
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e negar provimento à Apelação do INSS e negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007199-78.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e por REGINA MARIA ALVES RODRIGUES em face da r. Sentença (fls. 194/203) que julgou parcialmente procedente o pedido, para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença, desde a data da última cessação, até que a autora esteja apta ao trabalho, sendo que caso haja parcelas em atraso, serão devidas desde a data da última cessação, devendo ser descontados eventuais valores recebidos administrativamente. Ficou estabelecido que os juros de mora, de 0,5% ao mês, incidem a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV e, após o dia 10/01/2003, a taxa de juros passa a ser de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Correção monetária incidente sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação da regência, observando-se que a partir de 27/12/2006, o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciário, devendo ser adotado da data de 27/12/2006 em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do artigo 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.430/2006. A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 400,00, na forma do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. Sem custas processuais. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento do auxílio-doença. Sentença submetida ao reexame necessário (art. 475, I, e §2º, CPC/1973).
O INSS sustenta preliminarmente, em seu recurso, que não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, ensejadores da antecipação da tutela. Alega, no mérito, que tendo em vista as conclusões da perícia médica, a recorrida não apresenta qualquer incapacidade para o trabalho, seja total ou parcial. Em caso de manutenção da r. Decisão combatida, requer que o termo inicial do auxílio-doença seja fixado na data da juntada do laudo médico pericial aos autos. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
A parte autora aduz que estão presentes os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo. Assevera que há incapacidade total e permanente, ante as inúmeras doenças diagnosticadas e os documentos médicos acostados aos autos.
Com contrarrazões das partes, subiram os autos.
À fl. 261, petição da parte autora na qual requer a juntada dos documentos médicos (fls. 262/268) e reitera a procedência da ação. Posteriormente, pede a tramitação prioritária do feito (fls. 281/282), aduzindo que teve piora em sua saúde e está sem condições de trabalho. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez, instruindo o petitório com a documentação médica de fls. 283/285.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. Portanto, não se conhece da remessa oficial a que foi submetida a r. Sentença.
Quanto à antecipação da tutela deferida na r. Sentença, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
Passo ao mérito propriamente dito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos nos autos, pois não houve impugnação específica da autarquia previdenciária no seu apelo.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 116/122 e esclarecimentos de fls.166/167) referente à perícia médica realizada em 26/09/2006, afirma que a autora, então com 47 anos de idade, relata que há cerca de 03 anos passou a apresentar lombalgia crônica progressiva, com seguimento ambulatorial e fazendo usos de medicações. Consta do laudo pericial que a parte autora foi trabalhadora braça/diarista (faxineira), declarando-se financeiramente inativa há cerca de 03 anos e financeiramente dependente do auxílio-doença. A jurisperita atesta que as queixas formuladas pela requerente (autora) são compatíveis com espondiloartrose com discopatia em coluna baixa. Conclui que a mesma apresenta incapacidade parcial permanente com restrições para atividades físicas com sobrecarga na coluna lombar. Observa que a moléstia, em períodos de agudização dos sintomas, como no presente momento, causa uma incapacidade total temporária para a ocupação alegada de faxineira diarista. Sugere a manutenção do auxílio-doença por 06 meses a partir de setembro de 2006, conforme sugestão do médico que acompanha o caso. Assevera que em relação à incapacidade, que "esta é decorrente de moléstia crônica de incidência e evolução insipientes, atualmente em fase de agudização, e não há como determinar a data de início da incapacidade (DII)." A perita judicial, instada a prestar esclarecimentos, atesta que a parte autora mantém uma limitação parcial crônica para as atividades de grande esforço, apresentando incapacidade total temporariamente detectada por ocasião do exame médico pericial e que aparentemente cessou por volta de abril de 2007.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Diante das constatações da perita judicial, profissional habilitada e equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a implantar o benefício de auxílio-doença, pois não foi detectada a incapacidade total e permanente para a concessão da aposentadoria por invalidez, como requer a autora.
Nesse contexto, a documentação médica carreada aos autos, inclusive, aquela carreada após a realização da perícia médica (fls. 272/278) e na seara recursal (fls. 262/268 e 283/285), não infirma a conclusão do laudo médico pericial, pois não se infere a existência de incapacidade laborativa de forma total e permanente para a concessão de aposentadoria por invalidez. Nesse âmbito, o Relatório Médico de fl. 285, emitido em 28/09/2015, apenas se reporta ao prontuário médico de 21/07/2011, e cogita a realização de perícia médica para avaliação da capacidade laborativa da parte autora.
Por outro lado, em que pese o inconformismo da autarquia, o fato de a perita judicial ter observado que a incapacidade total e temporária "aparentemente" cessou por volta de abril de 2007, não implica que a parte autora está apta ao trabalho, seja como diarista, seja atualmente nas lides do lar. Os documentos médicos juntados posteriormente ao exame médico pericial não indicam que a mesma recuperou a plena capacidade laborativa. Vale lembrar que de acordo com o artigo 62 da Lei de Benefícios, o auxílio-doença não pode ser cessado até que o segurado seja dado como reabilitado, ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. E por sua vez, o segurado está obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social e ao processo de reabilitação profissional, prescrito pela autarquia, sob pena de suspensão do benefício de auxílio-doença (art. 101, Lei nº 8.213/91). Por isso, correta a r. Sentença que determinou a manutenção do benefício de auxílio-doença até que a autora esteja apta ao trabalho.
Quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-doença, fixado na r. Decisão guerreada, a partir da cessação do último benefício, em 25/08/2006 (fls. 188/189), deve ser mantido. Do teor do laudo médico pericial, fica claro que a parte autora não estava apta ao trabalho ainda, mormente se considerar que a perícia médica foi realizada 01(um) mês após a cessação do auxílio-doença na seara administrativa, ocasião em que a perita judicial constatou a permanência do quadro incapacitante.
Ante o exposto não conheço da Remessa Oficial e nego provimento às Apelações do INSS e da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 26/04/2017 17:39:04 |
