
| D.E. Publicado em 05/06/2017 |
EMENTA
- Embora a r. Decisão recorrida tenha antecipado os efeitos da tutela, não há indicativo nos autos que qualquer providência foi tomada para implantação do benefício. Determinada as providências cabíveis para o cumprimento da r. Sentença.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037442-92.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença proferida em 27/11/2015 (fls. 176 e vº), integrada pela Decisão em Embargos de Declaração (25/05/2016 - fls. 184/185), que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a pagar à autora, desde 15/06/2012 (data seguinte da cessação administrativa do auxílio-doença -fl.13), o benefício de auxílio-doença, sendo que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária e juros de mora, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.497/97. Sem custas, devendo a autarquia previdenciária arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a data da Sentença. Antecipados os efeitos da tutela antecipada para implantação do benefício. Decisão submetida ao reexame necessário (art. 496, incisos I, CPC c.c. artigo 10 da Lei nº 9.469/97).
A autarquia previdenciária alega em seu recurso (fls. 190/192vº), que nada há que justifique a concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 15/06/2012, e considerando-se a data de início do benefício fixado nos termos do laudo pericial, a recorrida não teria a qualidade de segurada. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No caso concreto, com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 149/158 e esclarecimentos - fl. 169) referente à perícia médica realizada na data de 05/02/2015, afirma que a autora, último registro na CTPS como trabalhadora rural de 22/06/2011 a 09/11/2011, é portadora de discopatia cervical, realizando tratamento médico especializado em ortopedia, medicamentoso, fisioterápico, com indicação para possível tratamento cirúrgico, desde 2012, e além disso, realiza tratamento psiquiátrico desde março de 2009 para transtornos comportamentais devido ao uso de álcool. O jurisperito conclui que há incapacidade total e temporária com reavaliação em 02 (dois) anos. Fixa a data de início da doença em 22/03/2007 e o da incapacidade em julho de 2013, conforme documento médico de fl. 40 dos autos.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, para condenar a autarquia previdenciária a pagar à autora o benefício de auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial do benefício, 15/06/2012 (data seguinte da cessação administrativa do auxílio-doença -fl.13), deve ser mantido. Em que pese o jurisperito ter estabelecido a data de início da incapacidade em julho de 2013, há documentação médica (fls. 44/48) que demonstra que a autora ainda não recuperara a capacidade laborativa quando da cessação do auxílio-doença, porquanto nos atestados médicos há indicação de que não poderá pegar peso e exercer atividade física que exija esforço. O perito judicial em seus esclarecimentos, indagado sobre a existência de atestado médico de dezembro de 2012, no qual se sugere o afastamento de atividades profissionais que requeiram esforço físico intenso, disse que a autora está capacitada para exercer atividades laborativas que exijam esforço físico de intensidade leve a moderada. Contudo, tendo em vista que a autora trabalhava nas lides rurais, que exige esforço físico intenso, certamente não detinha condições para o exercício de sua profissão, portanto, o término do benefício foi indevido.
Desse modo, presentes todos os requisitos legais à concessão do benefício de auxílio-doença, a r. Sentença não merece reparos.
Por fim, embora a r. Decisão recorrida tenha antecipado os efeitos da tutela, não há indicativo nos autos que qualquer providência foi tomada para implantação do benefício.
Assim, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada CÉLIA VERONEZZI, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB, em 15/06/2012, conforme determinado na r. Sentença.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial e nego provimento à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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