
| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000077-67.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença (fls. 73/77) que julgou procedente o pedido para condená-lo a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, até que, submetida a tratamento médico, reaver sua capacidade laborativa, a partir da data do indeferimento do pedido administrativo (03/04/2013), sendo que sobre as parcelas do benefício em atraso, serão calculados juros moratórios aplicados em conformidade com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação. Incidência dos juros de mora fixados em 0,5% ao mês a partir da citação, em atenção ao disposto no artigo 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil, até a vigência do novo Código Civil (11/01/2013), quando o percentual é elevado a 1% ao mês, em atenção ao disposto no artigo 406 do novo Código Civil, devendo, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança (art. 5º). Arcará a autarquia previdenciária com a verba honorária, com fulcro no artigo 20, §3º, do Código de Processo civil, arbitrados em 10% calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111, C. STJ). Deferido o pedido de tutela de urgência, para o fim de que o ente previdenciário inicie imediatamente o pagamento do benefício previdenciário.
A autarquia previdenciária alega em seu recurso (fls. 81/85) em síntese, a ausência dos requisitos legais à concessão de auxílio-doença. Afirma que "de acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o segurado, para obter o benefício do auxílio-doença, deve estar incapacitado total e permanentemente para o seu trabalho". Subsidiariamente, quanto à correção monetária, aduz que a r. Decisão recorrida, ao determinar a aplicação de índice diverso da TR para a correção monetária, violou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo C. STF no julgamento das ADIs n. 4375 e 4425, segundo a qual a declaração de inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária deu-se apenas para a correção dos precatórios, se para estes, deve-se utilizar o índice-IPCA-e, não para a correção das parcelas vencidas antes da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor. Assim, assevera que a correção das parcelas devidas deve ser efetivada pela TR e não pelo índice fixado na Sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal (fl. 97).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 97), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão comprovados nos autos e não foram impugnados especificamente no recurso autárquico, que está delimitado ao tópico da incapacidade laborativa.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 61/65), referente à perícia médica realizada na data de 12.02.2016, afirma que a autora é portadora de patologia discal da coluna vertebral lombar que causa lombociatalgia esquerda, parestesias, desequilíbrio e determinam incapacidade laborativa total e temporária para o desempenho da função de servente de limpeza do AME (Ambulatório Médico de Especialidades) da cidade de Dracena-SP. O jurisperito assevera que as patologias demandarão período de tratamento prolongado, necessitando a autora do benefício de auxílio-doença.
Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, depreende-se que há incapacidade total e temporária. Por isso, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da data do pedido administrativo que restou indeferido (03.04.2013 - fl. 12), conforme requerido na inicial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Por fim, vislumbra-se o equívoco na r. Sentença prolatada na égide do Código de Processo Civil de 2015 (12/07/2016), que fixou os honorários advocatícios se atendo às disposições do código pretérito, no caso, dispôs que a arcará a autarquia previdenciária com a verba honorária, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo civil, arbitrados em 10% calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111, C. STJ).
Desse modo, cabe esclarecer que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.013, §º, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à Apelação da autarquia para explicitar os critérios de incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 03/04/2017 19:01:15 |
