/09/2015 (fl. 78), o atestado médico de fl. 47, emitido pelo médico psiquiatra que a acompanha, demonstra que ao tempo da cessação do benefício na esfera administrativa, em 02/01/2015 (CNIS - fl. 71vº), a autora estava com a capacidade laborativa comprometida, em razão carência de iniciativa, dificuldade de contato, anedonia, ansiedade e dores corporais difusas. A própria perita judicial, no que se refere constatou que a parte autora "vem ainda com um quadro depressivo extendido, porém com uma piora há cerca de 1 ano, vem em tratamento medicamentoso, porém com pouca ou nenhuma responsividade."
Destarte, como pleiteado na exordial e nas razões recursais da parte autora, o benefício de auxílio-doença deve ser concedido a partir da cessação administrativa, ocorrida em 02/01/2015.
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Relativamente à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, e dou provimento à Apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença, a partir de 02/01/2015, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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