D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS para reformar a Sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009286-94.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença (fls. 42/44) proferida em 09/11/2015, que julgou procedente o pedido da parte autora, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença e para condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do pedido indeferido na via administrativa (15/08/2014 - fl. 10), acrescidos de correção monetária e juros de mora, corrigidos na forma prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. Arbitrada a verba honorária pericial em R$ 200,00. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício.
A autarquia previdenciária alega no apelo (fls. 47/53), instruído com o CNIS de fls. 54/58, que o autor não comprova o requisito da carência necessária, pois após o seu último vínculo em 14/09/1995, perdeu a qualidade de segurado em 1996 e, posteriormente, voltou a contribuir para a Previdência Social efetuando um único recolhimento como contribuinte individual, referente à competência de 07/2014. Assim, não conta a partir da nova filiação ao RPGS, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência. Requer seja atribuído o recurso suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil de 1973. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 35/36) afirma que o autor, mecânico autônomo, é portador de insuficiência coronariana com evolução para insuficiência cardíaca. O jurisperito conclui que está incapacitado de forma parcial e definitiva, havendo possibilidade de reabilitação, porém em outra atividade. Assevera que o início da incapacidade é o ano de 2011.
Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial que constatou a incapacidade laborativa na parte autora, não se faz presente o requisito da qualidade de segurado na data da incapacidade, no ano de 2011.
Depreende-se dos dados do CNIS em anexo, que fica fazendo parte integrante desta Decisão, que o último contrato de trabalho do autor se findou em 14/09/1995. Após, retornou ao sistema previdenciário somente em 01/11/2012, como contribuinte facultativo e, desse modo, na data do início da incapacidade, em 2011, ausente a qualidade de segurado. Ademais, não há como afastar a conclusão de que a incapacidade do autor é preexistente ao seu reingresso no sistema previdenciário, em 01/11/2012. Nesse âmbito, o jurisperito constata que a patologia da parte autora foi detectada em 2011, porém o início em bem anterior a esta data (resposta ao quesito do INSS - fl. 35, item I).
Torna-se óbvia a conclusão de que, ao reingressar ao RGPS, o qual tem caráter contributivo, o autor já era ciente do quadro clínico de que era portador, que lhe impossibilitava o trabalho habitual, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário por agravamento, mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos quando de seu retorno à Previdência Social.
Por outro lado, ainda que se a admita ser a cardiopatia que acomete o autor, de natureza grave, o artigo 151 da Lei nº 8.213/1991 dispensa a carência de 12 (doze) meses - e não a qualidade de segurado -, para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao segurado que for acometido por cardiopatia grave, APÓS FILIAR-SE AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, E NÃO QUANDO É ACOMETIDO PELA DOENÇA E CONSEQUENTE INCAPACIDADE LABORATIVA, ANTERIORMENTE A ESTA FILIAÇÃO OU ANTES DE SEU RETORNO À PREVIDÊNCIA SOCIAL, como ocorreu no presente caso.
Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença, devendo ser reformada a Sentença.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
Em consequência da reforma integral da r. Sentença, fica revogada a tutela antecipada concedida nos autos.
Neste ponto, cabe destacar o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
Confira-se a ementa do julgado:
(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
Neste sentido:
(EDcl no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
Destarte, como no presente caso houve a revogação da tutela antecipatória, nesta Corte, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, nos termos acima expostos.
Comunique-se o INSS da revogação da tutela antecipada deferida nestes autos para as providências cabíveis.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.013, §1º do Código de Processo Civil, dou provimento à Apelação do INSS para reformar a Sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 23/08/2017 12:39:26 |