
| D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016417-91.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por CLEONICE APARECIDA FREITAS MARCUZ em face da r. Sentença proferida em 28/01/2014 (fls. 220/222), que condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da citação em 19/08/2010, confirmando a antecipação da tutela concedida nos autos, sendo que as prestações vencidas deverão ser corrigidas na forma da Lei nº 11.960/2009, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente. A autarquia previdenciária deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da Sentença (Súmula 111, C. STJ). Sem reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. Decisão submetida ao reexame necessário (Súmula 490, C. STJ).
A parte autora alega em seu recurso (fls. 226/232) em apertada síntese, que faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez, bem como requer a majoração dos honorários advocatícios.
À fl. 240, petição da autarquia previdenciária, no qual assevera que ante ao conjunto probatório, que demonstram a carência e a qualidade de segurado no momento da incapacidade, não irá apresentar recurso, renunciando expressamente ao prazo para a sua interposição. Homologado o pedido de desistência do prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado para o ente previdenciário (fl. 245).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. Portanto, não se conhece da remessa oficial a que foi submetida a r. Sentença.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
Com respeito à incapacidade profissional, foram produzidos dois laudos médicos periciais. O primeiro, referente à perícia realizada na data de 19/07/2011 (fls. 150/152), afirma que a autora, então com 43 anos, colegial completo, auxiliar de enfermagem, refere dores no peito acerca de 05 anos e há 02 anos foi diagnosticada sendo portadora de estenose congênita em coronária esquerda, tendo realizado revascularização com uma ponte de safena e outra mamária e que está recebendo benefício previdenciário, ainda no emprego. O jurisperito em resposta aos quesitos apresentado pelo r. Juízo e pelas partes, diz que a parte autora apresenta coronariopatia com vascularização anterior, hipertensão arterial e diabetes controlados; que há incapacidade para esforços físicos e ou atividades estressantes, e a patologia é a mesma nos últimos cinco anos, melhorada nos últimos dois anos após a vascularização. Indagado pela recorrente (autora) se tem condição de ingressar no mercado de trabalho em atividade diversa da que sempre exerceu, o perito judicial respondeu que, "Sim, com exceção de atividades que exijam esforços físicos, deambulações maiores e ou atividades estressantes". Assevera que as cirurgias de revascularizações coronarianas permitem aos pacientes safenados o retorno à muitas atividades e conclui que há incapacidade parcial definitiva.
O segundo laudo médico pericial, referente ao exame pericial realizado na data de 17/07/2013, de natureza psiquiátrica (fls. 198/200), atesta que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente episódio atual depressivo grave, condição que prejudica total e temporariamente sua capacidade laboral. Sugerindo, o jurisperito, sua reavaliação em 06 meses.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Diante das constatações dos peritos judiciais, profissionais habilitados e equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença.
Em que pese a autora pugnar pela concessão de aposentadoria por invalidez, não se pode concluir, por ora, pela incapacidade total e permanente. Como se vislumbra do teor do primeiro laudo médico pericial, conquanto a apelante esteja incapacitada para o seu labor habitual atual de auxiliar de enfermagem, há possibilidade de exercer outras profissionais. Nesse âmbito, tem nível de escolaridade razoável, não é pessoa de idade avançada, pois prestes a completar 50 anos (02/08/67) e se denota de sua carteira profissional, que já exerceu outras atividades remuneradas além da profissão de auxiliar de enfermagem (23/27). Outrossim, o laudo psiquiátrico também não foi conclusivo pela incapacidade total e permanente, pois sugere a sua reavaliação no prazo de 06 meses.
Quanto aos documentos médicos unilaterais carreados aos autos, não prevalecem sobre os exames periciais judiciais, realizados por profissionais de confiança do Juízo, habilitados e equidistante das partes, precipuamente se considerar que o perito judicial referente à primeira perícia, foi taxativo em afirmar que embora a recorrente não possa exercer a função de auxiliar de enfermagem, poderá retornar ao mercado de trabalho em outras atividades profissionais.
Acerca do tópico, colaciono o seguinte aresto desta E. Sétima Turma:
"DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. De acordo com o exame médico pericial, (....)A conclusão da perícia judicial se coaduna com a da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Assim sendo, os documentos médicos unilaterais juntados pela parte autora não podem prevalecer sobre a perícia judicial.
2. Encontrando-se a parte autora apta para exercer suas funções habituais, não há como considera-la incapacitada para o trabalho.
3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
4. Agravo legal não provido." (g.n.)
(AC 00459376220154039999, AC-APELAÇÃO CÍVEL - 2124067, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Decisão: 14/03/2016, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 22/03/2016)
Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, novamente solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Vale lembrar que o benefício de auxílio-doença concedido, somente poderá ser cessado, mediante a comprovação de uma das causas a seguir: a) a recuperação do quadro clínico apresentado pela parte autora, para o retorno a sua atividade habitual; b) ou, ainda, sua eventual readaptação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e sociocultural, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; c) ou, por fim, a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a irrecuperabilidade da parte autora ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o sustento.
Sendo assim, as causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio-doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela autarquia e constam da Lei de Benefícios.
Relativamente aos honorários advocatícios, apesar do inconformismo da autora, razoável sejam mantidos ao patamar de 15% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial e nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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