
| D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à Apelação do INSS e não conhecer do pedido formulado em contrarrazões, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003607-79.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença (fls. 103/104vº) proferida em 21/03/2016, que julgou procedente o pedido para condená-lo a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, devido a partir da data da cessação do benefício, ou seja, 18/08/2013 (fl. 23), sendo que o montante dos atrasados deve ser atualizado monetariamente na forma do Provimento da CGJ do TRF-3ª Região, aplicável com incidência de juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o total da condenação nos termos do artigo 85, §2º, incisos I ao IV c.c. a Súmula nº 111 do C. STJ. Concedida a tutela antecipada para implantação do benefício. Sem remessa necessária (art. 496, inciso III, §3º, CPC).
O INSS alega no seu recurso (fls. 111/121), preliminarmente, que a concessão da tutela antecipada causará lesão de grave e difícil reparação, razão pela qual pleiteia a suspensão do cumprimento da decisão. No mérito, sustenta que a parte autora perdeu a qualidade de segurado da Previdência Social, quando da constatação da incapacidade, não fazendo jus ao benefício. Em se mantendo a concessão do benefício, no tocante aos juros de mora e correção monetária, deve ser observado a Lei nº 11.960/2009. Argumenta também que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos. Pede também a redução dos honorários advocatícios para patamar inferior a 10%, respeitando-se, ainda, a Súmula 111 do C. STJ. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais. O recurso foi instruído com os dados do CNIS (fls. 122/124).
Com contrarrazões (fls. 129/134), nas quais que inclusive se requer a sustentação oral, subiram os autos.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal (fl. 137).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, não se conhece do pedido de sustentação oral formulado em contrarrazões, pois não é o meio próprio para tal pleito. A inscrição para sustentação oral deve ser efetivada via portal do site desta Corte, onde há as informações necessárias e é de conhecimento de todo o público externo.
Recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 178), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida. Destarte, não se acolhe o pleito de suspensão do cumprimento da decisão
Rejeita-se, pois, a matéria preliminar.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No caso concreto, o laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 31 de julho de 2015 (fls. 84/920, informa que o autor, trabalhou como registro em CTPS como caseiro, alimentador de linha de produção e servente de pedreiro de 01/12/2007 a 18/09/2013, quando foi demitido; relata quadro de dores articulares crônicas atualmente de maior significância clínica nos punhos. Constata o jurisperito, que o mesmo é portador de artrite reumatoide soro-positiva não especificada e conclui que há incapacidade parcial e temporária, para desempenho de sua atividade habitual. Diz que não há elementos objetivos para fixar a data de início da incapacidade, entretanto, desde a data dos exames complementares apresentados, ou seja 02/2015, o autor já apresentava incapacidade laboral (resposta ao quesito 07 do Juízo- fl. 88). E indagado pelo Juízo se "o periciando tomar a medicação ou realizar tratamento corretamente, tem condições de exercer suas atividades laborais normalmente?", respondeu que no momento presente, não."(fl. 89).
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
Em que pese o perito judicial ter atestado que a incapacidade é parcial e temporária, pode-se concluir que a incapacidade é total e temporária, pois o autor, como se vislumbra do teor do laudo médico pericial, não pode exercer suas atividades laborais normalmente, mesmo se fizer uso de medicação ou realizar tratamento corretamente. Inconteste que a atividade habitual da parte autora, servente de pedreiro, exige esforço físico intenso e, assim, necessário o pleno vigor físico.
Portanto, correta a r. Sentença recorrida que condenou a autarquia previdenciária a conceder ao apelado o benefício de auxílio-doença a partir da cessação do auxílio-doença acidentário, em 18/08/2013 (fl. 23), conforme o requerido na exordial.
Em razão de o termo inicial do benefício ter sido fixado em 18/08/2013, quando da cessação do auxílio-doença, não há se falar em perda da qualidade de segurado.
Quanto à DIB do benefício deve ser mantida, pois os elementos probantes dos autos demonstram que o autor ainda estava com a capacidade laborativa comprometida após a cessação do auxílio-doença. Nesse âmbito, se denota que apesar de constar que o benefício cessado era auxílio-doença acidentário, se verifica do formulário de requerimento de benefício por incapacidade (fl. 28), preenchido pelo ex-empregador da parte autora, que no campo "ATESTADO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO", consta que foi afastada por doença, presumivelmente ocupacional, mas não por acidente de trabalho típico. Quanto à documentação médica carreada aos autos, no RX Digital de Mão Direita e Esquerda, realizado em 03/01/2014, detectado a existência de Anquilose das estruturas do carpo bilateral e provável necrose do semilunar a direita e redução do espaço articular radio carpal bilateral. E o atestado emitido por médica do AME de Itu, de 26/02/2014 (fl. 17), já apontava o autor ser portador de Artrite reumatoide soro-positiva NE, a mesma patologia constatada pelo perito judicial.
Nessas circunstâncias, o termo inicial fixado na r. Sentença não merece reparos apesar do inconformismo da autarquia apelante.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o artigo 85 , §§ 2° e 3°, I, do Código de Processo Civil de 2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Ante o exposto, não conheço do pleito formulado em contrarrazões e em consonância com o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, bem como para esclarecer a incidência dos advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 05/07/2017 16:31:49 |
